TRF1 - 0011805-73.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0011805-73.2019.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: AGENOR ALMEIDA FILHO VALOR DA DÍVIDA: $307,585.80 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, formulado por AGENOR ALMEIDA FILHO) (id 1357636752), com pedido de liberação de valores tornados indisponíveis em contas de sua propriedade, conforme extrato Sisbajud (id 1359731755).
Alega o executado/requerente que os valores bloqueados são referentes ao salário que recebe em decorrência da atividade de professor que exerce, na qualidade de Servidor Público Federal do Instituto Federal do Maranhão, sendo, portanto, subsistência sua e de sua família, caracterizado como bem impenhorável de acordo com o art. 833, inciso IV do CPC.
Coligiu aos autos os documentos: (id 1357636752; 1357636754; 1357636755; 1357636756; 1357636760; 1357636762 e 1357636767).
Decido.
O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que no documento (id 1359731755 - extrato Sisbajud), somados os valores bloqueados nas contas do executado, perfaz: R$ R$ 7.318, 76(sete mil trezentos e dezoito reais, e setenta e seis centavos), não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ 7.318, 76(sete mil trezentos e dezoito reais, e setenta e seis centavos), conforme extrato do Sisbajud (id 1359731755).
Intimem-se, INCLUSIVE o exequente sobre a indisponibilidade de bens móveis conforme extrato de ID 1359731766.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
17/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:07
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:12
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2021 01:58
Decorrido prazo de AGENOR ALMEIDA FILHO em 06/12/2021 23:59.
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19/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
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19/10/2021 06:32
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 03:34
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0011805-73.2019.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: AGENOR ALMEIDA FILHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AGENOR ALMEIDA FILHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 16 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 11:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/10/2021 11:35
Juntada de volume
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16/10/2021 10:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/10/2021 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/06/2021 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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10/09/2020 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2020 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/04/2020 13:16
Conclusos para despacho
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14/11/2019 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/10/2019 13:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
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17/07/2019 13:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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17/07/2019 13:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/07/2019 13:59
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/05/2019 12:49
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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02/05/2019 16:20
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/05/2019 16:19
CitaçãoORDENADA
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02/05/2019 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2019 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2019 11:41
Conclusos para despacho
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01/04/2019 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2019 11:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/03/2019 11:20
INICIAL AUTUADA
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21/03/2019 11:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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