TRF1 - 1013480-02.2020.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013480-02.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANA MARIA PEREIRA GOMES Advogados do(a) REU: EDVAN RUI PINTO COUTEIRO - PA014250, JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA013661 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Recebo o recurso de apelação de ID 1578140892, interposto pela defesa, nos efeitos devolutivo e suspensivo, por preencher os requisitos de admissibilidade recursais.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 1561502888 para o MPF.
Após, remetam-se os autos incontinenti ao Egrégio TRF da 1ª Região, para processamento e julgamento da apelação criminal, em razão de o apelante ter exercido a faculdade prevista no art. 600, § 4º, do CPP.
Publique-se." -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013480-02.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANA MARIA PEREIRA GOMES Advogados do(a) REU: EDVAN RUI PINTO COUTEIRO - PA014250, JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA013661 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar a ré ANA MARIA PEREIRA GOMES pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie.
Tecnicamente, a ré é primária e de bons antecedentes.
Personalidade do homem comum e conduta social presumivelmente boa, ante a ausência de demonstração em contrário.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
A conduta não teve maiores consequências.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Em virtude dessas circunstâncias, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, diante da informação acerca da condição financeira da acusada colhida em interrogatório judicial.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de a ré não ser reincidente, SUBSTITUO, com base nos arts. 43 e 44, § 2º, do CP, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas restritivas de direito, a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, vez que não comprovada sua hipossuficiência.
Comunique-se à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental – CPAOR, na forma do art. 201, §2°, do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação da sentenciada, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP.
Registre-se.
Vista ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se." -
23/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:53
Juntada de informação
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21/11/2022 11:58
Juntada de alegações/razões finais
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18/11/2022 14:03
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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13/09/2022 02:13
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA GOMES em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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31/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013480-02.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANA MARIA PEREIRA GOMES Advogados do(a) REU: EDVAN RUI PINTO COUTEIRO - PA014250, JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA013661 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : “Sem diligências finais pelas Partes, determino VISTA para os fins do art. 403 do CPP, ambos no prazo de 05 (cinco) dias.PUBLIQUE-SE para a Defesa.” -
29/08/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 10:10
Juntada de alegações/razões finais
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10/08/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2022 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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08/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:28
Juntada de Ata de audiência
-
07/06/2022 16:12
Juntada de arquivo de vídeo
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07/06/2022 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 14:30, 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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02/06/2022 16:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/06/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 10:36
Desentranhado o documento
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26/05/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 15:12
Expedição de Intimação.
-
26/05/2022 15:00
Juntada de informação
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24/05/2022 16:13
Juntada de e-mail
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20/05/2022 01:14
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA GOMES em 19/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 13:50
Juntada de diligência
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06/05/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 13:45
Juntada de diligência
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03/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:41
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 01:56
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA GOMES em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:31
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013480-02.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANA MARIA PEREIRA GOMES Advogado do(a) REU: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA013661 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência arguida pela defesa da Ré, para reconhecer e fixar a competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar a presente ação penal.
Ademais, as alegações trazidas na resposta escrita da Ré não se coadunam com quaisquer das hipóteses de absolvição sumária tratadas no art. 397 do CPP, já que presentes os indícios de autoria e a materialidade, cujo fato, como apresentado na denúncia, constitui-se crime, pois, em tese, é típico e antijurídico, impondo-se o desenvolvimento do processo, com dilação probatória.
Não se verifica qualquer causa de extinção da punibilidade da agente.
Não havendo a presença de nenhuma hipótese que autorize o reconhecimento da absolvição sumária (CPP, art. 397), designo o dia 07/06/2022, às 14h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas a testemunha arrolada pela acusação (ID 605858867), pela defesa (ID 790488962) e interrogada a Ré (ID 943675161 e 790433476).
Em razão do alto grau de contaminação da pandemia (COVID-19) e, a fim de evitar aglomeração na sala de audiências desta Seção Judiciária, DETERMINO que a audiência seja realizada por videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Registre-se que o link para acesso à audiência, via TEAMS, é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGY2NjRmZmItNmMwNC00NzAyLTgzMDAtMWU4NDI3OTc4OWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%221563b19c-55fb-4087-be02-5d5108e7290c%22%7d Intimem-se e expeça-se Carta Precatória à Comarca de Barcarena/PA, para intimação das testemunhas e acusada, com a observação que devem fornecer, no momento da intimação, para fins de recebimento do link de acesso à audiência, número de contato telefônico e endereço de e-mail válido, bem como encaminhá-lo para os e-mails [email protected] e [email protected].
Caso não possuam acesso à internet, as partes deverão comparecer de forma presencial à audiência, na data e no horário designados, à sede da Justiça Federal, na cidade de Belém/PA, ou na sede do Juízo Deprecado, ao qual solicita-se cooperação jurisdicional para que sejam providenciados local e equipamento para transmissão da audiência.
Oficie-se à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental – Marinha do Brasil, requisitando a apresentação das testemunhas de acusação e de defesa em audiência por videoconferência, com o fornecimento para fins de recebimento do link de acesso à audiência, de número de contato telefônico e endereço de e-mail válido, bem como encaminhá-los para os e-mails [email protected] e [email protected].
Por fim, indefiro pleito da defesa acerca de realização de exame grafotécnico no documento objeto do delito em análise, visto que já consta dos autos o Laudo Pericial nº 1765/2019, cujos objetivos foram verificar a autenticidade do documento apresentado à Capitania dos Portos da Amazônia Orienta, bem como examinar assinatura aposta no documento nominal ao militar Manoel Fernandes Rendeiro Neto.
Publique-se.
Intimem-se." -
30/03/2022 01:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 01:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 15:50
Rejeitada a exceção de incompetência
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24/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA GOMES em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 23:23
Juntada de parecer
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04/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ( x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013480-02.2020.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ANA MARIA PEREIRA GOMES Advogado do(a) REU: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA013661 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Diante da resposta à acusação apresentada pela defesa à ID 790433466, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias ao MPF para manifestação acerca da alegada incompetência desta Justiça Federal.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.” -
02/11/2021 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/11/2021 00:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 21:13
Audiência Conciliação não-realizada para 26/10/2021 14:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
26/10/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:42
Juntada de Ata de audiência
-
26/10/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 10:57
Juntada de defesa prévia
-
25/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:03
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 14:00 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
-
04/08/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 13:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/07/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 12:07
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
-
07/07/2021 14:14
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:32
Juntada de denúncia
-
04/06/2021 11:54
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
-
04/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
29/03/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:53
Juntada de relatório final de inquérito
-
04/12/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 15:34
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
01/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 12:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/08/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 09:02
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
18/08/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/05/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:14
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
11/05/2020 17:50
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
11/05/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 17:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/05/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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