TRF1 - 0003091-95.2017.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 0003091-95.2017.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARLON SEIXAS DE MEDEIROS DECISÃO 1.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 853651077) contra Marlon Seixas de Medeiros, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 304 c/c art. 287, ambos do Código Penal.
Arrolou 2 (duas) testemunhas.
Recebida a denúncia em 07/08/2017 (id 855100080).
Com a migração destes autos foram proferidos atos judiciais (id 1063205766 e 1277062772), e o MPF se manifestou favorável ao oferecimento de acordo de não persecução penal (id 1284553778).
Verifico que a parte acusada foi devidamente citada (id 1144058283, pág. 7), e apresentou, através de defensora nomeada por este Juízo, resposta à acusação (id 1319474765) sem preliminares, e, no mérito, pede pela absolvição do acusado.
Não arrolou testemunhas.
Eis o relatório.
Decido. 2.
Recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação, incumbe ao Juízo realizar o exame das teses defensivas à luz das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que versam sobre a absolvição sumária.
Nesse juízo formado por uma cognição sumária, entendo que não assiste razão para justificar a absolvição sumária da parte acusada, sendo necessária a instrução para apuração dos fatos, inexistindo nos autos prova apta a afastar, sumariamente, a imputação feita na denúncia.
A parte acusada não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos.
Assim, os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para ação penal, não sendo possível afastar as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra a parte acusada.
Na presente fase processual, existindo indícios, a dúvida razoável recomenda-se a continuação da ação penal para a fase de instrução.
A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.
Não há elementos que configurem manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade; os fatos narrados na denúncia assumem relevância penal; a punibilidade não está extinta.
Vejo que a análise do mérito da defesa exige uma apreciação mais acurada dos fatos e, por via de conseqüência, a dilação probatória, o que não é possível nesta fase processual, sendo o caso, portanto, de dar prosseguimento no feito para que, após a instrução, essas alegações sejam melhor elucidadas.
Valendo ressaltar que nada impede que tais teses sejam acolhidas por este juízo em momento oportuno.
Registre-se que, no curso da instrução, quando serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a defesa poderá demonstrar o excesso de prazo da prisão.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo e o relaxamento da prisão, pois conforme citado anexo é existente execução penal contra o acusado.
Assim, imperioso o prosseguimento deste feito. 3.
Objetivando o regular prosseguimento do feito, determino a realização de audiência de acordo de não persecução penal, ou audiência e instrução e julgamento, a ser realizada na sede desta Subseção na modalidade híbrida (presencial e videoconferência), nos termos da Instrução Normativa 2/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região (Coger), com utilização do aplicativo TEAMS, facultando ao acusado, e às testemunhas, se o caso, a participação por meio de link.
Assim, a fim de viabilizar a intimação das testemunhas de acusação de forma mais célere possível, e considerando-se as funções institucionais do Ministério Público previstas na Constituição Federal, o MPF deverá trazer aos autos informações atualizadas de contato de suas testemunhas, como o contato telefônico e/ou e-mail, bem como os termos da ANPP.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, tendo em vista a informação id 1284553778, intime-se a defensora dativa, através do sistema, para se comunicar com o acusado no telefone indicado id 1144058283, pág. 7, bem como para informar seu interesse, ou não, na realização de audiência conciliatória.
Prazo de 15 dias. 4.
Em seguida, determino que a Secretaria proceda ao agendamento de audiência de instrução ou de acordo de não persecução penal, em momento oportuno, por meio de ato ordinatório.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
17/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 18:13
Juntada de resposta à acusação
-
09/09/2022 01:06
Decorrido prazo de TAISE ALVES DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:35
Juntada de manifestação
-
19/08/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2022 09:25
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 22:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 22:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 17:27
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 13:32
Decorrido prazo de MARLON SEIXAS DE MEDEIROS em 26/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 09:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 0003091-95.2017.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARLON SEIXAS DE MEDEIROS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARLON SEIXAS DE MEDEIROS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
IRECÊ, 23 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
23/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 09:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/10/2021 09:55
Juntada de volume
-
08/06/2021 11:28
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS PARA DEGITALIZAÇÃO - NUCJU
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05/04/2019 15:38
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FL. 188
-
05/04/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIOM AUTO DE APREENSÃO E CNH DO SR. MARLON SEIXAS DE MEDEIROS
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03/09/2018 16:36
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/09/2018 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 08:18
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO.
-
20/08/2018 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/08/2018 15:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/07/2018 11:30
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO EM 13/07/2018, COM VALIDADE PARA PUBLICAÇÃO EM 16/07/2018.
-
12/07/2018 11:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
12/07/2018 11:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL CRIME 009/2018
-
12/07/2018 11:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
13/06/2018 10:13
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/06/2018 17:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 10:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2018 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 08:42
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
02/05/2018 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/05/2018 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2018 08:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/02/2018 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/02/2018 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/02/2018 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2018 14:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/01/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2018 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
13/12/2017 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/12/2017 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ar
-
11/12/2017 13:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CP´S REMETIDAS PELO SISTEMA SEI
-
14/11/2017 18:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5665
-
14/11/2017 18:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5664
-
09/11/2017 16:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
09/11/2017 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2017 11:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 19:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) AR
-
31/10/2017 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO 178/2017.
-
30/10/2017 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2017 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
20/10/2017 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2017 15:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 4207/2017.
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20/10/2017 15:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/08/2017 10:10
OFICIO REMETIDO CENTRAL - REMETIDO OF AO TJBA POR E-MAIL E OS DEMIAS Á SESAP PARA POSTAGEM COM AR
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21/08/2017 17:34
OFICIO EXPEDIDO - 302, 303 E 304 DE 2017
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10/08/2017 18:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/08/2017 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/08/2017 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4207
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08/08/2017 15:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/08/2017 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2017 12:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/08/2017 12:35
INICIAL AUTUADA
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08/08/2017 11:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Extrato • Arquivo
Extrato • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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