TRF1 - 1005138-72.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2022 17:31
Juntada de Informação
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15/02/2022 17:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/02/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de JUSTINO SOUZA BEDA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Coordenadoria da Segunda Turma INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PUBLICAÇÃO NO DJEN PROCESSO: 1005138-72.2019.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1005138-72.2019.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: JUSTINO SOUZA BEDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JEAN FREITAS ENGRACEA - GO28229-A INTIMAÇÃO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria do inteiro teor do Acórdão proferido neste processo. 19 de Novembro de 2021 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1 Regio PROCESSO: 1005138-72.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005138-72.2019.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSRIA CVEL (199) POLO ATIVO: JUSTINO SOUZA BEDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEAN FREITAS ENGRACEA - GO28229-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005138-72.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 74393587), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança “convolando em definitiva a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda a conclusão da análise do pedido administrativo formulado pelo impetrante (Protocolo n.º 543976063), nos termos da fundamentação supra.
Extinção do processo com resolução do mérito”.
Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não provimento da remessa necessária (ID 75610107). É o relatório.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005138-72.2019.4.01.3500 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado pelo MM Juiz Federal Carlos Augusto Tôrres Nobre por ocasião do deferimento da tutela, que transcrevo e adoto como razões de decidir: “O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para o deferimento da liminar é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro deles se refere ao risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
O pedido liminar decorre da inércia injustificada da Administração para análise do alegado direito do impetrante à expedição de CTC, formulado em processo administrativo protocolado em 23/05/2019 (ID 68720583).
Pois bem, de acordo com o princípio da duração razoável do processo, incluído no art. 5ª da CF/88[1] pela EC 45/04, a Administração Pública deve solucionar, em tempo razoável, o processo judicial e o administrativo.
Antes mesmo da referida Emenda Constitucional, a Lei nº 9.784/99 já estabelecia "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (art. 1º), tendo fixado, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para a prolação de decisão nos autos administrativos.
Por seu turno, a Lei nº 9.051/95, em seu art. 1º[2], já determinava que a certidão que visa à defesa de direitos e esclarecimentos de situações fosse expedida pelos órgãos públicos no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Extrai-se dos autos que a demora na análise do requerimento administrativo para a emissão da CTC não se coaduna com todo esse arcabouço jurídico-constitucional e legal, em flagrante afronta ao art. 5º, LXXVIII, mesmo considerando os agravantes decorrentes da carência de estrutura da autarquia previdenciária (aumento do volume de requerimentos que lhes são dirigidos, principalmente, em função das operações “pente fino” realizadas para verificar a permanência da incapacidade dos beneficiários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
Seja o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.051/95 (15 dias), ou até mesmo o da Lei n° 9.784/99 (30 dias, prorrogável por mais 30 dias) cuja aplicação é subsidiária (art. 69), ambos já foram ultrapassados, sem justificativa plausível, a autorizar a concessão da ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o segurado sem resposta por tempo indeterminado, haja vista que a apresentação da respectiva CTC se trata de exigência feita por seu órgão de lotação para fins de conceder sua aposentadoria no regime próprio (ID 68719134).
Nesse sentido: TRF4 5005795-14.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019) Ante o exposto, concedo a medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à análise, no prazo de 15 (quinze) dias, do requerimento administrativo de formulado pelo autor (Protocolo n.º 543976063)”.
Assim, inexistindo motivos para alteração dos fundamentos que lastrearam a decisão que apreciou o pedido liminar, comporta provimento a segurança pretendida na medida em que, configurada a demora na análise do requerimento formulado pelo impetrante, restou demonstrado seu direito líquido e certo à ordem judicial que determine sua conclusão, em conformidade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5ª da CF/88).
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto foi proferida em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo de benefício protocolado pela Impetrante e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a decisão proferida após a sentença, que alterou o valor das astreintes. 2.
A decisão (ID 31232169) proferida após a prolação da sentença, para enfrentar questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, é autônoma e impugnável mediante agravo de instrumento, sendo descabida a interposição de apelação, constituindo erro grosseiro que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 16.11.2018 (ID 31247690), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
PRAZO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CAPUT) 1.
Nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Remessa oficial tida por interposta. 2. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação da Anvisa e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0066485-45.2013.4.01.3400/DF, rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 26/02/2015 e-DJF1 P. 1032).
PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo. 2.
Na espécie, a parte protocolou recurso administrativo em 05.09.2018 (ID 39581053), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação.
Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 3. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1005770-26.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1005138-72.2019.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: JUSTINO SOUZA BEDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JEAN FREITAS ENGRACEA - GO28229-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 74393587), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança “convolando em definitiva a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda a conclusão da análise do pedido administrativo formulado pelo impetrante (Protocolo n.º 543976063), nos termos da fundamentação supra.
Extinção do processo com resolução do mérito”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e na decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pelo impetrante.
IV – Assim, deve ser mantida a sentença, porquanto foi proferida em sintonia com reiterados precedentes desta Corte nos quais foi reafirmada a possibilidade de intervenção judicial a fim de que seja estabelecida obrigação à autoridade impetrada para que, em prazo razoável, proceda à análise do requerimento administrativo.
V - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Brasília, 10.11.2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
19/11/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2021 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 15:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/11/2021 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 17:48
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2021 01:53
Decorrido prazo de JUSTINO SOUZA BEDA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:33
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JUSTINO SOUZA BEDA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JEAN FREITAS ENGRACEA - GO28229-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1005138-72.2019.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
15/10/2021 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:20
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 RPS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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17/09/2020 17:38
Juntada de Parecer
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17/09/2020 17:38
Conclusos para decisão
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14/09/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 08:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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14/09/2020 08:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/09/2020 17:08
Recebidos os autos
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10/09/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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