TRF1 - 1006487-70.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006487-70.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO PEIXOTO DA CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/12/2022 12:41
Juntada de Informação
-
11/10/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 07:28
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 19:01
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2022 18:50
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2022 16:51
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006487-70.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO PEIXOTO DA CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando que a parte autora informou os dados bancários no documento de ID100299778, INTIME-SE a UNIÃO FEDERAL para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício de pensão militar conforme antecipação de tutela concedida em sentença , no prazo de 30 (trinta) dias.
No prazo de 10 (dez) dias, fica intimado a parte autora para juntar as contrarrazões ao recurso interposto pela UNIÃO.
Após, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/06/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 01:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/12/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 08:03
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PEIXOTO DA CUNHA em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2021.
-
16/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006487-70.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO FERNANDO PEIXOTO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLIMAR RODRIGUES SILVA RIBEIRO - GO48909 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte (militar), em razão do falecimento de Vera Lúcia Peixoto da Cunha, ocorrido em 18/09/2020 (id. 400536393 - Pág. 11).
Alega o requerente que é filho de Luiz Orlando da Cunha (militar reformado da Força Aérea – ALA 2) e de Vera Lúcia Peixoto da Cunha (pensionista de militar da Força Aérea), conforme documentos pessoais (id. 400529359 - Pág. 1).
Aduz que o genitor faleceu em 4 de novembro de 1995, sendo habilitada à pensão militar a sua genitora Vera Lúcia Peixoto da Cunha (id. 400536415 - Pág. 1).
Entretanto, em 18 de setembro de 2020, a genitora também faleceu, conforme certidão de óbito (id. 400536393 - Pág. 11).
Devidamente citada, a União apresentou contestação (id. 563138871 - Pág. 1/9) e informou que não há comprovação da invalidez do autor preexistente ao óbito do instituidor, bem como de sua dependência econômica, e devido a isso o pagamento da pensão não pode ser efetuado.
Decido.
A pensão militar encontra previsão na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), nos arts. 71 e 72, in verbis: Art. 71.
A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica. § 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições. § 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica. § 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.
Art. 72.
A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas em legislação específica.
Por sua vez, a legislação específica, Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória 2215-10, de 31 de agosto de 2001, estipula o seguinte, nos arts. 7º e 9º: Art. 7° A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001) II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) III - terceira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar. (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e". (Incluído pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3º (…) (…) Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. (Grifei) Pois bem, analisada a certidão de óbito de Vera Lúcia Peixoto da Cunha, observa-se que o falecimento ocorreu em 18/09/2020 (id. 400536406 - Pág. 1).
Verifica-se que a falecida era beneficiária da pensão militar nº 1838/95, cujo instituidor era Luiz Orlando da Cunha, conforme título de pensão militar (id. 563148870 - Pág. 1).
A controvérsia cinge-se a condição de dependência econômica (filho inválido).
Tratando-se de causa que envolve a comprovação de dependência econômica entre o requerente e a de cujus (genitora), sob alegação de ser filho inválido, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição de saúde em que se encontra o autor, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência de dependência econômica do postulante e a segurada falecida, e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Com isso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica (id. 446858983 - Pág. 1/5) produzida em juízo, chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Esquizofrenia CID: F20” (quesito “1”).
Nessa premissa, a perícia fixou a data de início da doença em 1994 (quesito “2”).
A doença que o periciado é portador o torna incapaz para o trabalho, uma vez que “é o protótipo da loucura e representa grande comprometimento da vida doméstica, laboral, financeira, etc” (quesito “3”).
Acarreta limitações funcionais, tais como: “periciando não reconhece autoridades, hierarquia, necessidade de aderir ao tratamento, não compreende regras de bom convívio social, conceitos abstratos, como respeito e caridade, não faz contas, não conta troco, não interpreta feições nos rostos de terceiros, nem sabe expressar sensações de desconforto, alegria, tristeza, etc.
Não é capaz de ordenar o pensamento para realizar planejamento, julgamento, antecipação (de risco à integridade física, por exemplo) e deliberação.
A volição adequada está prejudicada, assim, não tem iniciativa para tomar banho, comer, cuidar da higiene, etc, mas tem iniciativa para andar a esmo, entrar em obras abandonadas, atear fogo em objetos de casa, doar pertences de familiares sem a autorização destes, fugir de casa, etc.
Não tem mais capacidade visio espacial: perde na rua, não sabe voltar para casa, não reconhece lugares já frequentados, não sabe procurar endereços.
Não recorda datas, compromissos, nomes, etc.
Há prejuízo significativo em todas as esferas da vida” (quesito “4”).
Trata-se de incapacidade total e permanente, uma vez que compromete o pensamento e sua manifestação exterior na forma de delírios e alucinações, com reflexo no comportamento e não guarda a possibilidade de reversão ou remissão prolongada (quesito “5”).
A data de início da incapacidade foi fixada em algum momento de 1994 quando sofreu o primeiro surto psicótico (quesito “6).
Houve progressão da doença sob justificativa de: “não houve remissão prolongada, como acontece na maioria dos casos, complicou em surtos e fragmentação do pensamento e necessidade de internações psiquiátricas” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
Por fim, a perícia informa que o periciado: “é dependente de cuidados para sua alimentação, higiene, transporte seguro, etc. É pessoa propensa a acidentes variados, seja por delírios e alucinações, seja por lentidão de movimentos e poucos reflexos, etc” (quesito “13”).
Esse o cenário, consoante laudo pericial judicial, o autor é incapaz de garantir seu próprio sustento, em razão de deficiência mental que lhe acomete desde o ano de 1994.
Posto isso, é incontestável a dependência econômica do autor em relação à falecida (genitora), uma vez que se trata de filho inválido, nos moldes do art. 7º, I, alínea “d” da Lei 3.765/1960, alterada pela Medida Provisória 2215-10/2001.
Assim, a alegação da UNIÃO de que a invalidez do requerente é posterior ao óbito da falecida resta prejudicada.
Observa-se, no caso em apreço, que a parte autora reúne todos os requisitos necessários à obtenção do benefício ora pleiteado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL a habilitar PAULO FERNANDO PEIXOTO DA CUNHA no benefício de pensão militar de que era titular VERA LÚCIA PEIXOTO DA CUNHA a contar do dia seguinte ao óbito, ocorrido em 18/09/2020, com o pagamento dos valores atrasados a partir de 19/09/2020.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR à União Federal que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido e inicie o pagamento na via administrativa.
Após o trânsito em julgado, a UNIÃO, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a habilitação (19/09/2020) e o início do pagamento na via administrativa, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2021..
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 17:47
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 11:38
Juntada de impugnação
-
28/09/2021 10:11
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 18:22
Juntada de contestação
-
26/04/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 09:46
Perícia designada
-
26/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 10:35
Juntada de laudo pericial
-
22/01/2021 09:23
Juntada de manifestação
-
14/01/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/12/2020 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/12/2020 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019483-89.2007.4.01.3400
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Marinalva Vieira Lins
Advogado: Dilsete Barbosa dos Santos SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2007 11:01
Processo nº 0001314-40.2011.4.01.3812
Rogerio de Campos Freitas
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Maira Morato Araujo Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2011 19:01
Processo nº 1006487-70.2020.4.01.3502
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Paulo Fernando Peixoto da Cunha
Advogado: Solimar Rodrigues Silva Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2023 09:44
Processo nº 1004908-35.2021.4.01.3314
Cosme Oliveira dos Santos
Subsecretario da Pericia Medica Federal
Advogado: Ewerton Diego Justiniano Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2021 10:50
Processo nº 0018698-65.2014.4.01.3600
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Rebi Comercio de Materiais Eletricos Ltd...
Advogado: Marci Olkoski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2014 16:23