TRF1 - 1015236-82.2020.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 19:04
Juntada de comunicações
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18/05/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/03/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2021 23:59.
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19/03/2021 03:50
Decorrido prazo de LORENA SOARES DE OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59.
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08/03/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2021 23:09
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2021.
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07/03/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" Processo nº 1015236-82.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA RODRIGUES CARVALHO - GO55434 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL sentença Trata-se de ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do Brasil S.A., objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas no período entre maio/2020 e maio/2021 ou até que cessem os impactos econômicos negativos ocasionados pela Covid-19, inclusive em sede de tutela de urgência.
Narra a parte autora, em suma, que celebrou contrato de FIES como FNDE, representado pelo Banco do Brasil, em 02/02/2012.
Diz que sempre cumpriu suas obrigações com pontualidade, mas que, com a suspensão das atividades de odontologia em 17/03/2020 em razão da pandemia da Covid-19, viu-se impossibilitada de adimplir as prestações após abril/2020.
Na petição de 03/06/2020, o FNDE arguiu a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a suspensão foi tratada pela Lei 13.998/2020.
Na contestação, o Banco do Brasil S.A. impugna o pedido de assistência judiciária gratuita e o valor da causa e sustenta, no mérito, em suma, a ausência de pressupostos para suspensão do contrato de Fies em razão da Covid-19 Intimada a se manifestar, a parte autora reconheceu a suspensão das obrigações financeira junto ao FIES e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. É o sintético relatório.
Decido.
Da assistência judiciária gratuita A declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, só podendo ser afastada por prova em sentido contrário.
No caso dos autos, todavia, as rés não se desincumbiram de tal ônus.
Do valor da causa O valor da causa está de acordo com o disposto no art. 292, II, e §2º, do CPC, e, portanto, não merece correção.
Do interesse de agir O interesse de agir revela-se no trinômio: necessidade, utilidade e adequação.
Dessarte, tendo em vista que a parte autora informou a satisfação do pedido na seara extrajudicial, forçoso reconhecer a ausência do interesse de agir.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
03/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2021 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/03/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59.
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02/03/2021 18:36
Publicado Sentença Tipo A em 05/02/2021.
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02/03/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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27/02/2021 01:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/02/2021 23:59.
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10/02/2021 10:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 13:24
Juntada de manifestação
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1015236-82.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: IZABEL CRISTINA RODRIGUES CARVALHO - GO55434 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações, notadamente sobre a preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
03/02/2021 17:59
Juntada de Certidão
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03/02/2021 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 08:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2020 09:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 12:45
Juntada de contestação
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07/07/2020 16:10
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2020 18:02
Mandado devolvido cumprido
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19/06/2020 18:02
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/06/2020 18:17
Juntada de Petição (outras)
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02/06/2020 11:08
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2020 08:26
Juntada de Petição intercorrente
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19/05/2020 12:34
Juntada de Certidão
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15/05/2020 09:42
Juntada de outras peças
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13/05/2020 12:04
Juntada de Certidão
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13/05/2020 10:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2020 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 08:10
Outras Decisões
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10/05/2020 16:41
Conclusos para decisão
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10/05/2020 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/05/2020 10:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2020 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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