STJ - 0006514-58.2007.4.01.4300
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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03/06/2025 13:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 13/05/2025 e término em 02/06/2025, para ANA MARIA GARCIA DE ASSIS OLIVEIRA apresentar resposta à petição n. 345179/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1546.
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03/06/2025 13:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 13/05/2025 e término em 02/06/2025, para AMILTON VICENTE INACIO apresentar resposta à petição n. 345179/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1546.
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03/06/2025 13:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 13/05/2025 e término em 02/06/2025, para JOSÉ LUIZ DE PINHO SPINOLA apresentar resposta à petição n. 345179/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1546.
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12/05/2025 00:54
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 12/05/2025 Petição Nº 345179/2025 -
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09/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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09/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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08/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - Petição Nº 345179/2025. Publicação prevista para 12/05/2025)
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22/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 345179/2025. Publicação prevista para 24/04/2025)
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 345179/2025
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22/04/2025 13:32
Protocolizada Petição 345179/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/04/2025
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28/03/2025 18:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 270213/2025
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28/03/2025 18:08
Protocolizada Petição 270213/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/03/2025
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28/03/2025 00:58
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/03/2025
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27/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/03/2025
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26/03/2025 11:30
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. e não-provido ou denegada
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06/03/2025 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relator)
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06/03/2025 18:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 181361/2025
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06/03/2025 17:36
Protocolizada Petição 181361/2025 (PET - PETIÇÃO) em 06/03/2025
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21/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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20/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora)
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18/02/2025 13:20
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 2628076)
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18/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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13/12/2024 00:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2024 Petição Nº 851076/2024 - AgInt nos EDcl no
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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11/12/2024 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0851076 - AgInt nos EDcl no AREsp 2628076 - Publicação prevista para 13/12/2024
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11/12/2024 20:50
Prejudicado o recurso de ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. - Petição Nº 2024/00851076 - AgInt nos EDcl AREsp 2628076
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28/10/2024 05:02
Republicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2024 Petição Nº 851076/2024 - AgInt nos EDcl no
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28/10/2024 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2024 Petição Nº 851076/2024 - AgInt nos EDcl no
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25/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/10/2024 11:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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25/10/2024 11:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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25/10/2024 11:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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25/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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24/10/2024 22:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0851076 - AgInt nos EDcl no AREsp 2628076 - Publicação prevista para 28/10/2024
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24/10/2024 22:20
Determinada a distribuição do feito
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21/10/2024 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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21/10/2024 14:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 30/09/2024 e término em 18/10/2024, para ANA MARIA GARCIA DE ASSIS OLIVEIRA apresentar resposta à petição n. 851076/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1468.
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21/10/2024 14:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 30/09/2024 e término em 18/10/2024, para AMILTON VICENTE INACIO apresentar resposta à petição n. 851076/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1468.
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21/10/2024 14:45
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 30/09/2024 e término em 18/10/2024, para JOSÉ LUIZ DE PINHO SPINOLA apresentar resposta à petição n. 851076/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1468.
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27/09/2024 05:18
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 27/09/2024 Petição Nº 851076/2024 -
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26/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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26/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 851076/2024. Publicação prevista para 27/09/2024)
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26/09/2024 18:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 851076/2024
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26/09/2024 17:49
Protocolizada Petição 851076/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/09/2024
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06/09/2024 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/09/2024 Petição Nº 561732/2024 - EDcl
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05/09/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/09/2024 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0561732 - EDcl no AREsp 2628076 - Publicação prevista para 06/09/2024
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04/09/2024 19:30
Embargos de Declaração de ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. acolhidos em parte - Petição Nº 2024/00561732 - EDcl no AREsp 2628076
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09/08/2024 15:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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08/08/2024 19:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2024 e término em 07/08/2024, para ANA MARIA GARCIA DE ASSIS OLIVEIRA apresentar resposta à petição n. 561732/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1439.
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08/08/2024 19:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2024 e término em 07/08/2024, para AMILTON VICENTE INACIO apresentar resposta à petição n. 561732/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1439.
-
08/08/2024 19:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 01/08/2024 e término em 07/08/2024, para JOSÉ LUIZ DE PINHO SPINOLA apresentar resposta à petição n. 561732/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 1439.
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03/07/2024 05:16
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 03/07/2024 Petição Nº 561732/2024 -
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02/07/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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02/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 561732/2024. Publicação prevista para 03/07/2024)
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02/07/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 561732/2024
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02/07/2024 14:50
Protocolizada Petição 561732/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 02/07/2024
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25/06/2024 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/06/2024
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24/06/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/06/2024 20:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/06/2024
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21/06/2024 20:40
Não conhecido o recurso de ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
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09/05/2024 11:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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09/05/2024 11:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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26/04/2024 15:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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02/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 14 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 1º de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
23/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.43.00.006514-4/TO Manifeste-se o embargado, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de fls. 1.084 1.092.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
30/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.43.00.006514-4/TO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
COMPANHIA ENERGÉTICA SÃO SALVADOR-CESS.
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FORMAÇÃO DE RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA.
TITULARIDADE DO IMÓVEL.
AÇÃO PRÓPRIA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo e equidistante do interesse das partes, e elaborado por metodologia adequada (NBR-14.653-3:2004, da ABNT), é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, contemporâneo ao laudo, tradutor do preço de mercado do imóvel na região da sua localização. 2.
As restrições legais não retiram do patrimônio do proprietário a parcela do imóvel afetada, o que impossibilita considerar essa parcela do imóvel como elemento neutro na apuração do valor devido pelo expropriante.
Não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação das áreas de preservação permanente e de reserva legal, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel. 3.
Havendo dúvida a respeito do domínio do imóvel, deve o valor da indenização ficar retido em juízo, até que os interessados resolvam seus conflitos em ação própria, conforme determinam os arts. 20 e 34 do Decreto-lei 3.365/41. 4.
A ação foi ajuizada contemplando a desapropriação de uma área de 508,5889 ha, não podendo, depois de ajuizada a ação e citado o réu, a alteração do objeto litigioso para excluir do montante indenizatório parcela indicada como de terrenos marginal. 5.
Os juros compensatórios, item cogente na desapropriação, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado.
Devem (no caso) operar em 6% ao ano, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/41, julgado constitucional pelo STF na ADI 2.332-2/DF, de observância obrigatória pelo Tribunal. 6.
Os juros compensatórios não devem incidir sobre o valor da indenização estabelecido para as áreas de preservação permanente (APP), e da reserva legal, ante a impossibilidade de exploração econômica das respectivas áreas. 7.
Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da recorrente, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios. 8.
São devidos os juros moratórios, desde o trânsito em julgado, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, deste o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, incidentes sobre o valor o valor da indenização fixada na sentença, afastando-se a incidência sobre o depósito do valor da oferta à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 9.
Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente, seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 10.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 11.
Apelações providas em parte.
Decide a Turma dar parcial provimento aos recursos de apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 16 de novembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
03/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 16 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 28 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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