STJ - 0067277-57.2016.4.01.9199
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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08/11/2024 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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08/11/2024 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/11/2024
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07/11/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/11/2024 18:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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07/11/2024 18:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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06/11/2024 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/11/2024
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06/11/2024 20:40
Determinada a distribuição do feito
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25/10/2024 08:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/10/2024 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/10/2024 11:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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28/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO 0067277-57.2016.4.01.9199/GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE PARCELAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que deu parcial provimento ao apelo do autor para averbar alguns períodos como laborados sob condições especiais e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2020.
O embargante aduziu que a parte não preenche os requisitos para aposentação em 01/04/2020 pela PEC 103/2019 e omissão quanto a não compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio acidente pelo mesmo período. 2.Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios. 3.
As questões invocadas contra as quais se insurge a autarquia foram adequadamente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O INSS repisa os pontos abordados no julgado, inconformado com o voto. 4.
Assim, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio acidente pelo período concomitante, o qual deve ser abatido da parcela do valor da condenação, sob pena de pagamento em duplicidade. 6.
Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
SALVADOR, 18 de Novembro de 2022.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
09/11/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de novembro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] com até 48 de antecedência á sessão.
Salvador, 8 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
31/03/2022 00:00
Intimação
RELATOR(A):JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS||APELANTE:JOSÉ OSVALDO DA SILVA||PROCURADOR:OAB/GO N. 43.340 FAGNER JOSÉ DOMINGOS||APELADO (A):INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS||ADVOGADO (A):PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO|| E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, ao argumento de que não se demonstrou a exposição a gentes nocivos e insalubres nos períodos de trabalho.
Em seu apelo o autor pede a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos que laborou como motorista de caminhão, em vínculos anteriores a 1995, devendo ser feito o reconhecimento da especialidade do labor por simples enquadramento.
Requereu, afinal, a concessão da aposentadoria especial ou a averbação e conversão do tempo especial em comum. 2.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3.
Quanto à exposição a ruídos, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o ruído superior a 80 dB deve ser considerado como agente agressivo até 05 de março de 1997, último dia de vigência do Decreto nº 611/92.
Este foi revogado expressamente pelo Decreto nº 2.172/97, que aumentou o limite para 90 dB, cuja vigência iniciou-se em 06 de março de 1997, data de sua publicação oficial (REsp 723002/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 302).
Ainda segundo o STJ, o limite de 90 dB vigorou até 17 de novembro de 2003, porque em 18/11/2003 o Decreto nº 4.882 reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, que passou a ser o novo parâmetro para a contagem de tempo especial (REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/5/2013). 4.
Conforme entendimento do STJ, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 3.
Contudo, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas. (RESP 200200317861). 5.
Demais disso, o tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral (Tema 555), que Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.(ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida, entretanto, não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 6.
Com relação à extemporaneidade, a jurisprudência já se orientou no sentido da desnecessidade de que o laudo e os formulários sejam contemporâneos ao exercício da atividade laborativa tida como especial, à míngua de previsão legal quanto ao tema e considerando a equivalência das condições ambientais no ambiente de trabalho (AC 0021601-67.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL). 7.
No caso concreto, quanto ao período de 24/04/2009 a 30/11/2014, não é possível o enquadramento como tempo especial, haja vista que o PPP informa que o autor esteve exposto a ruído no patamar de 80 db, estando portando aquém do limite legal, visto que a norma prescreve que deveria ser superior a este patamar. 8.
Quanto aos vínculos com a empresa TONIOLO, BUSNELLO S/A, nos períodos de 18/05/1987 a 14/12/1988, 15/12/1988 a 08/03/1989 e de 01/07/1989 a 06/06/1991, há PPPs informando que o autor laborou como motorista de caminhão, exposto a ruídos de 82 dB (NR15 A1), sendo provas suficientes da especialidade dos referidos vínculos. 9.
No período de 23/07/1993 a 01/05/1994 e de 02/05/1994 a 24/12/1995, o autor era contratado de empresas de transportes de cargas, como motorista carreteiro, de modo que há prova suficiente de que se enquadra como especial na categoria motorista de caminhão. 10.
Quanto aos demais períodos anteriores a 1995, de 04/08/1992 a 22/07/1993, consta do PPP que o autor atuou como manobrista para a empresa REFRESCOS BANDEIRANTES IND.
E COMERCIO LTDA., realizando a manobra dos caminhões da frota dentro da própria companhia para efetuar a carga e a descarga dos produtos.
Controlava, ainda, o pátio de manobras, preenchia registros burocráticos, ou seja, tais atividade, com efeito, não permitiam o como motorista de caminhões. 11.
Porém, ainda que se convertam os períodos especiais acima indicados em tempo comum pelo fator de conversão 1.4, aplicável para os 25 anos exigidos para a atividade em questão, o autor não atinge o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição seja integral ou proporcional na data de entrada do requerimento administrativo, em 18/12/2014, totalizando 29 anos 8 meses e 20 dias.
Veja-se a tabela a seguir: SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 0067277-57.2016.4.01.9199 * (P.C.) = Período concomitante Ord.
Data inicial Data final Índice Ano Mês Dias Total Empregador 1 01/10/1983 24/04/1987 3 6 26 1.301 2 18/05/1987 14/12/1988 1,40 2 2 16 806 3 15/12/1988 08/03/1989 1,40 0 3 26 116 4 01/07/1989 06/06/1991 1,40 2 8 17 987 5 04/08/1992 22/07/1993 1,40 1 4 8 492 6 02/05/1994 31/12/1995 1,40 2 4 1 851 7 01/12/1996 23/04/1998 1 4 23 508 8 01/09/1998 30/09/1998 0 0 29 29 9 01/10/1998 30/09/1999 1 0 4 364 10 01/02/2000 30/04/2003 3 2 29 1.184 11 01/05/2003 31/03/2009 5 11 6 2.161 12 24/04/2009 30/11/2014 5 7 11 2.046 Resultado 29 8 00 10.845 ********** ********** ********** *** ********** 12.
Pelo cálculo acima, conclui-se que na data do requerimento administrativo (30/11/2014) o autor não tinha o tempo de contribuição necessário à aposentadoria.
Todavia, é possível a reafirmação da DER, ou seja, a fixação da data do início do benefício em um marco temporal em que o autor tenha reunido todos os requisitos à aposentadoria, em data posterior à entrada do requerimento, haja vista que o autor continuou empregado na empresa do último vínculo até a presente data CONDOMÍNIO PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS E OUTROS. 13.
Assim, o autor completou 35 anos de contribuição após 5 anos e 4 meses da data de entrada do requerimento administrativo (30/11/2014), isto é, em 31/03/2020, devendo a DIB ser fixada em 1º/4/2020. 14.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido determinando a averbação dos períodos de 18/05/1987 a 14/12/1988, de 15/12/1988 a 08/03/1989, de 01/07/1989 a 06/06/1991, de 04/08/1992 a 22/07/1993 e de 02/05/1994 a 31/12/1995, como tempo de atividade especial, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1.4, concedendo, em seguida, a aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 1º/4/2020. 15.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947.
Tratando-se de benefício alimentar, concede-se de ofício a tutela provisória, que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias da intimação. 16.
Verba honorária de sucumbência fixada em 11% do valor da condenação até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Salvador-Ba, 11 de novembro de 2021.
JUÍZA FEDERAL Renata Mesquita Ribeiro Quadros RELATORA CONVOCADA -
26/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de novembro de 2021 Quinta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência do inicio da sessão.
Salvador, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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