TRF1 - 0004456-59.2013.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 0004456-59.2013.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON GOMES DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283-A DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 329895636) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 27 de julho de 2023. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: EDSON GOMES DE JESUS Advogado do(a) RECORRIDO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283-A O processo nº 0004456-59.2013.4.01.3302 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/07/2023 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ ÀS 15:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 1ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
16/12/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 0004456-59.2013.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004456-59.2013.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EDSON GOMES DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283-A DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais com fundamento no artigo 14, §2º, da Lei nº 10.259/01, interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício pleiteado com revogação da antecipação de tutela com efeito ex nunc.
Presentes os requisitos da legitimidade, tempestividade e da regularidade da representação processual.
Apesar disso, bem se sabe que, nos termos do art. 84, VI, da Resolução Consolidada Presi 33/2021 – TRF 1ª Região, deve-se encaminhar o processo, com pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, à turma recursal de origem, para eventual juízo de retratação, quando o acórdão impugnado divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Tal é a hipótese, pois a questão dos efeitos da revogação da tutela abordado no pedido de uniformização, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 14/11/2018, ao exame da Controvérsia 51, decidiu acolher a questão de ordem para propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ.
O STJ reafirmou o seu TEMA 692, atualizando a redação, nos termos do julgamento de 11/05/2022, publicado em 24/05/2022: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.(Pet 12482/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção)” Em tempo, quanto ao momento a ser adotado pelas instâncias revisoras para levantamento e/ou aplicação de precedente qualificado nos processos sobrestados ou não, observo que o argumento de que se deveria aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos da decisão já publicada, não procede, considerando que o art.1.040 do CPC alude apenas ao marco da publicação.
Nesse sentido as Cortes Superiores têm precedentes sobre o tema, que pontuam, com clareza, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado: "Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema.
Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”).
Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015.
Precedentes do STF e do STJ.
Doutrina. [...]” (Rcl 30996 TP, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 09/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018). “[...] É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes...” (AgRg no REsp 1327498/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014).
Assim, nos termos do art. 84, VI, da Resolução citada, encaminho os autos à Turma Recursal para eventual juízo de retratação, determinando, após o decurso do prazo, a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
SALVADOR, 29 de novembro de 2022.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal Coordenador das Turmas Recursais/SJBA -
22/09/2022 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/04/2022 13:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:35
Decorrido prazo de EDSON GOMES DE JESUS em 06/12/2021 23:59.
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19/10/2021 00:33
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004456-59.2013.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004456-59.2013.4.01.3302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO: EDSON GOMES DE JESUS Advogado do(a) RECORRIDO: DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - BA22283-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EDSON GOMES DE JESUS DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO - (OAB: BA22283-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
SALVADOR, 16 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
16/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 13:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/10/2021 13:48
Juntada de volume
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06/10/2021 13:24
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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06/10/2021 13:24
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJe
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06/10/2021 13:24
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/10/2021 13:23
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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07/07/2017 14:36
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZACAO - TNU
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11/05/2017 10:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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02/05/2017 17:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS) - CIÊNCIA REALIZADA EM SECRETARIA.
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02/05/2017 17:30
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO
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19/04/2017 15:29
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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10/04/2017 14:08
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO
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01/02/2017 11:05
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO
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24/11/2016 16:25
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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04/11/2016 17:43
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/11/2016 17:43
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2016 17:22
RECURSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO PARA A TURMA NACIONAL
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26/10/2016 17:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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24/10/2016 08:40
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO.
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05/10/2016 14:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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05/10/2016 14:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/08/2016 10:50
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO ACORDAO/EMENTA - 02/09/16
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29/07/2016 00:00
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS PROVIDOS
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19/07/2016 10:57
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - INCLUIDO NA PAUTA DA 263ª SESSÃO DIA 28.07.2016 ÀS 15 HORAS
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02/02/2016 19:06
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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06/11/2015 14:21
PARECER MPF: APRESENTADO
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03/11/2015 14:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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20/10/2015 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/10/2015 11:24
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
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06/08/2015 17:53
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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10/11/2014 16:29
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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10/11/2014 16:29
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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06/11/2014 16:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2014
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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