TRF1 - 1000263-81.2018.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 19:18
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA SUZUKI em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO SUZUKI OKUBO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de NIVALDO PONCIANO COELHO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BURITIS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE APARECIDO FERREIRA em 08/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO BATISTA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LUZ LOPES em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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16/12/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 20:04
Juntada de manifestação
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05/12/2022 10:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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05/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 14:39
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:24
Juntada de manifestação
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09/05/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 16:09
Juntada de alegações/razões finais
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26/04/2022 20:28
Juntada de alegações/razões finais
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26/04/2022 20:13
Juntada de alegações/razões finais
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25/04/2022 16:53
Juntada de alegações/razões finais
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22/04/2022 19:22
Juntada de alegações/razões finais
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05/04/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 19:32
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/04/2022 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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05/04/2022 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 19:31
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:50
Juntada de Ata de audiência
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05/04/2022 13:32
Juntada de contestação
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04/04/2022 18:50
Juntada de Certidão
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09/03/2022 01:20
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:20
Decorrido prazo de BURITIS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LUZ LOPES em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO BATISTA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA SUZUKI em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE APARECIDO FERREIRA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:44
Decorrido prazo de NIVALDO PONCIANO COELHO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:44
Decorrido prazo de THIAGO SUZUKI OKUBO em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 23:28
Juntada de parecer
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14/02/2022 22:18
Juntada de Certidão
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14/02/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 20:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/04/2022 14:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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14/02/2022 20:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/02/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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14/02/2022 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 20:06
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:05
Juntada de Ata de audiência
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10/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 17:52
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:33
Juntada de manifestação
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08/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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08/02/2022 03:39
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:39
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO BATISTA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LUZ LOPES em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:39
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:39
Decorrido prazo de NIVALDO PONCIANO COELHO em 07/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:40
Decorrido prazo de BURITIS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA SUZUKI em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:40
Decorrido prazo de THIAGO SUZUKI OKUBO em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:40
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE APARECIDO FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:59
Publicado Intimação polo passivo em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000263-81.2018.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NIVALDO PONCIANO COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - MT14552/O, JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO - MT8486/O, GIOVANI MENDES DA SILVA - MT26640/O e JOSIANE DE PAULA SANTANA - MT27339/O DECISÃO 1) Considerando as manifestações presentes nos autos, designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes bem como para colheita do depoimento pessoal dos Requeridos para o dia 11.02.2022, às 13:00 horas. 2) No mais, observem-se s demais disposições da decisão de Id. 784696039. 3) Intimem-se. 4) Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular -
24/01/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 11:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/02/2022 13:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
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24/01/2022 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 08:38
Outras Decisões
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14/12/2021 21:26
Conclusos para decisão
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01/12/2021 07:31
Decorrido prazo de NIVALDO PONCIANO COELHO em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 07:29
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 08:45
Juntada de manifestação
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29/11/2021 08:39
Juntada de manifestação
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26/11/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 08:39
Decorrido prazo de BURITIS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:39
Decorrido prazo de THIAGO SUZUKI OKUBO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:39
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE APARECIDO FERREIRA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA SUZUKI em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:14
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000263-81.2018.4.01.3601 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NIVALDO PONCIANO COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - MT14552/O, JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO - MT8486/O, GIOVANI MENDES DA SILVA - MT26640/O e JOSIANE DE PAULA SANTANA - MT27339/O DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de NIVALDO PONCIANO COELHO, MARCIA FERREIRA DA SILVA, MARIA RIBEIRO BATISTA, MARIA DA PENHA LUZ LOPES, JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO, BURITIS COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME, SONIA MARIA SUZUKI, ROGERIO JOSE APARECIDO FERREIRA e THIAGO SUZUKI OKUBO, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa.
Em síntese, de acordo com o MPF, as improbidades consistiram em atos que importaram enriquecimento ilícito (art. 9°, caput e inciso XI, da Lei n.º 8.429/92), lesão ao erário (art. 10°, caput e incisos I, VIII, XI e XII da Lei n.º 8.429/92) e ofensa aos princípios da administração pública (art. 11, caput e incisos I e II da Lei n.º 8.429/92), em decorrência da inclusão de cláusulas restritivas no instrumento convocatório do processo licitatório instaurado para selecionar a empresa apta a executar as obras de reforma e ampliação da unidade de saúde denominada “PSF Adauto Ribeiro”, associada à adjudicação do objeto do certame à pessoa jurídica Buritis Comércio e Construções Ltda sem o preenchimento de todas as condições contidas no edital, além de morosidade na execução e posterior paralisação da obra, aliada à insuficiência na adoção de medidas administrativas necessárias à responsabilização da referida empresa.
As informações, provas e fatos adiante narrados foram coletados nos autos do Inquérito Civil n.º 1.20.001.000086/2012-64 e seus Anexos, instaurado pelo MPF, cuja cópia integral se encontra nos autos.
Os supostos atos de improbidade ocorreram no curso da execução do objeto do Contrato de Repasse n.º 0280675-67/2008 (SIAFI n.º 647292), firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Município de Reserva do Cabaçal/MT, mediante o qual a União, por intermédio do Ministério da Saúde, representado pela Caixa Econômica Federal, repassou ao Município de Reserva do Cabaçal/MT, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ficando a cargo deste último a contrapartida inicial de R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais).
Decretada a indisponibilidade de bens (id. 44715982).
Manifestação da UNIÃO pela desnecessidade de intervenção (id. 69412120).
Notificados, os Requeridos apresentaram defesas preliminares, com exceção de BURITIS COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA-ME, ROGERIO JOSE APARECIDO FERREIRA, SONIA MARIA SUZUKI e THIAGO SUZUKI OKUBO (id. 101658377).
Sentença homologatória do protesto judicial (ação nº 1000173-10.2017.4.01.3601 - Id 154001847) ajuizada em 18/12/2017 com o intuito de interromper o prazo prescricional que se findaria, segundo o MPF, em 31/12/2017.
Em 23.04.2020 foram analisados os argumentos dos Requeridos e recebida a inicial (Id. 84057184), sendo determinadas suas citações.
Regularmente citados, os Requeridos NIVALDO PONCIANO COELHO (Id. 375022966), MARCIA FERREIRA DA SILVA, MARIA RIBEIRO BATISTA, MARIA DA PENHA LUZ LOPEZ VENTURA (Id. 375408942) e JOSÉ ANSELMO DA COSTA PRADO (Id. 425466886) apresentaram Contestação.
Os Requeridos BURITIS COMERCIO E CONSTRUÇÕES LTDA-ME, SONIA MARIA SUZUKI, THIAGO SUZUKI OKUBO e ROGERIO JOSE APARECIDO FERREIRA foram citados, mas não apresentaram defesa.
Ato contínuo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou quanto às defesas apresentadas, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas pelos Requeridos e pelo prosseguimento do feito (Id. 609273361). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se das Contestações apresentadas que apenas os Requeridos MARCIA FERREIRA DA SILVA, MARIA RIBEIRO BATISTA, MARIA DA PENHA LUZ LOPEZ VENTURA e JOSÉ ANSELMO DA COSTA PRADO arguiram preliminares, as quais passo a analisar. 1) DO REQUERIDO JOSÉ ANSELMO DA COSTA PRADO O Requerido traz em sua Contestação a mesma preliminar arguida em sua defesa prévia, alegando inépcia da inicial, sob argumento de descrição genérica dos fatos e imputações, a qual já foi afastada por este Juízo quando do recebimento da inicial.
Conforme a decisão anteriormente proferida, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na inicial definiu concretamente a conduta atribuída ao Requerido, uma vez que este ocupava na época dos fatos a função de assessor jurídico do Município de Reserva do Cabaçal/MT, tendo emitido manifestação na Tomada de Preços 01/2010, atestando a regularidade do feito, mesmo diante dos diversos atos ímprobos praticados em tal procedimento.
Como regra, não há responsabilização do advogado público no exercício de suas funções por parecer meramente opinativo.
Todavia, o entendimento de nossos Tribunais, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o parecerista público pode ser responsabilizado pela emissão de parecer de natureza opinativa nos casos em que este proceder com culpa ou erro grosseiro.
Desta feita, tendo o Requerido emitido parecer na Tomada de Preços 01/2010, e havendo indícios a demonstrar a existência da prática de atos de improbidade administrativa, este se configura como parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 2) DAS REQUERIDAS MARCIA FERREIRA DA SILVA, MARIA RIBEIRO BATISTA E MARIA DA PENHA LUZ LOPEZ VENTURA Argumentam as Requeridas ter ocorrido a incidência da prescrição, uma vez que à época dos fatos eram servidoras efetivas do município de Reserva do Cabaçal/MT e, nos termos do art. 23, II, da Lei 8.429/92 c/c art. 142, I, da Lei 8.112/90, bem como considerando o disposto no art. 279 da Lei Complementar Municipal n.º 60/2010, o prazo para a propositura da ação é de 05 (cinco) anos.
A tese das Requeridas não merece guarida.
O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe em seu inciso II que a Ação de Improbidade Administrativa pode ser proposta “dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.
Por sua vez, o art. 142, I, da Lei 8.112/90, estabelece que a ação disciplinar prescreverá “em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão”, ressaltando-se que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (§ 1º).
Somado a isso, o § 2º do referido artigo preceitua ainda que “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”.
No mesmo sentido é a redação do art. 279 da Lei Complementar n.º 60/2010, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Município de Reserva do Cabaçal/MT: “Art. 279.
Contados a data da infração, prescreverá na esfera administrativa: I – Em 05 (cinco) anos quanto às infrações puníveis com a demissão e a destituição de cargo em comissão; II – Em 02 (dois) anos quanto à suspensão; III – Em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência. § 1º.
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º.
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. § 5º.
Cada servidor terá em sua pasta funcional a respectiva ficha de ocorrência disciplinar” Feitas tais considerações, passemos à análise dos fatos.
Conforme se verifica dos autos e bem asseverou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua manifestação, os fatos somente se tornaram conhecidos em 23.03.2012, quando encaminhado o Relatório de Fiscalização n.º 034027 à Procuradoria da República para as providências cabíveis (Id. 18174957 – pág. 16), sendo este o marco inicial de prescrição.
Considerando que a conduta em tese praticada pelos Requeridos se amolda ao tipo penal previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, devem ser observados os prazos prescricionais previstos na Lei Penal.
Assim, tendo em vista que tal artigo estabelece pena de 02 a 04 anos de detenção, deve ser observado o disposto no art. 109, IV, do Código Penal, que determina que a prescrição ocorrerá “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Tem-se ainda que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou, em 18.12.2017, ação de protesto em face dos Requeridos a fim de interromper o prazo prescricional, tendo originado os autos 1000173-10.2017.4.01.3601, sendo proferida sentença homologatória do pedido, conforme documento de Id 154001847 Destarte, considerando o marco inicial da contagem do prazo prescricional, o posterior ajuizamento de ação de protesto pelo MPF, que interrompeu o transcurso do prazo prescricional, o qual recomeçou sua contagem após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 1000173-10.2017.4.01.3601 e o ajuizamento da presente ação em 29.10.2018, verifica-se a inocorrência da prescrição. 3) DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando que o mérito da presente ação tem por finalidade verificar se os Requeridos cometeram os atos de improbidade administrativa descritos na inicial, fixo como ponto controvertido a necessidade de se demonstrar se houveram irregularidades no processo licitatório instaurado para executar as obras de reforma e ampliação da unidade de saúde denominada “PSF Adauto Ribeiro” (Tomada de Preços 01/2010), bem como no curso da execução do objeto do Contrato de Repasse n.º 0280675-67/2008 (SIAFI n.º 647292).
Tendo em vista que em suas manifestações as partes pugnaram pela produção de provas, defiro a produção de prova documental e testemunhal.
DISPOSITIVO: Pelos fundamentos expendidos: 1) REJEITO as preliminares suscitadas pelos Requeridos MARCIA FERREIRA DA SILVA, MARIA RIBEIRO BATISTA, MARIA DA PENHA LUZ LOPEZ VENTURA e JOSÉ ANSELMO DA COSTA PRADO; 2) Tendo em vista os substabelecimentos de Id. 374917386 e Id. 374917391, e que tais instrumentos foram outorgados com reservar de iguais poderes, proceda-se a Secretaria ao cadastro da advogada Josiane de Paula Santana (OAB/MT 27.339) como patrona das Requeridas MARCIA FERREIRA DA SILVA e MARIA RIBEIRO BATISTA, mantendo-se igualmente a vinculação do advogado que já se encontra cadastrado. 3) DEFIRO a produção de prova documental e testemunhal; 4) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos que entenderem como necessários para prova de suas alegações, bem como o respectivo rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, bem como apresentar ainda endereço de e-mail e contato telefônico dos representantes legais, patronos, testemunhas, bem como das demais pessoas que participarão virtualmente do ato, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação da audiência e o respectivo link para conexão; 5) De acordo com o teor da Resolução CNJ n. 314, de 20 de abril de 2020, que regulamenta medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, que recomendou a realização dos atos processuais virtualmente (art. 6º), da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI – 10468182/2020, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que também recomenda que as audiências em primeiro grau de jurisdição sejam realizadas por meio eletrônico, com suporte de vídeo e a determinação do Núcleo de Tecnologia da Informação do TRF1, a audiência designada será realizada exclusivamente por meio do programa Microsoft Teams, razão pela qual não haverá comparecimento das partes na sede da Subseção Judiciária de Cáceres/MT; 6) Consigno que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), devendo informar ao Juízo o email e contato telefônico da testemunha para envio do link da audiência, caso a testemunha não compareça ao ato juntamente com o patrono, ressaltando-se que, nos termos do § 3º do referido artigo, "a inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha". 6.1) Ficam as partes e testemunhas advertidas de que a participação na audiência será realizada na própria residência ou local de trabalho, havendo necessidade de providenciar equipamento de informática com câmera e microfone (ex: notebook) ou por meio de aparelho celular com câmera e acesso à internet; 6.2) Ficam as partes advertidas que o encaminhamento das instruções técnicas e link para conexão serão transmitidas nos e-mails anteriormente indicados; 7) Considerando que todos os Requeridos que apresentaram defesa pugnaram pela produção de prova testemunhal e o provável grande número de testemunhas a serem inquiridas, determino, a fim de adequar da melhor maneira a pauta de audiências e a realização do ato, que, fornecidos os dados pelas partes, retornem-me os autos conclusos para designação de data para a audiência de instrução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal Titular -
26/10/2021 21:39
Juntada de parecer
-
26/10/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE APARECIDO FERREIRA em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2021 21:06
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
26/01/2021 16:55
Juntada de contestação
-
26/01/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 16:47
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2020 10:53
Juntada de contestação
-
11/11/2020 18:23
Juntada de contestação
-
11/11/2020 16:42
Juntada de substabelecimento
-
20/10/2020 16:40
Mandado devolvido cumprido
-
20/10/2020 16:40
Juntada de diligência
-
13/10/2020 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 17:32
Juntada de Petição intercorrente
-
09/08/2020 18:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 15:52
Juntada de Petição intercorrente
-
24/04/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2020 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2020 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 11:46
Outras Decisões
-
13/04/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 15:06
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LUZ LOPES em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:06
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO BATISTA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:06
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DA SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 09:47
Juntada de manifestação
-
10/01/2020 09:41
Juntada de manifestação
-
09/01/2020 11:02
Juntada de manifestação
-
08/01/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2019 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LUZ LOPES em 06/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:59
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO BATISTA em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 01:59
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 13:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LUZ LOPES em 18/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LUZ LOPES em 12/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:32
Decorrido prazo de NIVALDO PONCIANO COELHO em 19/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:32
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO BATISTA em 19/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:32
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA DA SILVA em 19/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:32
Decorrido prazo de JOSE ANSELMO DA COSTA PRADO em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 17:33
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2019 09:23
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2019 09:23
Juntada de diligência
-
07/11/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/11/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/11/2019 16:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 16:32
Expedição de Ofício.
-
04/11/2019 14:33
Outras Decisões
-
30/10/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 12:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 16:13
Juntada de Petição intercorrente
-
14/10/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 16:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/10/2019 15:47
Outras Decisões
-
14/10/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
12/10/2019 00:46
Juntada de manifestação
-
11/10/2019 16:21
Juntada de manifestação
-
11/10/2019 16:18
Juntada de manifestação
-
11/10/2019 16:04
Juntada de manifestação
-
09/10/2019 03:54
Decorrido prazo de NIVALDO PONCIANO COELHO em 08/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 22:35
Juntada de defesa prévia
-
04/10/2019 22:30
Juntada de defesa prévia
-
04/10/2019 22:12
Juntada de defesa prévia
-
04/10/2019 22:07
Juntada de defesa prévia
-
16/09/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 18:59
Juntada de defesa prévia
-
09/09/2019 18:39
Juntada de Petição intercorrente
-
06/09/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:59
Outras Decisões
-
06/09/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 17:41
Juntada de Parecer
-
27/08/2019 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2019 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2019 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2019 09:38
Juntada de manifestação
-
20/08/2019 09:33
Juntada de manifestação
-
04/08/2019 15:14
Decorrido prazo de NIVALDO PONCIANO COELHO em 29/07/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 08:23
Juntada de procuração/habilitação
-
23/07/2019 21:50
Juntada de defesa prévia
-
13/07/2019 11:09
Juntada de manifestação
-
05/07/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 17:27
Juntada de diligência
-
03/07/2019 17:27
Mandado devolvido cumprido
-
24/06/2019 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/06/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
07/06/2019 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2019 11:23
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2019 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 17:34
Decretada a indisponibilidade de bens
-
14/02/2019 19:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
05/02/2019 20:45
Juntada de Petição intercorrente
-
01/02/2019 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2019 16:10
Declarada incompetência
-
30/10/2018 11:58
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
30/10/2018 11:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/10/2018 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2018 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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