TRF1 - 0037845-56.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 09:54
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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10/10/2022 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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10/10/2022 15:46
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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10/10/2022 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:23
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/04/2022 15:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
16/02/2022 11:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926303 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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04/02/2022 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 09:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 08:11
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:36
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0005885-54.2015.8.22.0010 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que afastar a DCB no deferimento do auxílio-doença, o acórdão violou a norma prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, a qual impõe a fixação de prazo para a duração do benefício, sendo este de 120 dias, em caso de eventual ausência de determinação de prazo. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente da data da cessação do benefício, esclarecendo que a manutenção do auxílio-doença, na espécie, deve ocorrer até que a parte autora restabeleça sua capacidade laborativa, o que deve ser aferido por exame médico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade.
Assim, ao afastar a data limite de cessação do benefício, fixada pelo Juízo a quo em 13.03.2019, o acórdão manteve o auxílio-doença até que a parte autora restabeleça sua capacidade laborativa em sintonia com o caput do art. 60 e § 1º do art. 62, ambos da Lei n. 8.213/91, sem que se possa falar em recebimento de prestação previdenciária por tempo superior ao admitido pelo Direito Previdenciário.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida quanto à questão principal.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/11/2021 -
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26/11/2021 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
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26/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de novembro de 2021 Quinta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência do inicio da sessão.
Salvador, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
25/10/2021 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/11/2021
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16/09/2021 15:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/09/2021 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/09/2021 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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01/09/2021 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919286 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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20/08/2021 13:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/08/2021 12:59
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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06/08/2021 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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29/01/2021 15:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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27/01/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/01/2021 -
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07/08/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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30/07/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA E-DJF DE 29.07.2020
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27/07/2020 20:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/08/2020
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27/07/2020 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/07/2020 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/08/2017 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/08/2017 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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17/08/2017 14:49
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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08/08/2017 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/08/2017 11:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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03/08/2017 12:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/08/2017 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/08/2017 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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02/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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