TRF1 - 1060664-96.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/02/2023 10:03
Expedição de Documento RPV.
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19/01/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 14:34
Outras Decisões
-
18/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:07
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:01
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 20:22
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 20:22
Outras Decisões
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28/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2022 23:59.
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08/08/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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02/08/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:29
Juntada de manifestação
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27/06/2022 11:45
Juntada de documento comprobatório
-
23/06/2022 15:35
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 08:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 23:12
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 02:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:01
Juntada de documentos diversos
-
27/05/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
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10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 19:51
Juntada de manifestação
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22/04/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:56
Conclusos para despacho
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12/04/2022 12:44
Juntada de manifestação
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05/04/2022 20:43
Juntada de manifestação
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02/04/2022 02:12
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 22:02
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 19:24
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 21:02
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 14:19
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2021 14:53
Juntada de manifestação
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11/11/2021 00:00
Juntada de documentos diversos
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10/11/2021 23:55
Juntada de documentos diversos
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10/11/2021 23:52
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 11:53
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1060664-96.2020.4.01.3400 AUTOR: OSMAR ALVES DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Cuida-se de embargos de declaração, em que a parte almeja a modificação da decisão proferida nos autos.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivamente interpostos, nos termos do art. 49 da lei nº. 9.099/95.
Ao teor do art. 48 da referida lei, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente na decisão embargada, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com a valoração das provas e com os fundamentos adotados no referido decisum.
Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Intimem-se.
Considerando a ausência de juntada aos autos, da perícia administrativa da avaliação médica e funcional do segurado como deficiente e dos graus de deficiência, a cargo, respectivamente, dos médicos peritos e assistentes sociais servidores do INSS, intime-se o réu para comprovar o cumprimento da decisão com registro em 06/09/2021 no prazo adicional de 5 (cinco) dias.
Em razão da demora no cumprimento da determinação judicial, fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do sexto dia.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 22 de outubro de 2021. -
25/10/2021 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 19:56
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2021 17:15
Conclusos para decisão
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23/09/2021 18:06
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2021 08:28
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2021 19:36
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2021 19:36
Juntada de Certidão
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19/09/2021 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2021 19:36
Outras Decisões
-
26/05/2021 09:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/11/2020 16:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 21:10
Juntada de Contestação
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05/11/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/10/2020 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2020 17:57
Conclusos para decisão
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27/10/2020 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/10/2020 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/10/2020 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
04/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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