TRF1 - 1007184-57.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007184-57.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVANIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o INSS concordou com os cálculos apresentados pelo autor (id1457149878), HOMOLOGO os cálculos de id1380544259.
Expeça-se RPV em favor da parte autora, para levantamento dos atrasados.
Expeça-se RPV em favor da advogada Dra.
Raianne Rodrigues Ramos – OAB/GO 34.922, para levantamento dos honorários sucumbenciais.
Expeça-se RPV dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para acompanharem o processamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007184-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/INSS para, nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1380544254 e 1380544259), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 28 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:14
Juntada de manifestação
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30/09/2022 08:24
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 02:05
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007184-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por SILVANIO PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “(...) 4. a concessão da TUTELA em caráter urgência - inaudita alter pars ou após a contestação - para que o Réu pague ao (a) Autor (a), desde já, o benefício ora pleiteado; 5. sendo constatada a INCAPACIDADE PARCIAL/TOTAL E TEMPORÁRIA, seja a presente lide julgada PROCEDENTE, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, in fine, a pagar, definitivamente ao Autor o Benefício Previdenciário de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em prestação vencidas e vincendas, no valor de R$2.572,82 (dois mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), desde a data do indeferimento do benefício, desde a data da cessão do benefício NB nº 6314128530 ocorrido em 19/02/2020, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária até o efetivo cumprimento da obrigação; 6. na hipótese de constatação da INCAPACIDADE TOTAL do Autor, requer a CONCESSÃO IMEDIATA do benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; 7. seja DEFERIDO o pagamento do ano salarial, tendo por base a renda mensal do benefício do mês de dezembro ide cada ano, conforme dispõe artigo 40, parágrafo único da Lei 8.213/91; (...).” Inicial instruída com procuração e demais documentos.
A parte autora alega, em síntese, que: - no dia 30/10/2019, fez uma consulta para um exame admissional para começar a trabalhar como operador de máquina escavadeira e, no dia 1º de novembro de 2019, foi contratado para o cargo; - desempenha, atualmente, a profissão de motorista, ou seja, a moléstia referida está diretamente relacionada ao impedimento de continuar a desempenhar tais funções, evidenciando a incapacidade.
Pela idade e falta de qualificação, não tem condições de ser adaptado em qualquer função administrativa, por inequívoca incapacidade técnica; - possui 49 anos, e tem como instrução apenas ensino fundamental, uma vez que trabalhou a vida toda como serviços gerais, evidenciando a inviabilidade de retornar ao mercado de trabalho numa atividade administrativa; - no indeferimento administrativo alega-se doença preexistente, ocorre que não tem nenhuma relação entre a data indicada como doença preexistente antes de ser filiado no Regime de Previdência Social.
O segurado iniciou os sintomas após se filiar, como demonstra nos relatórios de consulta e exames médicos anteriores ao requerimento do benefício.
Determinada a realização de perícia médica no autor, o laudo pericial foi juntado aos autos (id874749584).
O INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido (id950283658).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (id983032159).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id id874749584) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “mal de Parkinson.
CID: G20 (quesito 1).
A doença ou lesão de que o (a) periciando (a) é portador (a) o (a) torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual. (quesito “3”).
A perita explica: “periciando é lento para pensar e se mexer, tem diminuição da força muscular e da destreza geral”.
No quesito “4” a perita afirma que a doença ou lesão de que o (a) periciando (a) é portador (a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc.)? Limitações funcionais: “limitação para manusear talheres, xicaras, papel higiênico, torneiras, frascos, tesouras, etc, segurar corrimão ao subir e descer escadas expressar-se através de mímica facial, falar com rapidez, mastigar e engolir de modo articulado, usar o banheiro com destreza, subir e descer escadas e rampas, andar em linha reta, etc”.
Incapacidade total e permanente (quesito “5”). “É permanente porque não tem cura. É total porque se faz sentir em toda a musculatura, cognitivo, destreza, autodefesa”.
Data de início da incapacidade: 31/01/2020 (quesito “6”).
No quesito “8” a perita afirma que houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, pois “já perdeu a mímica facial e a boa articulação para mastigar e engolir.” Não há possibilidade de reabilitação profissional.
No quesito “10” a perita afirma que se trata de doença prevista em lei: “doença de Parkinson.” Trata-se de lesão decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Já no quesito “13” a perita afirma que em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? “Sim.
Além de seguimento médico regular, precisa ajuda para várias tarefas comuns.” QUALIDADE DE SEGURADO Conforme CNIS (id1225840759) observa-se que o AUTOR é vinculado ao RGPS desde 2001, tendo gozado auxílio-doença de 2005 até 2012, sendo que o penúltimo vínculo laboral refere-se ao período de 01/10/2017 a 30/11/2017, mantendo-se dessa forma a qualidade de segurado até 30/11/2018.
Reingressou no RGPS em 01/11/2019 a 12/2020.
Desse modo, na data de início da incapacidade: 31/01/2020 (quesito “6”), havia readquirido a qualidade de segurado.
CARÊNCIA A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) Art. 151.
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Desse modo, sendo o autor portador da doença de Parkison, basta comprovar a qualidade de segurado, pois a concessão do benefício, nos termos da lei regência, independe de carência.
De acordo com o art. 26 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal”.
Contudo, existem exceções à regra de exigência mínima de contribuições para o gozo de alguns benefícios previdenciários, dentre eles, está incluído o benefício de incapacidade permanente, conforme consta do rol do artigo 30, III, do referido Decreto.
Art. 30.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) X - doença de Parkinson; Não restam dúvidas quanto à incapacidade do autor, pois sofre de doença incapacitante de efeitos permanentes e sem cura.
Também não existe possibilidade de reabilitação profissional, e inclusive o autor é dependente de terceiros já que não consegue sequer manusear objetos e fazer os mínimos movimentos, tendo em vista a fraqueza muscular.
Portanto, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade.
Ademais, o valor do benefício deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo pericial (quesito “13”).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), NB: 631.412.853-0, com data de início de benefício a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 17/02/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o AUTOR, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Na sequência, vista dos cálculos ao INSS.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPV, da parte autora, dos honorários da sucumbência e periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.
Anápolis, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 13:49
Juntada de documentos diversos
-
17/03/2022 17:29
Juntada de impugnação
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24/02/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 11:21
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:56
Publicado Intimação polo ativo em 31/01/2022.
-
29/01/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007184-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVANIO PEREIRA DA SILVA RAIANNE RODRIGUES RAMOS - (OAB: GO34922) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 27 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
27/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 13:17
Juntada de laudo pericial
-
28/10/2021 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:57
Decorrido prazo de SILVANIO PEREIRA DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007184-57.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANNE RODRIGUES RAMOS - GO34922 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Drª.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 26/11/2021, às 08:00 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
18/10/2021 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 20:26
Juntada de Certidão
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18/10/2021 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:11
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2021 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/10/2021 20:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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