TRF1 - 0008134-13.2017.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0008134-13.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: PAULO ROBERTO CAMPOS PEREIRA, P.
R.
C.
PEREIRA - ME SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de PAULO ROBERTO CAMPOS PEREIRA, P.
R.
C.
PEREIRA - ME.
Petição do exequente requerendo a extinção do presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos.
Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial.
No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico.
Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de maio de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
22/09/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2022 23:59.
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24/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 09:45
Juntada de manifestação
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09/05/2022 20:55
Juntada de Certidão
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09/05/2022 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 20:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de P. R. C. PEREIRA - ME em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
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04/11/2021 02:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0008134-13.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO CAMPOS PEREIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO CAMPOS PEREIRA P.
R.
C.
PEREIRA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 30 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 15:10
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/10/2021 15:10
Juntada de volume
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16/10/2021 09:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/07/2021 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2021 09:44
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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04/05/2021 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/12/2020 09:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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19/11/2020 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2020 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2020 09:00
Conclusos para despacho
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10/11/2020 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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10/11/2020 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/10/2020 09:33
MANDADO: RECOLHIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/02/2020 14:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/02/2020 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Solicite-se a devolução de Mandado(s) Pendente(s) de cumprimento(s) à CEMAN.
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15/08/2019 14:39
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2019 13:06
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2019 17:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO
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30/04/2019 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/01/2019 16:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/10/2018 13:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/06/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2018 13:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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31/01/2018 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/09/2017 16:18
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/06/2017 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2017 14:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/04/2017 10:15
Conclusos para despacho
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25/04/2017 10:15
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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25/04/2017 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2017 12:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/03/2017 12:55
INICIAL AUTUADA
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22/03/2017 14:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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