TRF1 - 0000641-07.2007.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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04/03/2022 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/03/2022 01:34
Decorrido prazo de HENRIQUE BOECHAT ALVARES em 03/03/2022 23:59.
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02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE BOECHAT ALVARES em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 11:38
Juntada de recurso especial
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07/12/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 01:00
Publicado Intimação polo passivo em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0000641-07.2007.4.01.3903 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000641-07.2007.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HENRIQUE BOECHAT ALVARES Advogado do(a) APELADO: CAIO DE BARROS SANTOS - MG96228 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria do inteiro teor do Acórdão proferido neste processo.
Brasília, 3 de dezembro de 2021. __________________________________________________________________________________________________________________________________________ JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1 Regio PROCESSO: 0000641-07.2007.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000641-07.2007.4.01.3903 CLASSE: APELAO CVEL (198) POLO ATIVO: Unio Federal POLO PASSIVO:HENRIQUE BOECHAT ALVARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TARCIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA - MG91360 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0000641-07.2007.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000641-07.2007.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, em face do v. acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ART. 36, DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO DA COMPANHEIRA.
RETORNO COMPULSÓRIO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2.
A parte autora, servidor público, Delegado de Polícia Federal, desde 2006, lotado na cidade de Altamira/PA, ajuizou ação cautelar inominada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a União, a fim de obter providência que conserve e assegure tanto bens quanto provas e pessoas eliminando assim, a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado pelo processo principal.
Assim, requereu sua remoção para Belo Horizonte/MG, por motivo de acompanhamento de sua companheira, servidora pública, Oficial do Ministério Público de Minas Gerais, com arrimo no art. 36, III, a, da Lei nº 8.112/90, e 226, da CF/88, em proteção da manutenção da unidade familiar. 3.
Pedido de liminar foi deferido e antecipação dos efeitos da tutela foi concedido (fls. 50-57).
Houve interposição de agravo de instrumento pela União, cujo pedido de efeito suspensivo da decisão foi deferido e a decisão liminar cassada (fls. 91-92).
Agravo de instrumento (2007.01.00.044152-6/PA) com julgamento de mérito prejudicado em razão da prolação de sentença. 4.
Sentença definitiva de mérito deferiu o pedido, julgando parcialmente procedente a ação cautelar requerida, e determinou prazo máximo de trinta dias,para a União efetivar a remoção da parte autora para a Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte, ou respectiva região metropolitana, independente da existência de vagas.
E ainda, que o requerente deveria custear as despesas relativas ao seu deslocamento. 5.
Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, fundamentadas nos artigos 226 e 227, da CF/88, aplicáveis à espécie.
Precedentes TRF1. 6.
A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, inclusive nos casos em que há pedido do servidor, assim como nos casos em que o servidor participa, facultativamente, de concurso de remoção, ou de processos seletivos internos, abertos pela Administração no interesse do preenchimento de vagas em locais préestabelecidos, o deferimento demonstra o interesse da Administração para lotação em localidades específicas, que podem gerar deslocamento do servidor.
Precedentes. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas”. (fl. 314).
A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em erro material, em razão da existência de sentença com trânsito em julgado na ação principal, o que propicia a necessidade de extinção da cautelar sem resolução do mérito, em razão da natureza acessória da presente ação.
Afirma que o acórdão também é omisso quanto aos artigos 309, II e 485, IV, ambos do CPC, bem assim com relação ao entendimento adotado pelo STJ, de que a remoção prevista no art. 36, III, “a”, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretada de forma restritiva, motivo pelo qual o caso em análise não se enquadra à hipótese.
Alega que o acórdão não se manifestou sobre a previsão do edital no tocante à necessidade de permanência por 60 meses na lotação.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos de modo a atribuir-lhe efeitos infringentes.
Caso não seja esse o, servem os presentes embargos de declaração ao prequestionamento das questões levantadas, requerendo a União a manifestação expressa dessa Corte Regional sobre a matéria, a fim de viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0000641-07.2007.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000641-07.2007.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão à embargante.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie.
Anote-se, ainda, que não está o magistrado obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem mesmo fica ele adstrito aos fundamentos indicados por elas, bastando fundamentar sua decisão, mesmo que por razões outras.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, afirmando que: "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento".
A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, Rcl n° 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0000641-07.2007.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000641-07.2007.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HENRIQUE BOECHAT ALVARES Advogado do(a) APELADO: TARCIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA - MG91360 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
ART. 36, DA LEI Nº 8.112/90.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO DA COMPANHEIRA.
RETORNO COMPULSÓRIO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Em verdade, o embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
A título de omissão/contradição, o embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão. 3.
A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, Rcl n° 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 10 de novembro de 2021.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
03/12/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2021 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 18:35
Juntada de certidão de julgamento
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27/10/2021 01:53
Decorrido prazo de HENRIQUE BOECHAT ALVARES em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:30
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: HENRIQUE BOECHAT ALVARES , Advogado do(a) APELADO: TARCIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA - MG91360 .
O processo nº 0000641-07.2007.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
15/10/2021 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:04
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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03/06/2020 09:05
Conclusos para decisão
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26/05/2020 06:03
Decorrido prazo de TARCIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:14
Decorrido prazo de TARCIA HELENA DIAS DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 05:04
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:05
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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17/04/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 19:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/04/2020 19:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/04/2020 16:41
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2020 13:15
Juntada de Petição intercorrente
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30/03/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 19:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/03/2020 19:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/03/2020 19:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/03/2020 19:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/03/2020 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 19:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 12:53
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 00.***.***/0068-59 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2020 12:24
Deliberado em Sessão
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05/12/2019 03:07
Decorrido prazo de HENRIQUE BOECHAT ALVARES em 21/11/2019 23:59:59.
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05/12/2019 00:18
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2019.
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05/12/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2019 19:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/11/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 14:17
Incluído em pauta para 04/12/2019 14:00:00 Sala 1.
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28/10/2019 12:40
Conclusos para decisão
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11/07/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 16:40
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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25/04/2019 16:31
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/05/2009 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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18/05/2009 18:30
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - COM PETIÃÃO.
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11/05/2009 16:31
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2197238 SUBSTABELECIMENTO
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08/05/2009 16:43
PROCESSO RECEBIDO - PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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08/05/2009 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/05/2009 18:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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05/05/2009 18:12
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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06/04/2009 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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06/04/2009 12:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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02/04/2009 17:42
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2009
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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