TRF1 - 1009594-04.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2021 20:11
Arquivado Definitivamente
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14/11/2021 20:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/11/2021 19:59
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:49
Decorrido prazo de A. S. MAGALHAES - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:49
Decorrido prazo de ARLENE SOCORRO MAGALHAES DE AGUIRRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:49
Decorrido prazo de JOSE NEI SIQUEIRA DE AGUIRRA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:17
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 16:08
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1009594-04.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A.
S.
MAGALHAES - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830 e LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA DEFESA E MANIFESTAÇÃO DO MPF NO MESMO SENTIDO.
DEFERIMENTO.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
DECISÃO Na resposta à acusação id. 149693879 os acusados arguiram litispendência entre o presente feito e a ação penal nº 4267-32.2018.4.01.3100.
No Despacho id. 210411354 determinei a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para se manifestar acerca das alegações dos acusados.
Após a digitalização dos autos nº 4267-32.2018.4.01.3100 sobreveio manifestação do MPF id. 488594861 na qual o Parquet reconheceu a litispendência entre os feitos nos seguintes termos: "Após a migração dos autos n.º 4267-32.2018.4.01.3100 para o Pje, tornou-se possível realizar uma análise mais acurada de ambos os processos, conforme solicitado por este Parquet em manifestação ID 249196347.
Nesse sentido, verificou-se que se trata de processos envolvendo as mesmas partes, quais sejam, a pessoa jurídica A.
S.
MAGALHAES - ME e as pessoas físicas ARLENE SOCORRO MAGALHAES DE AGUIRRA e JOSE NEI SIQUEIRA DE AGUIRRA, além do mesmo fato delituoso, ambos baseados no Inquérito Policial nº 0417/2015-SR/PF/AP.
Assim, contrapondo as denúncias que deram origem às ações penais supracitadas, resta claro que o fato - e a respectiva capitulação jurídica - imputados aos excipientes são exatamente os mesmos, assistindo-lhes razão nesta presente exceção.
Desse modo, cabe reconhecer a extinção sem resolução do mérito da ação penal nº. 1009594-04.2019.4.01.3100 em relação à A.
S.
MAGALHAES - ME, ARLENE SOCORRO MAGALHAES DE AGUIRRA e JOSE NEI SIQUEIRA DE AGUIRRA , uma vez confirmada a identidade das causas penais e a distribuição posterior do referido processo em relação à Ação Penal nº.0004267-32.2018.4.01.3100." Vieram os autos conclusos.
Decido.
A litispendência é modalidade de defesa indireta na qual se pretende demonstrar que há causa idêntica em andamento, ainda pendente de julgamento.
Dentro desse contexto, a litispendência nasce a partir do ajuizamento da segunda demanda contendo a mesma acusação da anterior, o mesmo réu e pelo mesmo fato delituoso, razão pela qual a controvérsia é resolvida pelo critério da prevenção.
No que diz respeito à litispendência, estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 337: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Como se pode observar, a litispendência é a repetição de causa instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o fato delitivo, que vem a ser a causa de pedir.
Em relação ao processo penal, a exceção de litispendência está prevista no artigo 110 do CPP, in verbis: Art. 110.
Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. (Destaquei).
No caso dos autos, constata-se, de fato, a existência de litispendência a importar a extinção do feito por último distribuído.
Ao se examinar os autos das ações 1009594-04.2019.4.01.3100 e 0004267-32.2018.4.01.3100, resta clarividente a identidade de acusações, pelo mesmo fato natural, em face dos réus, nas duas ações. É possível constatar que os termos das denúncias apresentadas em ambos os feitos são exatamente os mesmos, tratando-se a denúncia apresentada neste feito (1009594-04.2019.4.01.3100) uma reprodução, ipsis litteris, daquela apresentada nos autos 0004267-32.2018.4.01.3100.
Destaco que a ação penal nº 0004267-32.2018.4.01.3100, além de ser aquela em que primeiro foi oferecida a denúncia (22/03/2018), encontra-se em estágio mais avançado de tramitação, ou seja, com os autos conclusos para sentença.
Ante o exposto, acolho a alegação de litispendência apresentada pelos acusados na resposta à acusação id. 149693879, bem como na manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL id. 488594861, para extinguir a presente ação penal, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência desta ação com a ação penal nº 0004267-32.2018.4.01.3100.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal nº 0004267-32.2018.4.01.3100.
Intimem-se o MPF e a defesa constituída.
Prazo: 5 (cinco) dias cada.
Não havendo insurgência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos definitivamente, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
26/10/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 15:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/07/2021 09:55
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:29
Juntada de parecer
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18/03/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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26/10/2020 13:17
Juntada de Certidão.
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09/09/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 22:48
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 14:03
Conclusos para despacho
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05/06/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 14:27
Conclusos para despacho
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03/06/2020 19:52
Juntada de Parecer
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01/06/2020 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2020 14:27
Conclusos para decisão
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20/03/2020 12:11
Restituídos os autos à Secretaria
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20/03/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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29/01/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSE NEI SIQUEIRA DE AGUIRRA em 27/01/2020 23:59:59.
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07/01/2020 16:14
Juntada de resposta à acusação
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19/12/2019 14:40
Mandado devolvido cumprido
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19/12/2019 14:39
Juntada de diligência
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14/12/2019 04:53
Decorrido prazo de ARLENE SOCORRO MAGALHAES DE AGUIRRA em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 03:46
Decorrido prazo de ARLENE SOCORRO MAGALHAES DE AGUIRRA em 13/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 11:47
Decorrido prazo de A. S. MAGALHAES - ME em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 11:14
Decorrido prazo de A. S. MAGALHAES - ME em 09/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 14:15
Mandado devolvido cumprido
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09/12/2019 14:15
Juntada de diligência
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09/12/2019 14:12
Mandado devolvido cumprido
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09/12/2019 14:12
Juntada de diligência
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02/12/2019 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/12/2019 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/12/2019 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/11/2019 14:34
Expedição de Mandado.
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28/11/2019 14:34
Expedição de Mandado.
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28/11/2019 14:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2019 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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05/11/2019 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/11/2019 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2019 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
14/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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