TRF1 - 1006962-89.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 14:40
Juntada de apelação
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS LIMA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006962-89.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA AGUIAR - GO52654 e ALESSANDRA GOMES DE JESUS - GO52648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por BEATRIZ DOS SANTOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 634.985.971-9; DER: 09/05/2021 – id760790956).
A parte autora relata que foi diagnosticada com diversas doenças e não possui condição de trabalhar e auferir renda.
Inicial acompanhada de documentos, entre os quais laudos e exames médicos que citam moléstias ortopédicas e psiquiátricas.
Foi determinada a produção de prova pericial cujo laudo encontra-se juntado no id874749577.
Contestação do INSS no id975782184 em que formula proposta de acordo no sentido de conceder auxílio-doença à autora pelo prazo de 24 meses.
A parte autora manifestou-se no id1130516845 não aceitando a proposta formulada pelo INSS.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id874749577), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “depressão maior do humor, CID: F33” (quesito “1” do laudo pericial).
Quanto a data de início da doença/lesão a perita informou que seria indeterminada, perecendo ter agravado a partir de 2009 (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert definiu que a doença/lesão que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e a torna incapaz para exercer suas atividades habituais de forma total e temporária (quesitos “3”, “4” e “5”).
A incapacidade da parte autora acarreta limitações funcionais, descritas da seguinte forma pela perita: “Limitações funcionais: limitação para tomar iniciativas, manter rotinas, estabelecer e alcançar metas (por exemplo: cumprir com as obrigações previstas para aquele dia), manter a atenção e concentração, frequentar locais com muito barulho ou movimentação de pessoas, aprender novos conteúdo, etc.” (quesito “4” do laudo pericial).
Data de início da incapacidade: 26/03/2021 (quesito “6”).
De acordo com a perícia médica, há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual, (quesito “9”).
Sobre a qualidade de segurado e carência não há controvérsias, pois conforme CNIS (id760790950) a autora possui contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2017 a 31/08/2021.
Cabe destacar que a autora pleiteia que lhe seja deferido o benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 01/08/2008, o qual foi indeferido pelo INSS em razão de não constatação de incapacidade laborativa.
Entretanto, tal pleito encontra óbice no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 que estabelece prazo decadencial de 10 anos para que o segurado possa buscar a revisão, mesmo que judicialmente, do ato de indeferimento ou cessação de benefício previdenciário.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/10/2021, não é possível a concessão do benefício desde o indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 2008, posto que decorreram mais de 10 anos.
Ademais, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 26/03/2021 (quesito “6”), o que afasta pretensão de período anterior a essa data.
Portanto, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece parcial acolhida, devendo lhe ser concedido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 634.985.971-9; DER: 09/05/2021), o qual deve ser mantido pelo prazo de 24 meses seguintes à data do laudo pericial (DCB: 26/11/2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar a contar da data de entrada do requerimento administrativo NB: 634.985.971-9 (DIB: 09/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 01/09/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de 24 meses a contar do laudo pericial (DCB: 26/11/2023) e RMI na forma da legislação de regência.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, dos honorários da sucumbência e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/09/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 16:46
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da AUTORA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de maio de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 09:16
Juntada de documentos diversos
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14/03/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 21:32
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS LIMA em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006962-89.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA AGUIAR - GO52654 e ALESSANDRA GOMES DE JESUS - GO52648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA ALESSANDRA GOMES DE JESUS - (OAB: GO52648) MATHEUS HENRIQUE PEREIRA AGUIAR - (OAB: GO52654) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 26 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
26/01/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 13:15
Juntada de laudo pericial
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28/10/2021 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS LIMA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006962-89.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA AGUIAR - GO52654 e ALESSANDRA GOMES DE JESUS - GO52648 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Drª.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 26/11/2021, às 07:30 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
18/10/2021 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 20:23
Juntada de Certidão
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18/10/2021 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 20:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:05
Conclusos para despacho
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18/10/2021 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2021 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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