TRF1 - 1005609-48.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 03:37
Decorrido prazo de DEGMAR JACINTO PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 10:47
Juntada de cumprimento de sentença
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31/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2022 15:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de DEGMAR JACINTO PEREIRA em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:48
Juntada de cálculos judiciais
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04/03/2022 05:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005609-48.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:DEGMAR JACINTO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DEGMAR JACINTO PEREIRA buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 80.573,87(oitenta mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), posicionada em 16/10/2020, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Empréstimos nºs 0000997170541234 e 0000997170541846 formalizados com o Banco PAN e cedidos à CEF.
Regularmente citado o réu quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos (id941215692).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem.
Regularmente citado o réu não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu deve à requerente a quantia de R$ 80.573,87(oitenta mil e quinhentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) proveniente de saldo devedor dos Contratos de Empréstimos nºs 0000997170541234 e 0000997170541846 formalizados com o Banco PAN e cedidos à CEF.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da CEF com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
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02/03/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 12:34
Julgado procedente o pedido
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21/02/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 10:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/02/2022 14:00
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:17
Desentranhado o documento
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03/12/2021 13:17
Desentranhado o documento
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02/12/2021 21:18
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:17
Juntada de consulta
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29/11/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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10/11/2021 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:12
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005609-48.2020.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 POLO PASSIVO:DEGMAR JACINTO PEREIRA DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id631270958). 2.
Proceda a Secretaria do Juízo pesquisa de endereço do réu por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, ORACLE e SIEL. 3.
Obtidas as informações requisitadas por este juízo, cite-se o réu. 4.
Expeça-se o necessário. -
26/10/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
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13/08/2021 08:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2021 23:59.
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13/07/2021 15:59
Juntada de manifestação
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05/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 15:49
Conclusos para despacho
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01/07/2021 16:06
Juntada de renúncia de mandato
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17/06/2021 16:35
Juntada de manifestação
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17/06/2021 16:26
Juntada de procuração/habilitação
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12/05/2021 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/05/2021 23:59.
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07/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 18:12
Mandado devolvido sem cumprimento
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01/12/2020 18:12
Juntada de diligência
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27/11/2020 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2020 15:08
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 15:59
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
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25/11/2020 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/11/2020 14:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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