TRF1 - 0006369-79.2018.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0006369-79.2018.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: FRANCISCA DOS ANJOS SILVA SENTENÇA TIPO C Trata-se de Execução Fiscal entre as partes nominada, cujo valor é abaixo de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes.
A Lei nº 9469/1997, assim determina: Art. 1º O Advogado Geral da União e os dirigentes máximo das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
E diante de inequívoco descumprimento da lei, vigente à época do ajuizamento da ação e beirando a litigância de má fé, visto que o custo médio de uma execução fiscal (R$ 4.685,39 - dados do IPEA/2011; e de R$ 8.331,00 - dados da VEF/TJDF/2019), é imprescindível sua extinção, cf.
Tema 1184 – STF (Repercussão Geral) e Resolução CNJ Nº 547/2024: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.
VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional), considerando a redação do art. 174, inciso I do CTN anterior à alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005. 2.
O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso em análise, o valor da causa atualizado não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (AC 0008843-24.2007.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/04/2024 PAG.) Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do CPC, artigo 485, VI, c/c Tema 1184 – STF e Resolução CNJ 547/2024, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (CPC, art. 925).
Sem custas, sem honorários.
Sem penhora.
Atente-se Exequente para as normas de supracitada lei, c/c Lei nº 10.522/2002, art. 19-D e Portaria Normativa AGU nº 90, de 08/05/2023 e Portaria Normativa AGU/PGF Nº 51 (08/11/2023).
Antecipo o trânsito.
Certifique-se, arquivando-se os autos.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
23/01/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS ANJOS SILVA em 21/01/2022 23:59.
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04/11/2021 03:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2021.
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04/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 13:40
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0006369-79.2018.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: FRANCISCA DOS ANJOS SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA DOS ANJOS SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 2 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
02/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 10:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/11/2021 10:56
Juntada de volume
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15/10/2021 08:23
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/12/2020 09:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/12/2020 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/12/2020 09:34
Conclusos para despacho
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19/06/2020 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/06/2020 10:22
Conclusos para decisão
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24/02/2020 09:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2020 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2020 16:03
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/12/2018 18:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/08/2018 13:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/08/2018 13:52
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/08/2018 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2018 14:54
Conclusos para despacho
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22/06/2018 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2018 14:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/06/2018 14:14
INICIAL AUTUADA
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05/06/2018 13:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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