TRF1 - 1001154-60.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/02/2022 15:37
Juntada de Informação
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24/02/2022 15:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2022 00:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:38
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 02/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de SUZANA MENEZES DE ARAUJO VELOSO em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:11
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001154-60.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001168-59.2017.4.01.0000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SUZANA MENEZES DE ARAUJO VELOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAYS CAROLINA VILHENA SANTOS - PA2444500A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA GARCIA SABIAO - PE14673-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001154-60.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Suzana Menezes de Araújo Veloso contra ato atribuído ao Diretor-Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), objetivando que lhe seja assegurada a pontuação relativa à experiência profissional, como Farmacêutica, durante cinco anos, junto à Prefeitura de Belém-PA e na iniciativa privada, no Concurso Público 01/2016 – EBSERH/CH-UFPA (Edital 3 – Área Assistencial - Farmacêutico).
A impetrante narra, em síntese, na inicial, que depois de ser aprovada na prova objetiva no concurso público para Farmacêutico, foi convocada para comprovar experiência profissional, tendo apresentado uma declaração da Prefeitura de Belém, bem como cópias de sua Carteira de Trabalho.
Ocorre que a banca examinadora não aceitou os documentos apresentados pela impetrante, em razão de não conterem a descrição das atividades desempenhadas pela impetrante, no exercício do cargo de Farmacêutico, conforme exigem om itens 10.14.”c” e 10.17 do edital.
Alega que a desconsideração dos anos de experiência profissional configura clara transgressão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A sentença ratificou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, para determinar “que a autoridade impetrada, à vista dos documentos públicos apresentados no certame (incluindo a CTPS), determine à banca examinadora que atribua à impetrante a pontuação devida (4 pontos), relativamente à experiência profissional (4 anos), reclassificando-a” (fl. 849).
Sem recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal emitiu parecer, no qual opina pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(Convocado) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001154-60.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO): A sentença concedeu a segurança, mediante os seguintes fundamentos (fls. 848-849): No que concerne ao mérito propriamente dito, não subsistem motivos para alterar o entendimento manifestado por ocasião da análise da medida liminar, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
A impetrante apresentou à banca examinadora do concurso uma declaração do Hospital Municipal Dr.
Humberto Maradei Pereira atestando o exercício do cargo público efetivo de FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO, desde 02.06.2014.
Apresentou também o respectivo termo de posse no referido cargo público.
Documentos acostados às fls.47 e 48.
Tais documentos, no entanto, não foram aceitos, em razão de não conterem a descrição das atividades desempenhadas pela impetrante, no exercício do cargo público de Farmacêutico, conforme exige o item 10.14.”c” do edital.
Tal exigência editalícia, no caso específico da impetrante, me parece desarrazoada.
A profissão da impetrante é regulamentada em lei e suas atividades são peculiares e expressamente descritas na legislação de regência, mormente nas resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
A declaração, pura e simples, atestando o exercício de tal profissão, em razão da regulamentação legal exaustiva existente, comprova, por si só, que a impetrante obviamente vem exercendo as atividades profissionais privativas de farmacêutico, me parecendo redundante que tais atividades, já descritas em lei, tenham que ser expressamente enunciadas, para se comprovar sua experiência prático-profissional.
Ademais, tanto a declaração quanto o termo de posse apresentados, enquanto atos administrativos típicos, gozam da presunção de veracidade, e, em nenhuma hipótese, sob pena de ofensa ao texto constitucional, eis que se tratam de legítimos documentos públicos, podem ter sua fé recusada no âmbito da Administração Pública (CF, art.19, II). É mais do que evidente que os documentos públicos municipais apresentados pela impetrante valem por si sós, independentemente de trazerem em seu bojo a descrição das atividades do cargo público de farmacêutico-bioquímico (descritos na legislação de regência), razão por que deveriam ter sido devidamente analisados e valorados pela banca examinadora, com a atribuição da pontuação cabível (2 pontos).
No que tange à experiência profissional da impetrante junto à iniciativa privada, tampouco me pareceu razoável a desconsideração, por parte da banca examinadora, das cópias da CTPS que lhe foram apresentadas.
Ora, a carteira de trabalho também é um documento público e, somente por este motivo, seria bastante por si só para atestar os serviços prestados pela impetrante como farmacêutica.
Ademais, não se pode perder de vista que as anotações feitas em CTPS gozam de presunção de veracidade também por força do que estatui a Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, não só para fins trabalhistas como também previdenciários, conforme reiterada jurisprudência no âmbito da Justiça Federal.
Condicionar, portanto, a validade de suas anotações à declaração do empregador, nos moldes previstos no edital, consubstancia clara arbitrariedade por parte da EBSERH.
Pois bem.
Pelas anotações feitas na CTPS da impetrante, vê-se que ela trabalhou como FARMACÊUTICA, de 27.09.2012 a 15.10.2013, para o empregador MC COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
EPP (fl.52), razão por que deveria ter recebido um ponto por tal período completo de 1 (um) ano de experiência.
Já no que concerne à anotação relativa ao emprego junto ao empregador F.CARDOSO, por ser parcialmente concomitante (18.01.14/17.06.15) com a experiência no serviço público municipal (a partir de 06.2014), não deve ser considerada para pontuação, uma vez que período não[1]concomitante é inferior a um ano (item 10.21 do edital).
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada, à vista dos documentos públicos apresentados no certame (incluindo a CTPS), determine à banca examinadora que atribua à impetrante a pontuação devida (4 pontos), relativamente à experiência profissional (4 anos), reclassificando-a”.
A sentença não merece reparo, pois analisou detidamente o caso concreto, a fim de prover a devida solução da demanda, e adotou fundamentos firmes e suficientes, aos quais adiro integralmente.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e confirmo a sentença. É o meu voto.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(Convocado) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001154-60.2017.4.01.3400 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
FARMACÊUTICO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA DO EDITAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a impetrante, convocada para comprovação de experiência profissional, apresentou uma declaração da Prefeitura de Belém, bem como cópias da sua Carteira de Trabalho 2.
A banca examinadora não aceitou os documentos apresentados pela impetrante, em razão de não conterem a descrição das atividades desempenhadas pela impetrante, no exercício do cargo de Técnica de Enfermagem, conforme exigem os itens 10.14.”c” e 10.17 do edital. 3.
O ato da autoridade coatora é desarrazoado, visto que a declaração emitida pela Prefeitura de Belém e as anotações na CTPS atestam o exercício de tal profissão, em razão da regulamentação legal, comprovando, por si só, que a impetrante obviamente vem exercendo as atividades profissionais privativas de Farmacêutico, razão pela qual faz jus à pontuação respectiva, na forma determinada pela sentença. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(Convocado) -
29/11/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 20:01
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - CNPJ: 15.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e não-provido
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23/11/2021 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2021 01:05
Decorrido prazo de SUZANA MENEZES DE ARAUJO VELOSO em 08/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:12
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SUZANA MENEZES DE ARAUJO VELOSO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TAYS CAROLINA VILHENA SANTOS - PA2444500A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA GARCIA SABIAO - PE14673-A O processo nº 1001154-60.2017.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vIdeo (Teams) - -
25/10/2021 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:22
Incluído em pauta para 22/11/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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08/09/2017 18:58
Juntada de Certidão
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08/09/2017 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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08/09/2017 18:49
Conclusos para decisão
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08/09/2017 18:47
Juntada de Certidão
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08/09/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2017 09:40
Conclusos para decisão
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31/08/2017 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2017 20:03
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 5ª Turma
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29/08/2017 20:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/08/2017 18:26
Recebidos os autos
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28/08/2017 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2017 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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