TRF1 - 0003237-59.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/10/2021 14:07
Juntada de parecer
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26/10/2021 08:19
Decorrido prazo de JOAB DA SILVA CORDEIRO em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:23
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0003237-59.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAB DA SILVA CORDEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERONICE ALVES DA SILVA - GO15649 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
DENÚNCIA JÁ RECEBIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
Não desconheço acórdãos da 6ª Turma (HC 628.647) e da 5ª Turma (REsp 1.664.039) do STJ, que, embora afirmem a retroatividade da lei penal mais benéfica a crimes praticados antes de sua vigência, limitam sua aplicação à data do recebimento da denúncia.
Da mesma forma a 1ª Turma do STF (HC 187.341) diz que não deve ser aplicado o ANPP nos casos em que o Ministério Público ofereceu a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime").
Com a devida vênia, esses entendimentos não cumprem o postulado da retroatividade da lei penal mais benéfica, com assento na Constituição Federal, art. 5º, inciso “XL”, que afirma “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Percebe-se que a norma constitucional não coloca qualquer amarra ao postulado da retroatividade da lei penal mais benéfica, sendo que a limitação da aplicação do ANPP à fase anterior ao recebimento da denúncia, mesmo se tratando de fato praticado antes da vigência da Lei 13.964/2019, cria limitação à retroatividade não prevista na CF/88.
Por este motivo, e por serem precedentes do STJ e do STF desprovidos de eficácia vinculante, com a devida vênia, mantenho meu entendimento de necessidade de oportunizar a realização de ANPP, mesmo quando já recebida a denúncia, devendo, nesse caso o processo ser suspenso para realização das negociações extrajudiciais.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou em 19/12/2017 o acusado JOAB DA SILVA CORDEIRO nas penas do artigo art. 312 do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) -id. 143452356, p. 2-7 - Denúncia.
A pena mínima cominada ao delito, considerado o art. 71 do CP, é de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses.
O processo foi distribuído antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, no entanto não foi ofertado Acordo Extrajudicial pelo MPF.
Houve recebimento da denúncia em 27/04/2018 (id. 171772890, p. 42-43 - Decisão).
O acusado apresentou resposta à acusação em 11/10/2018 (id. 171772890, p. 60-77) e em 26/04/2019 foi promovido juízo negativo de absolvição sumária e designada audiência de instrução (id. 171772890, p. 104-106 - Decisão).
Não obstante o início da fase instrutória, as penas cominadas ao delito, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto à acusada JOAB DA SILVA CORDEIRO, bem como sua respectiva defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante o exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Tendo em vista que a intimação id. 171788847 foi destinada equivocadamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que se manifeste sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo físico com o eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos físicos, pendente de intimação, no prazo legal.
Intimem-se o MPF por meio do portal PJE e a defesa pelo DJEN.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
15/10/2021 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 19:42
Juntada de Certidão
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15/10/2021 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 19:42
Outras Decisões
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19/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
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05/02/2021 14:14
Juntada de Vistos em correição
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09/12/2020 10:19
Juntada de Certidão de controle de prescrição
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25/11/2020 12:41
Juntada de Certidão.
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31/03/2020 09:46
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:43
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 16/04/2020 11:30 em 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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31/03/2020 09:43
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 16/04/2020 11:30 em 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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19/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
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11/02/2020 11:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/04/2020 11:30 em 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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11/02/2020 11:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/04/2020 11:30 em 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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10/02/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 15:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/02/2020 15:20
Juntada de volume
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05/02/2020 11:53
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/02/2020 11:53
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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05/02/2020 09:46
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/02/2020 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/02/2020 09:40
Conclusos para despacho
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29/01/2020 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/01/2020 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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17/01/2020 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/01/2020 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
17/01/2020 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2020 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/01/2020 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/01/2020 13:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/12/2019 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/12/2019 12:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 590/2019
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02/12/2019 12:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 590/2019
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02/12/2019 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TJAP - COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - INFORMAÇÕES SOBRE A CP Nº 590/2019
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11/10/2019 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RODRIGO DA SILVA LIMA e JOAB DA SILVA CORDEIRO
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25/09/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/09/2019 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
25/09/2019 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/09/2019 10:11
REMESSA ORDENADA: MPF
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12/09/2019 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/09/2019 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/09/2019 09:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - n° 1024, 1025
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05/09/2019 09:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 590
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05/09/2019 09:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/09/2019 09:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/08/2019 10:42
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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29/04/2019 17:35
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO - (2ª)
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26/04/2019 16:34
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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26/04/2019 16:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/02/2019 18:40
Conclusos para decisão
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15/10/2018 15:47
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOAB DA SILVA CORDEIRO
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15/10/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2018 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/09/2018 10:58
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - OAB/AP: 1649-A
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18/09/2018 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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27/08/2018 10:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOAB CORDEIRO
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09/08/2018 14:58
OFICIO EXPEDIDO - CEMAN-AP - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO DE MANDADO
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27/06/2018 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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27/06/2018 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2018 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/06/2018 11:29
REMESSA ORDENADA: MPF
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13/06/2018 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2018 11:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/05/2018 09:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC PF
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18/05/2018 09:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - JOAB DA SILVA
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18/05/2018 09:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - JOAB DA SILVA
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18/05/2018 09:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/05/2018 09:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC PF
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18/05/2018 09:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/05/2018 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/05/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/05/2018 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2018 13:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/05/2018 11:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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