TRF1 - 1007004-54.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 19:57
Juntada de manifestação
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01/04/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:36
Decorrido prazo de RENATO RENA DE CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1007004-54.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENATO RENA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UBIRATAN ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS - AP738 e FERNANDA CAROLINA BARROS - GO45934 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
FASE DO ART. 397 DO CPP.
HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
POSTERGAÇÃO.
PAUTA TRANCADA.
PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de RENATO RENA DE CARVALHO (ou AGENOR VITORINO DE CARVALHO) imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos art. 304 c/c art. 299, por duas vezes, do Código Penal (id. 115643857 - Pág. 1-4 - Denúncia).
A acusação arrolou 2 (duas) testemunhas.
Por meio de cota id. 115643857 - Pág. 5, o MPF requereu: "a) a confirmação da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pois o documento falso (CNH) foi apresentado perante entidade federal, aplicando-se a Súmula 546 do STJ que enuncia: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor". (Súmula 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) b) a manutenção da prisão preventiva do denunciado, pois este é pessoa contumaz na prática delitiva, possuindo condenação pelos crimes de roubo, quadrilha e tráfico de drogas, conforme folha de antecedentes de fls. 41 e 42v., inclusive, por ocasião do flagrante deste autos, o denunciado usufruía de prisão domiciliar, conforme alegado no seu depoimento extrajudicial.
Restando as penas unificadas e cumpridas no IAPEN/AP.
Além disso, o acusado RENATO RENA DE CARVALHO e/ou AGENOR VITORINO DE CARVALHO responde a processo perante o Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari/AP, pela prática, em tese, do crime do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Desta feita, o acusado é pessoa de alta periculosidade, devendo ser mantido na prisão a fim de resguardar a ordem pública. c) seja oficiado à Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá, objetivando a comunicação da prisão em flagrante de RENATO RENA DE CARVALHO e/ou AGENOR VITORINO DE CARVALHO, pela pratica do crime de uso de documento falso, pois isto tem implicações no cumprimento da execução da pena referente aos crimes de roubo, quadrilha e tráfico de drogas.
Acrescente-se que o MPF oficiou aos Ministérios Públicos Estaduais do Pará e Goiás, locais de naturalidade do acusado RENATO RENA DE CARVALHO e/ou AGENOR VITORINO DE CARVALHO, respectivamente, a fim de averiguar a duplicidade no registro civil e a anulação do segundo registro civil.
Por fim, a pena máxima cominada ao delito a ele imputado ultrapassa o teto de 2 (dois) anos, o que torna inviável a proposta de transação penal.
Pelo mesmo raciocínio, inadmissível o oferecimento da suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima excede o marco legal ante o concurso material de crimes." A Denúncia foi recebida em 28/11/2019 (id. 130625863).
O réu foi citado em 04/12/2019 (id. 139558376 - Certidão/Diligência).
Resposta escrita à acusação (id. 143187850) apresentada em 17/12/2019, intempestivamente, por meio de advogado constituído (id. 143187851 - Procuração), oportunidade em que arguiu a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito e, quanto ao mérito, alegou que não apresentou a CNH falsa à autoridade policial.
A defesa não arrolou testemunhas.
No id. 152547849 - Pág. 21-23 foi juntada decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Néviton de Oliveira Batista Guedes nos autos do habeas corpus nº 1037867-78.2019.4.01.0000 que deferiu, parcialmente, o pedido liminar do réu para converter em prisão domiciliar a prisão carcerária decretada preventivamente, com imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da manifestação id. 576014349 o Parquet manifestou-se pelo reconhecimento da competência federal para o processamento e julgamento do feito e pugnou pelo prosseguimento da ação. É o relatório do necessário.
Decido.
I - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Inicialmente incumbe a este Juízo a análise da preliminar de incompetência arguida pelo réu.
Depreende-se da Denúncia que o réu RENATO RENA DE CARVALHO (ou AGENOR VITORINO DE CARVALHO), no dia 11/09/2019, de forma consciente e voluntária, teria apresentado "aos agentes da Polícia Federal Carteira Nacional de Habilitação - CNH falsa, por ocasião de abordagem policial a duas aeronaves suspeitas estacionadas em uma pista de pouso localizada próxima ao município de Ferreira Gomes/AP" (id. 115643857 - Pág. 1 - Denúncia).
Sustenta na Denúncia o MPF, ainda, que "o acusado também fez uso de documento falso quando se dirigiu ao DETRAN/AP para retirar a CNH fraudulenta, pois apresentou documentos pessoais fraudulentos (certidão de nascimento e/ou registro geral)".
Não obstante ter o acusado afirmado na resposta escrita à acusação (id. 143187850) que não apresentou a CNH falsa aos agentes da polícia federal que fizeram a abordagem, destaco que neste momento processual deve prevalecer o in dubio pro societate em contraponto ao princípio do favor rei, sob pena deste Juízo se imiscuir indevidamente no meritum causae.
Nesse diapasão, os elementos constantes dos autos dirigem-se no sentido de que o réu RENATO RENA DE CARVALHO (ou AGENOR VITORINO DE CARVALHO) teria, em tese, apresentado identificação falsa a agentes da polícia federal, conforme se depreende do depoimento prestado em sede policial pelo policial federal condutor (id. 86317633, Pág. 4), na ocasião da prisão em flagrante do acusado.
Considerando que a competência para julgamento do crime previsto no art. 304 do Código Penal é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor (Súmula 546, STJ), e que há nos autos depoimentos de testemunhas em sede policial de que o réu RENATO RENA DE CARVALHO (ou AGENOR VITORINO DE CARVALHO) teria utilizado de documento falso para se identificar perante agentes da polícia federal, o reconhecimento da competência do Juízo Federal para processar e julgar a presente ação penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa e firmo a competência do Juízo Criminal da Seção Judiciária Federal do Amapá para processamento e julgamento da presente ação penal.
II - DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A Denúncia id. 115643857 - Pág. 1-4 foi apresentada em desfavor do acusado RENATO RENA DE CARVALHO (ou AGENOR VITORINO DE CARVALHO) em 07/11/2019, ou seja, antes da entrada em vigor do art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual instituiu o acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro.
Não obstante o entendimento deste Juízo acerca da aplicabilidade do ANPP às ações em andamento que ainda não foram sentenciadas, verifico que não se fazem presentes os requisitos objetivos para o oferecimento do benefício ao acusado.
Extrai-se dos autos que RENATO RENA DE CARVALHO (ou AGENOR VITORINO DE CARVALHO) foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, por duas vezes.
As penas cominadas aos referidos delitos são: aquela cominada à falsificação ou à alteração, no caso do art. 304 do CP, ou seja, reclusão, de dois a seis anos, e multa (art. 297, CP); e a pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, no caso do art. 299, do Código Penal.
Considerando que a tese acusatória seria a de que o acusado teria cometido os delitos em concurso material, por duas vezes, o somatório das penas cominadas excedem o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A, caput, do CPP, mostrando-se incabível a apresentação de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado pelo Parquet.
No tocante à não apresentação de proposta de medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95 pelo MPF, entendo que assiste razão ao Parquet vez que o somatório das penas mínimas cominadas aos delitos imputados ao acusado excedem o marcos legais autorizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo.
III - DA ANÁLISE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Pois bem.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso dos autos não vislumbro elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Ressalto que a denúncia não é inepta, porquanto atribuiu ao acusado o cometimento de fatos especificados e expôs todas as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiu a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O MPF demonstrou na denúncia indícios veementes de materialidade e autoria delitivas, assim como lastro probatório mínimo, o que possibilitou o recebimento da exordial acusatória.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, especialmente ao item II “DA MATERIALIDADE E AUTORIA”, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação, tais como: “(i) Auto de Prisão em Flagrante de Renato Rena de Carvalho (fls. 02/09); (ii) Auto de Apreensão (fls. 12); (iii) Boletim de Identificação Criminal (fl. 19); (iv) Ficha de Identificação (fl.21); (v) Laudo nº 347/2019-SETEC/SR/PF/AP (fls. 44/47); (vi) Relatório de Habilitação do Condutor KAIO RENATO MORENO JUNIOR, extraído do sistema do DETRAN/AP (fls. 60/64); (vii) Informação de Polícia Judiciária nº 35/2019-DRE/DRCOR/SR/PF/AP (fls. 65/68); (viii) Resposta ao Ofício nº 150/2019-IPL, referente ao Prontuário Civil nº 2362514-7 (fls.69/70); e (ix) Laudo nº 349/2019-SETEC/SR/PF/AP" (id. 115643857 - Pág. 2 - Denúncia).
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: i. rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelo acusado e firmo a competência da Justiça Federal do Amapá, em Macapá, para processamento e julgamento da presente ação penal; ii. promovo juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, CPP; iii.
DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão do período pandêmico (COVID-19); iii.1.
A audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação na Denúncia id. 115643857 - Pág. 3-4 - Denúncia, e para interrogatório do réu será designada oportunamente.
Determinarei por despacho as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se o MPF e a defesa constituída.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 2.
Promova-se o cadastramento nos autos das testemunhas de acusação arroladas na Denúncia id. 115643857 - Pág. 3-4. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
CUMPRA-SE.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
27/10/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 14:03
Outras Decisões
-
09/08/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 19:13
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 10:34
Juntada de Certidão.
-
01/09/2020 22:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
01/09/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:39
Juntada de documento comprobatório
-
11/05/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 09:11
Juntada de termo
-
24/04/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 13:21
Decorrido prazo de RENATO RENA DE CARVALHO em 03/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:57
Decorrido prazo de RENATO RENA DE CARVALHO em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 10:31
Juntada de Petição intercorrente
-
24/01/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2020 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 15:44
Juntada de Petição intercorrente
-
15/01/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 06:47
Juntada de defesa prévia
-
17/12/2019 06:46
Juntada de defesa prévia
-
11/12/2019 13:33
Mandado devolvido cumprido
-
11/12/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/12/2019 17:52
Juntada de Petição intercorrente
-
29/11/2019 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 14:38
Classe Processual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2019 13:24
Recebida a denúncia
-
28/11/2019 12:23
Conclusos para decisão
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14/11/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 18:51
Juntada de Certidão
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07/11/2019 16:10
Juntada de Parecer
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04/11/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2019 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 25/09/2019 23:59:59.
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06/10/2019 05:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/09/2019 23:59:59.
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04/10/2019 12:10
Juntada de Certidão
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26/09/2019 11:39
Juntada de Petição intercorrente
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25/09/2019 16:34
Mandado devolvido cumprido
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25/09/2019 16:34
Juntada de diligência
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23/09/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2019 14:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/09/2019 14:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/09/2019 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 12:50
Juntada de Ofício
-
19/09/2019 12:46
Juntada de ata de audiência
-
11/09/2019 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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