TRF1 - 0003849-33.2015.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:20
OUTRAS DECISÕES
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23/10/2023 17:20
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
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23/10/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2023 12:07
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
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21/10/2023 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
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29/09/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2023 15:41
Expedição de Mandado
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29/09/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
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26/09/2023 18:40
MANDADO DEVOLVIDO RESULTADO
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26/09/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MANDADO
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24/08/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2023 16:25
Expedição de Mandado
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24/08/2023 16:08
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
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24/08/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
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14/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:23
RETIFICADO O MOVIMENTO CONCLUSOS PARA DESPACHO
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20/04/2023 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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25/01/2023 10:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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14/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
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12/12/2022 16:57
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/12/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2022 16:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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06/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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21/06/2022 16:52
Recebidos os autos
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21/06/2022 16:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Balsas-MA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto, no exercício da titularidade : Ana Cláudia Neves Machado Dir.
Secret. : Arlindo Alves AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003849-33.2015.4.01.3704 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: GUSTAVO BORGES VIANA Advogado do(a) REU: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA (id. 462928388 - Pág. 188/192) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de GUSTAVOBORGESVIANA pela prática do crime do art. 157, 92º, I, CP.
Aduz o autor que o réu teria, no dia 12/08/2014, por volta das llh45min, adentrado a Agência dos Correios em Riachão e anunciou o assalto do qual foram subtraídos R$ 2.438,52 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Requereu a condenação do réu nas penas do art. 157 do Código Penal com a incidência da causa de aumento prevista no 9 2º, I do diploma legal tendo em vista que o acusado teria se valido de arma de fogo na empreitada criminosa.
Mídia de gravação das imagens interna e externa da Agência da EBCT de Riachão à fI. 155 dos autos.
Decisão de recebimento da denúncia de fI. 160 proferida em 01/10/2015.
Frustradas as tentativas de citação do réu, o MPF requereu a decretação de quebra da fiança, citação do réu por edital, decretação de prisão preventiva e, caso o denunciado citado por edital não comparecesse nem constituísse advogado, suspender-se-ia o curso do processo e do prazo prescricional.
Decisão de fls. 223/225 na qual foram deferidos os pedidos ministeriais.
Pedido de revogação de prisão preventiva de fls. 245/247 formulado pelo réu atendido pela decisão de fls. 254/255.
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação às fls. 268/276 na qual arguiu que deveria haver desclassificação do roubo majorado pelo emprego de arma para roubo simples, tendo em vista que não houve utilização de arma de fogo, mas de mero simulacro.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia de fls. 284 na qual foi determinada a realização de audiência de instrução para colheita da prova oral (testemunhal e interrogatório do réu).
Audiência de Instrução realizada em 23/05/2018 (fI. 325).
Alegações finais pelo MPF às fls. 328/332 e pela defesa às fls. 336/338. É o relatório.
Decido.
Fundamentação O tipo penal referente ao delito de roubo consiste na subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou depois de havê-Ia, por outro meio qualquer, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157, CP).
A forma majorada ou circunstanciada, de seu turno, dentre outras circunstâncias, dá-se pelo emprego de arma, na forma do prescritono ~ 2º, inciso I do supracitado dispositivo.
A lei nº 13.654 de 2018 modificou a redação da norma e revogou o inciso I do parágrafo segundo do art. 157 do CP para considerar causa de aumento de pena mais gravoso para a circunstância do emprego de arma de fogo na prática do roubo.
Como resultado o roubo perpetrado com arma branca deixou de ser circunstanciado e passou a ser simples e a prática de roubo mediante arma de fogo praticados antes da publicação da lei passou a ser regida pela antiga disposição da lei penal em atenção ao princípio da irretroatividade por se tratar lei mais grave.
Estão presentes no caso a autoria e materialidade da conduta, indicando ter havido a prática de roubo pelo réu em detimento do patrimônio da EBCT (empresa pública federal).
O relato de todas as testemunhas apontam no sentido de ter sido o assalto intentado por GUSTAVO BORGES VIANA por volta de 11 h e 45 min quando adentrou a agência da EBCT em Riachão/MA, tendo rendido dois funcionários no local e determinado que depositassem toda a quantia em uma sacola que estava em sua posse com a finalidade de evadir-se posteriormente levando consigo a quantia subtraída.
As imagens do circuito interno e externo da agência dos Correios igualmente corroboram toda a narrativa exposta pelas testemunhas em juízo.
Merece reparo a tipificação do fato imputado ao réu, sobretudo em razão de o porte de arma de fogo (causa de aumento de pena específico no roubo) não ter restado comprovado, seja pela maioria dos depoimentos das testemunhas, seja pelas imagens da câmera de segurança não registrarem imagens de arma em poder do réu, seja pelo fato de não ter sido apreendido qualquer artefato com o flagrado.
Ainda em relação à majorante de pena, frise-se que o único depoimento que destoa das prova dos autos é o de Joaquim Medeiros Junior, funcionário dos Correios, no qual este menciona que teria visto um objeto jungido à cintura do réu, e acrescentou que somente teria avistado um cabo branco, não sabendo informar com certeza se o decalque do objeto revelaria uma arma de fogo (revólver ou pistola) ou uma faca.
Destarte, ante a utilização de simulacro de arma de fogo para consecução do crime de roubo cabe destacar que é incabível o aumento de pena, entretanto, a posse e utilização do simulacro é apto a caracterizar a elementar grave ameaça, eis que potencialmente intimidadora, fazendo as vítimas crerem que realmente se tratava de arma.
Assevere-se que o próprio réu admitiu em seu interrogatório todos os fatos de que é acusado, narrando pormenorizadamente que teria se utilizado da motocicleta emprestada por PAULO IRAM FERREIRA DE VASCONCELOS (Honda CG 150, placa OJH-7471) para cometer o delito, aproveitando a circunstância de se encontrem poucas pessoas na agência durante o horário.
Confessou ainda que teria subtraído quantia mínima, segundo ele, 'menos de 100 reais".
Todavia, o relatório da EBCT de fls. 63170 diverge da informação do réu e aponta a quantia de R$ 2.438,52 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) o que parece mais verossímil dada a quantidade de cédulas que são entregues ao acusado, tal como se pode observar nas imagens das câmeras.
Em se tratando de fato típico, ilícito e culpável, não incidindo qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente exculpante, forçoso é o reconhecimento da culpa do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do CP.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar o réu nas penas do art. 157, caput do CP.
Ato contínuo, passo à dosimetria da pena em atenção ao sistema trifásico insculpido no art. 68 do CP.
Analisando as circunstâncias judicias no caso em apreço, verifico que nenhuma delas deve ser valorada de modo negativo.
A culpabilidade merece juízo normal de reprovação.
Os antecedentes e a conduta social do réu mostram-se favoráveis.
Não há dados para aferir em que grau a personalidade do agente influiu na prática criminosa.
Os motivos não desbordam aqueles normalmente considerados quando da prática do crime.
As consequências são ínfimas ante a mínima existência de risco à integridade física dos empregados dos Correios e a pequena quantia subtraída.
O comportamento da vítima mostra-se irrelevante.
Firme nestas considerações, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão.
Sem circunstâncias agravantes.
A atenuante de confissão (art. 65, 111",d", CP), mesmo que podendo ser reconhecida não possui o condão de reduzir a pena em patamar inferior ao mínimo legalmente cominado, de acordo com a redação estrita da súmula 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena intermediária idêntica à pena-base, ou seja, 04 anos de reclusão.
Por fim, sem a aplicação de causas de aumento (dado o reconhecimento da figura típica de roubo simples) ou diminuição de pena, defino a pena final como 04 anos de reclusão.
Fixo o regime ABERTO em atenção ao disposto no art. 33, 9 2º, "c" do CP.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da prática de delito com grave ameaça (art. 44, I, do CP).
No que tange à pena de multa, considerando que a fixação de dias-multa deve obedecer o critério trifásico e a quantificação do dia-multa deve atender às condições socioeconômicas do réu, fixo a pena de multa em 10 dias-multa sendo o valor deste de 1/30 do salário mínimo, totalizando R$ 318, 00 (trezentos e dezoito reais).
Após o trânsito em julgado deverá a secretaria adotar as seguintes providências: a) lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) expedir carta precatória para o juízo do domicílio do condenado para dar início ao cumprimento da pena. c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE/MA para a que o órgão adote as cautelas necessárias para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, 111 da CF). d) certificar o transcurso do prazo para pagamento da pena de multa e, se não houver pagamento, oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN.
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas/MA. 23 de agosto de 2018. assinado digitalmente VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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