TRF1 - 1003866-66.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/02/2023 23:59.
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03/02/2023 08:19
Decorrido prazo de ANA DA COSTA MENEZES em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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09/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003866-66.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DA COSTA MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/12/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:13
Juntada de recurso inominado
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003866-66.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA DA COSTA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANA DA COSTA MENEZES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “a) o recebimento da presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), pelo Procedimento Sumaríssimo, com os documentos que a instruem, deferindo-se o pedido da Justiça Gratuita visto que a Parte Autora não possui recursos para arcar com as custas processuais, sem que haja prejuízo de sua subsistência, bem como os benefícios da prioridade na tramitação, tendo em vista a Parte Autora ser idosa, de acordo com a Lei 10.741/2003, artigo 71 § 1º; (...) c) a procedência da presente ação, condenando o INSS a: c.1) conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, visto a comprovação dos requisitos necessários para a referida concessão, ou seja, 14/10/2015; c.2) pagar à Parte Autora (via judicial – mediante RPV) as diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas até a última competência referida nos cálculos a ser realizado, com a correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos da Lei 11.960/2009; c.3) pagar à Parte Autora (na via administrativa), mediante Complemento Positivo (CP), juntamente com a prestação do mês da implantação, os valores vencidos e que se vencerem entre a competência inclusa nos cálculos e a data da efetiva implantação administrativa da revisão, com incidência sobre estas parcelas dos mesmos critérios do item anterior, relativamente aos juros e à correção monetária; c.4) pagar os valores atrasados por meio de RPV/Precatório expedido(a) de acordo com a Resolução 438/05 do Conselho da Justiça Federal, sendo que os valores contratados a título de honorários advocatícios sejam expedidos conforme contrato de honorários; (...).” Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação do INSS (id594146361) pela improcedência do pedido.
Laudo socioeconômico (id599293349).
Impugnação ao laudo social (id821697096).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Inicialmente, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada.
Depreende-se do documento juntado (id167895362) que a parte autora encontra-se devidamente registrada junto ao CadÚnico desde 15/03/2022, atendendo assim aos critérios legais estabelecidos.
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (destaquei) A parte autora possuía 65 anos de idade (id 575542857), na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 14/10/2015), obtendo, dessa forma, a idade necessária para o recebimento do benefício pleiteado.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se do laudo social o seguinte quadro (id. 599293349).
A família é composta pela requerente e o seu esposo.
Residem há 30 anos em casa própria composta por sala, copa, cozinha, três quartos, banheiro e área de serviços.
A casa murada, telha amianto, pintada, piso cerâmica; localizada em bairro com infraestrutura adequada.
A renda do casal é decorrente da aposentadoria por idade do esposo da autora, no valor de R$1.100,00 à época do laudo.
As despesas com água, energia elétrica, alimentação, transporte, gás e medicamentos giram em torno de R$1.040,00.
Em que pese a Lei 8.742/93 prever a exclusão do benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo percebido por idoso integrante do grupo familiar resultando, nesse caso em análise, em uma renda fictícia negativa da autora, não vislumbro a ocorrência de indício de vulnerabilidade econômica capaz de atrair o benefício assistencial requerido.
A autora não está desamparada socialmente.
Os móveis e utensílios estão em bom estado de conservação, ainda que não sejam luxuosos.
A casa é própria e espaçosa, com eletrodomésticos que não condizem com o perfil social de uma família que se encontra em estado de miserabilidade e que jamais teriam acesso a tais itens, tal como o micro-ondas, o forno e a máquina de lavar, por exemplo.
Ademais, a autora informa que possui três filhos que podem e devem socorrê-la em caso de necessidade.
A Constituição da República prevê: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Portanto, é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice.
A autora está sendo assistida pelos seus três filhos.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família pode prover seu sustento.
O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Não é o caso da autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 12:09
Juntada de manifestação
-
21/03/2022 18:00
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003866-66.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA DA COSTA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o requerimento no CAdúnico, pois o formulário de cadastramento do id 575542889 não comprova o registro.
II - Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
23/02/2022 10:26
Juntada de documentos diversos
-
29/11/2021 23:18
Juntada de contestação
-
18/11/2021 17:38
Juntada de manifestação
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28/10/2021 16:13
Publicado Intimação polo ativo em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003866-66.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA DA COSTA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA DA COSTA MENEZES ENEY CURADO BROM FILHO - (OAB: GO14000) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 26 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
26/10/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 02:16
Decorrido prazo de ANA DA COSTA MENEZES em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:02
Juntada de laudo pericial
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22/06/2021 20:28
Juntada de contestação
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18/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:27
Juntada de e-mail
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17/06/2021 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 19:10
Outras Decisões
-
17/06/2021 17:51
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/06/2021 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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