TRF1 - 0005283-84.2015.4.01.3307
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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19/07/2022 05:08
Decorrido prazo de GOLDEN MOUTAIN GLOBO MINERACAO LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:48
Decorrido prazo de XU ZHIRONG em 11/07/2022 23:59.
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21/06/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 00:20
Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0005283-84.2015.4.01.3307 D E C I S Ã O Por meio da peça postulatória de p.125/126 do conjunto de ID 793138468, a pessoa jurídica executada requereu a desconstituição da restrição que recai sobre veículo de titularidade do coexecutado Xu Zhirong, sob a alegação de que o pagamento da dívida de que cuida a petição inicial teria sido parcelado, bem como de que o proprietário do veículo constrito não integraria o polo passivo da demanda executiva.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou que "(...) o acordo de parcelamento celebrado continua ativo (...)" (ID 1074007267) e requereu "(...) a manutenção da suspensão da presente execução por 6 (seis) meses" (ID 1074007267 - destaques iguais aos do original).
Na sequência, a parte exequente foi intimada novamente.
Dessa vez, para se manifestar, "(...) especificamente, sobre o pleito de retirada da constrição judicial que recaiu sobre veículo de propriedade da parte executada, veiculado na petição de pp. 125/126 do conjunto de ID 793138468" (ID 1106122336).
Em resposta, ela apresentou a petição de ID 1122924267, informando que o "(...) o sócio-gerente foi incluído na lide, conforme decisão de fls. 62 do ID 793138468.
Quanto ao pedido de liberação do bem constrito, (...) os tribunais têm entendimento uníssono no sentido de que a suspensão da exigibilidade 'não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo'".
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a D E C I D I R. 1 - O que primeiro se observa é que, apesar de o pleito haver sido formulado pela pessoa jurídica executada, Golden Moutain Globo Mineração Ltda., é ele referente à desconstituição de constrição que recai sobre bem de outro executado, no caso, um sócio da mencionada pessoa jurídica.
Trata-se, pois, de postulação, em nome próprio, referente a direito alheio, sem que exista norma no sistema jurídico que autorize que tal substituição processual se opere.
Efetivamente, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18).
Mas não é só.
O veículo indicado como alvo de constrição oriunda deste processo (p. 126 do ID 793138468), além de ser de titularidade da pessoa natural executada - e não da pessoa jurídica que apresentou o requerimento -, não sofreu qualquer constrição nestes autos.
Portanto, não há, neste processo, qualquer constrição, sobre o mencionado bem, a ser desconstituída.
Anoto, por oportuno, que existe um veículo, distinto do indicado na peça apresentada pela pessoa jurídica executada, sobre o qual recai constrição fruto de deliberação adotada nos autos deste processo executivo (p. 50 do ID 793138468).
Quanto a tal bem, todavia, nada foi requerido. À luz do exposto, indefiro o pleito formulado nas pp.125/126 do conjunto de ID 793138468. 2 - O cotejo entre o conteúdo destes autos e o(s) conteúdo(s) dos autos n(s). 5422-36.2015.4.01.3307, revela que inexiste um conjunto de fatores que atraia a incidência do princípio da eficiência, norma fundamental do processo civil (CPC, art. 8º, e Lei n. 6.830/1980, art. 1º), de modo a determinar que os processos respectivos sejam reunidos, mormente considerando que as execuções estão garantidas por bens distintos.
Com efeito, o que conduziria à reunião dos processos seria um conjunto revelador, dentre outros fatores, de que inexiste, em qualquer dos processos, peculiaridade que recomende a adoção de cuidados que sejam específicos dos autos de um (ou de alguns) dos processos e não do(s) outro(s).
Com isso, atos com idêntico objeto seriam levados a cabo apenas uma vez, espargindo a sua eficácia para os processos reunidos, em vez de ocorrer, em cada um dos autos, a repetição da prática de atos semelhantes. É o que poderia acontecer, somente a título de exemplo e a depender da fase em que os processos se encontrem, com as diligências citatórias; com a busca, objetivando a penhora, de bem(ns) integrante(s) do(s) patrimônio(s) da parte executada; com os argumentos que a parte executada houver de apresentar, como resistência às execuções, que sejam comuns aos processos reunidos; e com a eventual prática de atos de alienação judicial do(s) bem(ns) penhorado(s).
No caso destes autos, é bastante considerar que os bens penhorados são distintos para se afastar a incidência da norma que se extrai do texto do art. 28 da Lei n. 6.830/1980.
Diante disso, revogo o ato de p. 123 do conjunto de ID 793138468.
Traslade-se, para os autos do processo n. 5422-36.2015.4.01.3307, cópia deste pronunciamento.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
14/06/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 21:27
Proferida decisão interlocutória
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06/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
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03/06/2022 17:29
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:12
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 05:10
Decorrido prazo de GOLDEN MOUTAIN GLOBO MINERACAO LTDA em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:06
Decorrido prazo de XU ZHIRONG em 17/12/2021 23:59.
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03/11/2021 00:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
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01/11/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0005283-84.2015.4.01.3307 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: XU ZHIRONG e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): XU ZHIRONG Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 27 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/10/2021 14:21
Juntada de volume
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02/09/2021 12:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/09/2021 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2021 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA EM 25/08/2021
-
04/05/2020 07:00
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004) (APENSO AO PROCESSO 4784-03.2015.4.01.3307).
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21/04/2020 07:16
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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18/06/2019 17:23
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
17/06/2019 18:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2019 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2019 08:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/05/2019 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2019 11:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2019 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2018 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2018 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2018 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/11/2018 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/11/2018 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2018 11:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2018 11:50
OFICIO EXPEDIDO
-
20/08/2018 08:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/2018 07:21
Conclusos para despacho
-
01/05/2018 08:34
OFICIO EXPEDIDO - LANÇADA EM ATRASO PARA REGULARIZAÇÃO 26/03/2018
-
19/03/2018 09:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/01/2018 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/01/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 13:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO POR MALOTE DIGITAL
-
13/11/2017 08:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5579
-
07/11/2017 09:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2017 18:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/10/2017 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 10:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/09/2017 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/07/2017 11:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/06/2017 16:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2017 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2017 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 08:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/05/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/05/2017 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 08:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/05/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 08:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/04/2017 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/04/2017 16:33
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/02/2017 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 10:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
03/11/2016 08:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/10/2016 15:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2016 14:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2016 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 08:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/08/2016 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/08/2016 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2016 10:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 16:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/07/2016 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2016 15:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2016 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/06/2016 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/06/2016 19:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2016 18:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/05/2016 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2016 17:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 14:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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26/02/2016 09:33
OFICIO EXPEDIDO
-
22/02/2016 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/02/2016 12:49
Conclusos para despacho
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02/12/2015 14:35
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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08/11/2015 11:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3762
-
18/10/2015 11:51
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
18/10/2015 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/08/2015 18:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2015 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2015 14:11
INICIAL AUTUADA
-
07/08/2015 12:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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