TRF1 - 0032460-67.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/03/2022 09:03
Juntada de Informação
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14/03/2022 09:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS em 10/03/2022 23:59.
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12/02/2022 04:28
Decorrido prazo de MARCOS CLAUDIO MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:27
Decorrido prazo de MARCOS CLAUDIO MOREIRA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:14
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:14
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 22:02
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032460-67.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032460-67.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO GONZAGA JAYME - MG9987 e LILIANA GONZAGA JAYME - MG87789 POLO PASSIVO:MARCOS CLAUDIO MOREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO GONZAGA JAYME - MG9987 e LILIANA GONZAGA JAYME - MG87789 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032460-67.2013.4.01.3800 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais e recurso adesivo interposto pelo impetrante em face de sentença que concedeu a segurança para suspender os efeitos do ato impugnado, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de descontar o valor referente a título de reposição ao erário em qualquer percentual, sobre os proventos do impetrante, bem assim para reconhecer a inexigibilidade do crédito cujo ressarcimento é exigido pelas autoridades apontadas como coatoras, decretando a nulidade do processo administrativo 23.072.046154/2012-41.
Os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais foram acolhidos para consignar que a segurança foi concedida tão-somente para impedir a cobrança efetuada com finalidade de ressarcimento ao erário, não restando impedida, assim, a revisão dos proventos para a finalidade de ser excluído o pagamento da rubrica ilegalmente percebida pelo impetrante.
Sustentou a UFMG, em síntese, que Administração tem o poder-dever de proceder à revisão dos proventos do impetrante por ter sido constatado erro em seu cálculo, decorrente de pagamentos irregulares referente à vantagem do art. 192, I, da Lei 8112/90.
Aduz que houve indevida inclusão nos proventos do impetrante da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/1990, revogado pela Lei 9.527/1997, que apenas seria devido caso o servidor fosse aposentado com proventos integrais.
Defende que a boa-fé, in casu, por si só, não se apresenta como causa liberatória da obrigação de restituir os valores recebidos indevidamente, ainda que o pagamento decorra de culpa exclusiva da Administração Pública, em razão de erro administrativo ou operacional.
A parte autora, por sua vez, defende que se operou a decadência, pois sua aposentadoria foi deferida pela UFMG há mais de duas décadas.
Pugna que a UFMG se abstenha de adotar qualquer providência tendente a reduzir os proventos de aposentadoria.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032460-67.2013.4.01.3800 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Por proêmio, importa ressaltar que as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria somente ocorre com o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, após a devida análise de sua legalidade, no exercício do controle externo que lhe compete, com fulcro no art. 71, III, da CF/88, razão pela qual não há que se falar, antes daquela homologação pela Corte de Contas, em fluência do prazo decadencial disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para fins de anulação de ato que resultou em efeitos favoráveis aos particulares, em virtude da constatação posterior de sua contrariedade, total ou parcial, à legislação vigente, ainda que tenha emanado de autoridade competente.
Nesse sentido, os precedentes a seguir transcritos por suas ementas: EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Tribunal de Contas da União (TCU).
Controle externo.
Atos de alteração de aposentadoria que se submetem a registro (art. 71, III, da CF/88).
Decadência administrativa.
Inaplicabilidade.
Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. 1.
A Suprema Corte já firmou o entendimento de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 no atuar da Administração Pública quando se estiver a tratar de atos de aposentação que reclamem registro junto ao TCU para se darem por perfeitos, nos termos do art. 71, III, da CF/88.
Precedentes. 2.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 3.
Agravo regimental do qual se conhece e ao qual se nega provimento. (MS 35700 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
PODERES DO RELATOR.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1.
O art. 205 do Regimento Interno desta Suprema Corte, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 28/2009, autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2.
O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União.
Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários.
Precedentes: MS 25561, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.6.2014. 3.
Ao julgamento do RE 596.663, esta Suprema Corte decidiu o tema nº 494 da Repercussão Geral, assentando a seguinte tese: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.” 4.
Na espécie, o TCU registrou que a parcela atinente à URP de fevereiro/1989, objeto de decisão judicial transitada em julgado, foi ulteriormente absorvida por reestruturações remuneratórias ocorridas na carreira dos inativos e instituidores de pensão. 5.
Balizada na compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 563.965, reputa revestida de legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal de estipêndios.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 27628 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE – DIREITO DE PARTE DOS ASSOCIADOS.
O fato de haver o envolvimento de direito apenas de certa parte do quadro social não afasta a legitimação da associação, no que definida pelo estatuto.
APOSENTADORIA – ATOS SEQUENCIAIS – DECADÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.
APOSENTADORIA – REGISTRO – CONTRADITÓRIO – INEXIGIBILIDADE.
Conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO – PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM QUINTOS – INVIABILIDADE.
A teor do artigo 6º da Lei nº 8.538/92, descabe a percepção cumulativa considerados os quintos. (STF, MS 25561, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2014 PUBLIC 21-11-2014) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA PRÊMIO.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO.
ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU.
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE.
INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas.
Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição.” Segurança concedida. (STJ, MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012) Como corolário lógico da assertiva supra, exsurge que o ato complexo de concessão de aposentadoria não está aperfeiçoado antes do exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual não há que se falar em ato jurídico perfeito ou em direito adquirido à vantagem prevista no art. 192, I da Lei n. 8.112/90, ou em ofensa ao princípio da segurança jurídica pela sua exclusão, eis que não há notícia nos autos de que o ato de aposentadoria tenha sido homologado pela corte de contas em momento anterior ao exercício do poder de autotutela pela Administração Pública, com a adoção da correta interpretação da normal legal, nos termos da orientação jurisprudencial pacífica dos tribunais, de modo que não está a Administração Pública impedida de proceder à revisão dos proventos do impetrante.
Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, com base nas teses de recursos repetitivos julgadas no REsp n. 1.244.182/PB e no REsp n. 1.769.306/AL, sendo a deste último modulada para atingir apenas processos distribuídos, em primeira instância, a partir de 19/05/2021, no sentido de que não se aplica a obrigatoriedade de devolução ao erário de parcelas indevidas, com fulcro na válida disposição do art. 46 da Lei n. 8.112/90, nas hipóteses de errônea ou equivocada interpretação da lei, em que a boa-fé pelo servidor público na percepção dos valores indevidos é elemento objetivo, pois, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração Pública, ao passo que, nos casos em que se verificar erro operacional ou de cálculo daquela, os pagamentos indevidos a servidores públicos são passíveis de devolução, ressalvando-se, nestas duas últimas situações, a possibilidade de comprovação da boa-fé objetiva, com a demonstração da impossibilidade de constatação da ilicitude do pagamento, para eximir-se do ressarcimento.
Vide, nesse sentido, a ementa daquele último julgado mencionado, que resume a tese formulada nos dois recursos repetitivos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União – AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Na hipótese, não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas por erro exclusivo da Administração, considerando que o impetrante não concorreu para tanto, estando caracterizada sua boa-fé objetiva no recebimento dos valores percebidos indevidamente a título de vantagem do art. 192, I da Lei n. 8.112/90, dado, ainda, o caráter alimentar do benefício.
Ainda que se considere ter ocorrido erro operacional ou de cálculo, a aplicação da tese do REsp n. 1.769.306/AL somente é admissível aos processos distribuídos em primeira instância a partir de 19/05/2021, para fins de se entender cabível a reposição ao erário, não se aplicando ao caso concreto.
Posto isso, nego provimento à apelação da UFMG e ao recurso adesivo da parte impetrante. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032460-67.2013.4.01.3800 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, MARCOS CLAUDIO MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO GONZAGA JAYME - MG9987, LILIANA GONZAGA JAYME - MG87789 APELADO: MARCOS CLAUDIO MOREIRA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO GONZAGA JAYME - MG9987, LILIANA GONZAGA JAYME - MG87789 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ATO COMPLEXO.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO TCU.
DECADÊNCIA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/99.
DIREITO ADQUIRIDO.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
VANTAGEM DO ART. 192, I DA LEI 8.112/90.
BOA-FÉ OBJETIVA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1.
As orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria somente ocorre com o seu registro pelo Tribunal de Contas da União, após a devida análise de sua legalidade, no exercício do controle externo que lhe compete, com fulcro no art. 71, III, da CF/88, razão pela qual não há que se falar, antes daquela homologação pela Corte de Contas, em fluência do prazo decadencial disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, para fins de anulação de ato que resultou em efeitos favoráveis aos particulares, em virtude da constatação posterior de sua contrariedade, total ou parcial, à legislação vigente, ainda que tenha emanado de autoridade competente. 2.
O ato complexo de concessão de aposentadoria não está aperfeiçoado antes do exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual não há que se falar em ato jurídico perfeito ou em direito adquirido à vantagem prevista no art. 192, I da Lei n. 8.112/90, ou em ofensa ao princípio da segurança jurídica pela sua exclusão, eis que não há notícias nos autos de que o ato de aposentadoria tenha sido homologado pela corte de contas em momento anterior ao exercício do poder de autotutela pela Administração Pública, com a adoção da correta interpretação da normal legal, nos termos da orientação jurisprudencial pacífica dos tribunais, de modo que não está a Administração Pública impedida de proceder à revisão dos proventos do impetrante. 3.
Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo impetrante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, com base nas teses de recursos repetitivos julgadas no REsp n. 1.244.182/PB e no REsp n. 1.769.306/AL, sendo a deste último modulada para atingir apenas processos distribuídos, em primeira instância, a partir de 19/05/2021, no sentido de que não se aplica a obrigatoriedade de devolução ao erário de parcelas indevidas, com fulcro na válida disposição do art. 46 da Lei n. 8.112/90, nas hipóteses de errônea ou equivocada interpretação da lei, em que a boa-fé pelo servidor público na percepção dos valores indevidos é elemento objetivo, pois, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração Pública, ao passo que, nos casos em que se verificar erro operacional ou de cálculo daquela, os pagamentos indevidos a servidores públicos são passíveis de devolução, ressalvando-se, nestas duas últimas situações, a possibilidade de comprovação da boa-fé objetiva, com a demonstração da impossibilidade de constatação da ilicitude do pagamento, para eximir-se do ressarcimento. 4.
Hipótese em que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas por erro exclusivo da Administração, considerando que o impetrante não concorreu para tanto, estando caracterizada sua boa-fé objetiva no recebimento dos valores percebidos indevidamente a título de vantagem do art. 192, I da Lei n. 8.112/90, dado, ainda, o caráter alimentar do benefício.
Ainda que se considere ter ocorrido erro operacional ou de cálculo, a aplicação da tese do REsp n. 1.769.306/AL somente é admissível aos processos distribuídos em primeira instância a partir de 19/05/2021, para fins de se entender cabível a reposição ao erário, não se aplicando ao caso concreto. 5.
Apelação da UFMG e recurso adesivo do impetrante desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFMG e ao recurso adesivo do impetrante, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
14/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2022 13:08
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:59
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.***.***/0047-97 (APELANTE) e MARCOS CLAUDIO MOREIRA - CPF: *62.***.*97-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2021 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 14:27
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2021 20:40
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS2 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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25/11/2021 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCOS CLAUDIO MOREIRA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS , .
APELADO: MARCOS CLAUDIO MOREIRA , Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO GONZAGA JAYME - MG9987, LILIANA GONZAGA JAYME - MG87789 .
O processo nº 0032460-67.2013.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:13
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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20/05/2020 15:04
Conclusos para decisão
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07/05/2020 15:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 18:41
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
14/03/2014 20:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/03/2014 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
30/01/2014 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/01/2014 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/01/2014 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
30/01/2014 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3290941 PARECER (DO MPF)
-
17/01/2014 15:24
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 9/2014 - PRR.
-
14/01/2014 14:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 9/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
10/01/2014 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/01/2014 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
10/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2014
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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