TRF1 - 1004669-49.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/09/2022 13:42
Juntada de Informação
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15/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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08/04/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de GEOVANI JUNIO GOMES em 16/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:50
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 02:17
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004669-49.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANI JUNIO GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Com esteio no art. 332, § 3°, do CPC, MANTENHO a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
DETERMINO a citação da ré para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, tal como ordena o art. 332, § 4°, do CPC.
Anápolis/GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
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19/11/2021 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2021 23:59.
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01/11/2021 14:34
Juntada de recurso inominado
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26/10/2021 10:08
Publicado Sentença Tipo B em 26/10/2021.
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26/10/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004669-49.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVANI JUNIO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE DOS SANTOS MAIA - GO57961 e LUCAS CANUTO DA SILVA - GO52680 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Trata-se de embargos de declaração opostos por GEOVANI JUNIO GOMES (ID. 645298963), ao argumento de que a sentença (ID. 625284421) apresenta omissão quanto à fundamentação, não levando em consideração a manifestação do ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão todos os processos em tramitação que discutem a correção das contas do FGTS.
Decido.
Razão não assiste ao embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) As pretensas “omissões” suscitadas pelo embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pela Turma Recursal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na sentença (ID. 625284421).
Ex positis, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Ficam mantidos integralmente os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 21 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/10/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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23/10/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2021 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2021 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2021 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 10:40
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 22:48
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2021 00:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 18:29
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/07/2021 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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