TRF1 - 0017442-18.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017442-18.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017442-18.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALGISA ROCHA CAMPOS - PA16813-B FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS - CPF: *19.***.*34-91 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) -
14/09/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:16
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2022 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
28/03/2022 06:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS em 25/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 01:03
Publicado Intimação polo passivo em 04/03/2022.
-
04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017442-18.2008.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) APELADO: ADALGISA ROCHA CAMPOS - PA16813-B RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s). -
02/03/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 12:01
Juntada de recurso especial
-
03/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ADALGISA ROCHA CAMPOS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:02
Decorrido prazo de ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 09/12/2021.
-
09/12/2021 00:00
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017442-18.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017442-18.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADALGISA ROCHA CAMPOS - PA16813-B RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0017442-18.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017442-18.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, em face do v. acórdão, assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO.
ESTUDO EXTERIOR.
DOUTORADO.
REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO REALIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO: NULIDADE.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. .
CONTROLE DA RAZOABILIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A parte autora, servidora pública federal, Analista de Informações da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do DiretorGeral de Gestão de Pessoas da ABIN, que publicou revogando afastamento anteriormente concedido para fins de atendimento aos fins pretendidos pela Medida Provisória 2.174-28/2001 (que instituiu programa de incentivo ao afastamento, temporário ou permanente, de servidores, com o intuito de reduzir os gastos com a folha de salários).
Relata que meses antes de findar o prazo da licença incentivada, a impetrante, em 29 de novembro de 2007, solicitou afastamento para treinamento instituído, nos termos do art. 9, parágrafo único, inciso II do Decreto 5.707/2006, com ônus limitado para a Administração conforme art. 1º, II do Decreto 91.800/1985 para que pudesse dar continuidade aos seus estudos e concluir o curso de doutorado no exterior.
Houve manifestação favorável da Administração, mas posteriormente, em nova gestão administrativa, foi revogado seu afastamento ao argumento de que “tendo em vista a acentuada carência de pessoal da ABIN, o que tem, inclusive, inviabilizado a composição do efetivo mínimo de algumas unidades centrais e descentralizadas." (informações do Proc. 1180001828-07- doc. 4, fls. 24, juntado aos autos). 2.
A ora apelante interpôs agravo de instrumento, contra o indeferimento da liminar, que foi recebido sem efeito suspensivo e fora convertido em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC/1973.
Não conhecido por ausência de requerimento expresso de apreciação pelo Tribunal por ocasião do julgamento da apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973. 3.
Sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança no writ, para que se conceda à impetrante licença ou afastamento de "treinamento regularmente instituído" para conclusão de curso de doutorado no exterior durante o prazo estabelecido no art. 9º do Decreto 5.707/2006, em face de ato administrativo revogador não motivado (fls. 266-269). 4.
A revogação de afastamento anteriormente concedido ao servidor, sem motivação adequada, viola o princípio da legalidade e o dever de motivação devendo o ato administrativo que a promoveu ser considerado nulo.
Precedentes TRF1 e STJ. 5.
Cabe ao Poder Judiciário aferir observância à moralidade, razoabilidade, isonomia, impessoalidade e legalidade dos atos administrativos praticados sob discricionariedade e conveniência da Administração Pública.
Precedentes. 6.
Assim, correta a sentença a sentença corretamente concedeu a segurança, para anular ato administrativo por flagrante ofensa aos princípios supra citados, para garantir à parte autora que se mantivesse afastada para treinamento regularmente instituído, para conclusão de curso de doutorado no exterior, durante prazo estabelecido no art. 9º do Decreto nº 5.707/2006.
Pois no ato administrativo revogador, a Administração não demonstrou a existência do interesse público, o que torna o ato nulo e ilegal. 7.
Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.
Precedentes TRF1 e STJ. 8.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas”. (fls. 346/347).
A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar especificamente os fundamentos utilizados pela Administração Pública.
Afirma que o principal motivo para a negativa administrativa foi a carência de pessoal no âmbito da ABIN, bem como o fato de a parte autora ficar afastada por mais de 36 meses.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos, de modo a atribuir-lhe efeitos infringentes, para que seja sanada a a omissão apontada.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0017442-18.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017442-18.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão à embargante.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie.
Anote-se, ainda, que não está o magistrado obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem mesmo fica ele adstrito aos fundamentos indicados por elas, bastando fundamentar sua decisão, mesmo que por razões outras.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, afirmando que: "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento".
A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, Rcl n° 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0017442-18.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017442-18.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) APELADO: ADALGISA ROCHA CAMPOS - PA16813-B EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO PARA TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO.
ESTUDO EXTERIOR.
DOUTORADO.
REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO REALIZADA POR ATO ADMINISTRATIVO NÃO MOTIVADO: NULIDADE.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. .
CONTROLE DA RAZOABILIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Em verdade, o embargante busca, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
A título de omissão/contradição, o embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão. 3.
A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, Rcl n° 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 24 de novembro de 2021.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
06/12/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2021 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2021 19:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS , Advogado do(a) APELADO: ADALGISA ROCHA CAMPOS - PA16813-B .
O processo nº 0017442-18.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 23:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:41
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
26/10/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:37
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
15/07/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 16:33
Decorrido prazo de ADALGISA ROCHA CAMPOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
01/06/2020 14:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/05/2020 00:47
Decorrido prazo de ADALGISA ROCHA CAMPOS em 14/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 00:11
Decorrido prazo de ADALGISA ROCHA CAMPOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 00:03
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
06/05/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 12:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/05/2020 12:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 13:52
Juntada de Embargos de declaração
-
05/03/2020 19:41
Juntada de Petição intercorrente
-
04/03/2020 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 04/03/2020.
-
03/03/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/03/2020 14:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/03/2020 14:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/03/2020 14:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/03/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2020 16:49
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0002-08 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2019 19:01
Deliberado em Sessão
-
05/12/2019 03:10
Decorrido prazo de ERIKA FRANCA DE SOUZA MARTINS em 28/11/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 00:36
Publicado Intimação de pauta em 21/11/2019.
-
05/12/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/11/2019 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:11
Incluído em pauta para 11/12/2019 14:00:00 Sala 1.
-
12/11/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 20:46
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
16/04/2019 16:10
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/09/2014 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
19/08/2014 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
19/08/2014 16:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
18/08/2014 17:14
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FERNANDO JOSÃ GONÃALVES ACUNHA - CÃPIA
-
18/08/2014 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA CÃPIAS
-
18/08/2014 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
14/04/2009 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
13/04/2009 18:03
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
06/04/2009 18:38
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2182909 PETIÃÃO
-
02/04/2009 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
18/03/2009 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
18/03/2009 18:17
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2009
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000079-26.2010.4.01.3310
Uniao
Rodrigo Moreira Cruz
Advogado: Ricardo Pacheco Almeida
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 14:45
Processo nº 0029207-57.2002.4.01.3800
Unimed Serra do Caraca Cooperativa de Tr...
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Liliane Neto Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2002 08:00
Processo nº 0025677-63.2016.4.01.3700
Maria da Conceicao Muniz Souza
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Felipe Jose Nunes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2016 00:00
Processo nº 1028188-41.2021.4.01.3700
Luiz de Franca Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Doralice Alves Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2021 14:57
Processo nº 0017442-18.2008.4.01.3400
Erika Franca de Souza Martins
Diretor Geral da Agencia Brasileira de I...
Advogado: Adalgisa Rocha Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2008 09:51