TRF1 - 0003759-44.2018.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 15:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/11/2021 14:10
Juntada de manifestação
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05/11/2021 09:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 01:20
Decorrido prazo de LAZARO RODRIGUES BRAGA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:03
Decorrido prazo de LAZARO RODRIGUES BRAGA em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:42
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003759-44.2018.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LAZARO RODRIGUES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO - GO20064 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA LAZARO RODRIGUES BRAGA, opõem embargos à execução fiscal nº 7271-16.2010.4.01.3502 e apensos ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando: “1- seja recebido os presentes embargos, concedendo o efeito suspensivo descrito no §1º do art. 919 do atual CPC, pelas razões detalhadamente colocadas; (...) 3- ao final seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTES os presente embargos à execução, analisando os argumentos preliminares e de mérito suscitados” O embargante alega, em síntese, excesso de penhora; impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família; inclusão indevida ICMS e ISS na base de cálculo PIS e Cofins; impossibilidade de decote e não corresponsabilidade do sócio.
Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo.
A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação no id nº714217946 (págs. 67/80) O embargante informou não ter provas a produzir, ao passo que a embargada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II- EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA A União (Fazenda Nacional) concordou com a liberação do imóvel de matrícula 37.893, o qual é alegado ser bem de família, tendo sido oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento do registro da penhora.
Assim, como resta penhorado nos autos somente o imóvel de matrícula 64.665, avaliado em R$580.000,00 não há que se falar em excesso de penhora, vez que o débito monta a quantia de R$347.186,98.
III- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS O Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
A posição esposada pela Corte Constitucional é a que prevalecerá a partir de agora, sobretudo porque o julgamento do RE n° 574.706/PR foi realizado pelo Plenário do STF com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Os Tribunais que detinham posição dissonante, a exemplo do STJ, certamente farão uma revisão do entendimento, a fim de adotarem uma linha consonante ao que decidiu o Supremo.
Cite-se, como arrimo, o recente EDcl no AgRg no AREsp 310507/SP, analisado pela 1ª Turma do STJ em 17/05/2017, onde, em observância ao precedente do STF, houve a atribuição de efeito modificativo ao julgado que reputara possível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ainda sobre o tema, é preciso mencionar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706, tendo acolhido, em parte, embargos de declaração, na sessão realizada no dia 13/05/2021, para determinar que a produção de efeitos do julgado se dê após 15/03/2017 - data em que foi julgado o RE.
Assim, eventual compensação ou restituição ficou limitada a 15/03/2017 conforme modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração prolatado no RE n.° 574.706/PR.
No fosse isto suficiente, em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e a modulação de efeitos, é preciso frisar que o julgado proferido pelo STF não tem o condão de pura e simplesmente nulificar toda e qualquer execução envolvendo a cobrança das referidas contribuições sociais.
Seria absurdo pensar o contrário! Em casos tais, deveria a embargante trazer aos autos documentos que comprovassem o quanto de ICMS foi recolhido pela empresa executada nos meses em que o FISCO a autuou em razão do não pagamento das contribuições PIS e COFINS.
Aclare-se que essa é uma providência relativamente simples.
Basta à contribuinte/devedora juntar aos autos o comprovante de recolhimento mensal a título de ICMS para que a Receita Federal possa providenciar o expurgo da parcela indevida a título de PIS e COFINS.
Nesse sentido, é válida a transcrição do seguinte escólio jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS - ACOLHIMENTO QUE REQUER PROVA CABAL PRÉ-CONSTITUÍDA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
IRPJ E CSL.
REGIME DO LUCRO PRESUMIDO.
EXCLUSÃO DO ISS E ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA CDA.
ACRÉSCIMOS DEVIDOS - MULTA MORATÓRIA E ENCARGO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1- O STF pacificou a controvérsia objeto de discussão nestes autos, ao firmar a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral). 2.
No entanto, isso não significa que essa tese possa ser alegada em abstrato, como uma carta branca capaz de nulificar todo e qualquer título executivo que veicule referida cobrança, em total desrespeito às disposições legais de presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da LEF. 3.
Necessário destacar que o PIS e a COFINS, assim como o ICMS, são tributos sujeitos a lançamento por homologação, que decorre de declaração fornecida pelo próprio contribuinte e cuja competência para instituir e cobrar é atribuída a entes federativos diversos (União e Estados). 4.
Seria teratológico demandar da União o recálculo de seus tributos já em fase executiva para extrair desses valores aos quais ela não tem acesso, infligindo nítida ineficácia à tutela jurisdicional e afastando essa de sua tarefa primordial de resolução de conflitos. 5.
Se é verdade que foi pacificado jurisprudencialmente o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores pagos a título de ICMS, entendo que no bojo dos embargos à execução fiscal caberia ao contribuinte demonstrar, de forma inequívoca, a existência da incidência indevida e quantificar quais os valores pagos nesse sentido, permitindo à União proceder ao recálculo, com a devida exclusão do excesso inconstitucional.
Precedente desta Corte. 6.
Limitando-se a agravante a apresentar a tese jurídica já amplamente conhecida - sem destacar quais os valores que estariam equivocadamente cobrados nos títulos executivos - e invocando, genericamente, a nulidade da CDA, ainda que a tese jurídica lhe seja favorável, impossibilitada encontra-se esta Relatora de averiguar quais os valores que se encontram em excesso nos títulos em cobro. 7.
A Lei nº 9.430/96, ao prescrever que o imposto de renda incida sobre um percentual da receita bruta, já antevê as possíveis despesas efetuadas pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial, de modo que não lhe é permitida a dedução dos impostos incidentes sobre as vendas realizadas. 8.
Se a tributação do imposto de renda pelo lucro presumido decorre de opção feita pelo contribuinte, é evidente que ele deve sujeição à legislação atinente à espécie tributária, sendo-lhe vedada a miscigenação de regimes para o cálculo dos tributos devidos. 9.
O entendimento proferido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706, consistente na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao IRPJ e à CSL calculados pelo regime do lucro presumido, porque se trata de tributos distintos. 10.
Quanto aos aspectos formais dos títulos executivos, a inscrição em dívida ativa deve conter os requisitos dispostos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre estes a indicação da natureza do débito, sua fundamentação legal e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária. 11.
Regularmente inscrita, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Embora não sejam absolutas tais presunções, é certo que produzem efeitos até prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. 12.
O ônus desta prova é atribuído a quem alega ou aproveita, sendo que a simples alegação genérica de nulidade é insuficiente para desconstituir o título executivo, pois, como visto, neste caso, cabe à parte embargante desfazer a presunção que recai sobre a CDA, e, no caso em apreço, a parte embargante não logrou tal êxito. 13.
Ademais, ainda que restasse configurado eventual excesso de execução, não seria o caso de extinção do feito, mas apenas a adequação dos títulos com o abatimento do excesso verificado. (...) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275337 - 0036302-86.2017.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018).
IV- EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998, dada pela Lei nº 12.973, de 2014 autoriza a inclusão dos valores referentes ao ISS no conceito de receita bruta.
Deste modo, por força de lei, não prospera a pretensão de exclusão dos valores do aludido tributo municipal da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Convém mencionar, a propósito, que a questão agitada no presente writ teve sua repercussão geral reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal – STF no RE nº 592.616/RS.
Até o presente momento, a Corte Constitucional não deu uma palavra definitiva sobre o tema, permanecendo, assim, a vigência e eficácia da Lei que permite a incidência das referidas contribuições sociais sobre os valores recolhidos a título de ISS.
Ademais, não caberia aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR, porque se trata de situação jurídica diversa.
Com efeito, a ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Deveras, ICMS e ISS têm, não apenas, competências diferentes, como também sistemáticas de recolhimento distintas, sendo indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS", sendo este, portanto, o precedente oriudo dos Tribunais Superiores a ser observado até o momento.
Veja-se o julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, elevando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.2.
A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon,Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima,Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp166.149/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).3.
Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja,valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Isso por uma razão muito simples: o consumidor(beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.4.
O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.5.
Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de"substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor.
Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).6.
O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele(consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.7.
A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para,posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos.
Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento.
No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço.
Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, jáque faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.8.
Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidascontribuições.9.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1330737/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10/06/2015, publicado em DJe 14/04/2016)(destaquei) V- POSSIBILIDADE DE EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO A jurisprudência dos nossos Tribunais pacificou-se no sentido de que, quando o excesso na execução é perfeitamente destacável por mero cálculo aritmético, a CDA pode ser aproveitada, dando-se continuidade à execução.
A 1ª Seção do STJ já teve oportunidade de se debruçar sobre este tema.
No julgamento do REsp n° 1.115.501/SP, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Cidadã admitiu a continuidade da execução fiscal, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, após o expurgo da parcela indevida em liquidação da sentença proferida nos embargos.
Vale ressaltar que o precedente versava sobre situação bem semelhante à ora discutida, a saber: cobrança indevida na CDA reconhecida por força de declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária.
Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1.
O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2.
Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3.
In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 4.
O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5.
O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6.
Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18.
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)" Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7.
Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8.
Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1115501/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010) Com fulcro no precedente acima, não há que se cogitar em nulidade das CDAs .
VI- RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/EMBARGANTE A corresponsabilidade do sócio/embargante já foi objeto de análise nos autos executivos por ocasião da exceção de pré-executividade.
Esta matéria encontra-se, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada.
Como nos autos executivos não houve a interposição de recurso pelo executado, ora embargante, operou-se a indiscutibilidade da norma jurídica individualizada definida na decisão judicial proferida.
Ante o exposto, IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o embargante em honorários porquanto já incluídos no encargo legal de 20% que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n°7271-16.2010.4.01.3502 e dê-se vista à exequente para prosseguimento da execução fiscal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2021 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2021 14:59
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/09/2021 16:32
Juntada de Certidão
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01/09/2021 13:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/09/2021 13:26
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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01/09/2021 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 18:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
-
28/11/2018 13:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
28/11/2018 13:34
OFICIO EXPEDIDO
-
26/11/2018 14:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/11/2018 14:31
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
26/11/2018 14:30
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
09/11/2018 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/10/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/10/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/10/2018 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2018 09:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
19/10/2018 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/10/2018 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - no edjf1 nº 185 de 04/10/2018
-
03/10/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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02/10/2018 18:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/09/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/09/2018 10:58
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
26/09/2018 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2018 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2018 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/09/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2018 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO PELO RENATO
-
06/09/2018 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2018 18:21
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
06/09/2018 17:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/09/2018 17:37
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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06/09/2018 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2018 15:39
Conclusos para despacho
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05/09/2018 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2018 15:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/09/2018 15:21
INICIAL AUTUADA
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31/08/2018 16:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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