TRF1 - 1009358-81.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 11:04
Juntada de Vistos em correição
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03/06/2022 07:08
Baixa Definitiva
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03/06/2022 07:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE MACAPÁ/AP
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03/06/2022 07:08
Juntada de Certidão
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03/06/2022 07:07
Juntada de Certidão
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03/06/2022 07:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/05/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ODILON FILHO em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 15:21
Determinado o Arquivamento
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11/05/2022 15:21
Declarada incompetência
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11/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DESPACHO (ID nº 784617494) PROCESSO nº 1009358-81.2021.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FRANCISCO ODILON FILHO Advogado do REQUERENTE: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - DF33148 REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ O Exmo Sr.
Juiz Exarou: Petição id. 629255993: Com razão o MPF. É requisito essencial do pedido de restituição a especificação e individualização dos bens que se pretendem restituir, com comprovação da apreensão.
Isso porque o pedido, como elemento da ação, deve ser certo e determinado.
Assim, por ser requisito da inicial, converto o julgamento em diligência e concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para emenda à inicial, de modo a sanar as irregularidades indicadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo 10 (dez) dias.
Intime-se o requerente por publicação no DJEN. -
04/11/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2021 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
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26/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
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12/07/2021 20:03
Juntada de parecer
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06/07/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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01/07/2021 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2021 17:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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30/06/2021 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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