TRF1 - 0006205-59.2014.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006205-59.2014.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTEMIR PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte requerida a recompor o saldo de sua(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, mediante o pagamento das diferenças decorrentes da incidência da TR - Taxa Referencial e do IPCA ou INPC, e a aplicação de um desses últimos índices para efeito de correção monetária de futuros depósitos.
Alega, em síntese, que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda decorrente do efeito inflacionário, sendo imprestável como índice de correção monetária.
O processo estava sobrestado, aguardando o julgamento da ADI 5090 pelo STF.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Prescrição A TNU e o STF estabeleceram o entendimento de que, "independentemente da pretensão formulada, se relativa à cobrança de valores não depositados pelo empregador na conta vinculada ao FGTS, ou de creditamento pela CEF de diferenças de atualização monetária (expurgos inflacionários), a prescrição é quinquenal” (TNU, Puil n. 5000688-49.2020.4.04.7008, rel.
Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior, publicado em 24/06/2022).
Transcrevo a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECLARAÇÃO PELO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E DE ACORDO COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF AO JULGAR O ARE 709.712/DF (TEMA 608).
RATIFICAÇÃO DA TESE DE QUE, "INDEPENDENTEMENTE DA PRETENSÃO FORMULADA, SE RELATIVA À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR NA CONTA VINCULADA AO FGTS, OU DE CREDITAMENTO PELA CEF DE DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), A PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL, EM VIRTUDE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, § 5º, LEI 8.036/1990, DECLARADA PELO STF, SENDO TRINTENÁRIA TÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO ARE/STF 709.212/DF".
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A TESE.
NEGADO PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
Assim, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição, e art. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão aos valores anteriores aos 5 anos que antecedem à propositura da ação. 2.
Mérito O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente improcedentes pedidos que contrariem precedentes qualificados, os quais são de observância obrigatória.
Também cumpre ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em ação de controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
O STF, no julgamento da ADI 5.090, firmou entendimento no sentido de que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS deve observar a seguinte equação: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando-se à decisão efeitos prospectivos (ex nunc).
Em outras palavras, o STF definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Confira-se, a respeito, o teor da certidão de julgamento, que sintetiza a decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
A ementa do acórdão possui o seguinte teor: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Ante o teor da decisão proferida pelo tribunal, impõe-se julgar improcedente o pedido de cobrança de valores relativos ao período anterior a 17/06/2024, data em que foi publicada a ata de julgamento.
Considerando que este Juízo não pode, neste caso, adotar posicionamento que contrarie o entendimento firmado pelo STF, o pedido, no ponto, deve ser rejeitado.
Por outro lado, quanto ao período posterior a 17/06/2024, é inequívoco que houve perda superveniente do interesse processual.
Em se tratando de decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º), estão obrigados a cumprir o acórdão do STF.
A União, por meio do Conselho Curador do FGTS, e a Caixa Econômica Federal integram a Administração pública federal.
Assim, sujeitam-se à autoridade e eficácia transcendente e vinculante das decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Em consequência, sobre o ponto, inexiste mais necessidade ou utilidade no julgamento das causas que versam sobre a matéria no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
Eventual descumprimento do acórdão pelo Conselho Curador ou pela Caixa Econômica Federal desafiará o ajuizamento de reclamações diretamente perante o STF (CF, art. 102, inciso I, letra "L").
Por fim, diante do não acolhimento da pretensão principal, não há falar em indenização por dano moral ou material, se deduzida na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) Julgo improcedente o pedido de cobrança de valores em atraso (período anterior a 17/06/2024), com fulcro no art. 487, I, combinado com o art. 332 do CPC; (ii) declaro a perda superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI) em relação ao período posterior a 17/06/2024, inclusive (CF, art. 102, § 2º).
Advirto às partes que eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório será coibida com a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º), cuja exigibilidade não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, se requerida.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
26/01/2022 05:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:05
Decorrido prazo de ALTEMIR PEREIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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03/11/2021 00:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0006205-59.2014.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTEMIR PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALTEMIR PEREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 27 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/10/2021 15:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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27/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/07/2021 12:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/07/2021 12:04
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA MIGRAÇÃO PJE
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12/03/2015 17:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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12/03/2015 17:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 Nº. 44 DE 06 DE MARÇO DE 2015.
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03/03/2015 12:39
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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03/12/2014 15:12
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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03/12/2014 15:11
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinada a suspensão do feito.
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03/12/2014 15:11
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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21/10/2014 10:23
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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20/10/2014 15:16
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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20/10/2014 15:16
INICIAL: AUTUADA
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29/09/2014 12:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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