TRF1 - 0006295-56.2013.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2022 00:05
Decorrido prazo de DELVANI BALBINO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 08:15
Juntada de diligência
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22/07/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 08:21
Decorrido prazo de BBC CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
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28/02/2022 22:44
Juntada de manifestação
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17/02/2022 20:22
Juntada de manifestação
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09/02/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 19:24
Juntada de Certidão
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09/02/2022 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 17:57
Conclusos para decisão
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01/12/2021 07:28
Decorrido prazo de BBC CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 18:48
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 16:16
Publicado Intimação polo passivo em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PROCESSO: 0006295-56.2013.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA REQUERIDO: DELVANI BALBINO DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA JUNIOR, ROSICLEIA MOREIRA GUIMARAES, MARIA OLIVIA DE SOUZA MORAES, BBC CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de DELVANI BALBINO DOS SANTOS, ANTONIO GOMES DA SILVA JUNIOR, ROSICLEIA MOREIRA GUIMARAES, MARIA OLIVIA DE SOUZA MORAES e BBC CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME, por meio da qual objetiva a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa.
Contestações apresentadas pelas requeridas ROSICLEA MOREIRA GUIMARAES e MARIA OLIVIA DE SOUZA MORAES (fls. 47/58 do ID 216872871).
O requerido ANTONIO GOMES DA SILVA JUNIOR apresentou contestação às fls. 60/80 do ID 216872871.
Edital de citação da requerida BBC Construção Civil e Serviços LTDA (fl. 96 do ID 216872871).
O réu Delvani Balbino dos Santos foi citado em 26/11/2019 (certidão de fl. 104 do ID 216872871), ocasião em que informou ao Oficial de Justiça não possuir condições para constituir advogado e pugnou pela nomeação de defensor dativo. É o relato do essencial.
Decido.
Verifica-se que a requerida BBC Construção Civil e Serviços LTDA, devidamente citada por edital (fl. 96 do ID 216872871), não apresentou contestação aos autos.
Desse modo, deve ser decretada a revelia da requerida BBC Construção Civil e Serviços LTDA, nos termos do art. 344, do CPC, sem, contudo, reconhecer os seus efeitos materiais, diante da indisponibilidade dos direitos a que versa o litígio (CPC, art. 345, II).
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TRF1, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSOS ORIUNDOS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE.
CONVÊNIO COM A MUNICIPALIDADE.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE.
PREGÃO PRESENCIAL.
DECRETO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
OBJETO EXECUTADO.
COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MERAS IRREGULARIDADES.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica à Ação de Improbidade os efeitos da revelia, eis que "a ação de improbidade, pela proximidade que tem com a ação penal, exige demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo, para tanto não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia.
A similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe em ambas as ações a observância do princípio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu...
ACR 0002178-08.2006.4.01.3310, JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/09/2013 PAG 41.) II - Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar.
III - Nos termos de precedente do STF (RE 423560), "a Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades." IV - Conjunto probatório, na espécie, atestando o cumprimento do objeto do certame (aquisição de Unidade Móvel de Saúde) e a ausência de prova do efetivo prejuízo ao erário.
V - A caracterização da improbidade administrativa exige mais do que a mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, eis que o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
VI - Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0003708-16.2012.4.01.3802, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (conv.), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 05/04/2019) (destaquei) Ademais, tendo sido a requerida revel citada por edital deve ser nomeado curador especial enquanto não for constituído advogado, nos termos do disposto no art. 72, II, do CPC.
Nesse passo, inexistindo atuação da Defensoria Pública da União perante este juízo, deverá a Secretaria proceder ao sorteio, por meio de critério isonômico, dentre os inscritos no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG, de advogado para atuar como curador especial, apresentando a defesa da BBC Construção Civil e Serviços LTDA.
Por outro lado, o requerido Delvani Balbino dos Santos, devidamente citado pessoalmente, informou ao Oficial de Justiça não possuir condições para constituir advogado e pugnou pela nomeação de defensor dativo.
Ocorre que seu pedido para nomeação de defensor dativo não merece ser acolhido, pois não se enquadra nos requisitos para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não evidenciado estado de pobreza (situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família), devendo ser destacado que o requerente é ex-prefeito e não apresentou qualquer documento para comprovar a situação de insuficiência de recursos, tampouco declaração de pobreza.
Desse modo, sendo citado pessoalmente e não apresentada contestação, deve ser decretada a revelia do requerido Delvani Balbino dos Santos, nos termos do art. 344, do CPC, sem, contudo, reconhecer os seus efeitos materiais, conforme já indicado anteriormente.
Ademais, não há previsão para nomeação de defensor dativo nas hipóteses em que há revelia em ação civil pública por improbidade administrativa.
Assim, deve ser aplicado ao requerido o disposto no art. 346 do CPC, que afirma que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do E.
TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
PRELIMINARES.
AFASTADAS.
EX-PREFEITO.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
PRESTAÇÃO TARDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os Recursos, destinados à implementação do Programa de Alimentação Escolar para Creche - PNAC, atendido pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, são oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, estando assim sujeitos à fiscalização pelo FNDE e pela CGU, bem como a prestação de contas ao FNDE e ao Tribunal de Contas da União incidindo, portanto, no caso, a Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." 2.
A ofensa ao patrimônio público constitui sempre ofensa a interesse coletivo.
Logo, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando o ressarcimento do dano causado ao Erário, por ato de improbidade, por afetar interesse coletivo. 3. "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula 329 do STJ) 4.
Na ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica de direito público intervém, no caso, como litisconsorte facultativo, não sendo hipótese de litisconsórcio necessário.
Desta a forma a ausência de citação/intimação do FNDE não configura a nulidade do processo. 5.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação para correção de erro material no dispositivo.
Verifica-se que o objeto da lide é ausência de prestação de contas relativa a convênio firmado com o FNDE, e tendo constando no dispositivo da sentença FUNASA o MM Juiz a quo corrigiu de ofício o erro material, conforme disposto no art. 494, do CPC "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;" 6.
Descabida a alegação de nulidade da citação, já que houve a devida citação após o recebimento da inicial com seu respectivo aditamento. 7.
A alegação de nulidade do processo por ausência de nomeação de defensor dativo também não merece prosperar.
Não há qualquer previsão legal para nomeação de defensor dativo nas hipóteses em que há revelia em ação civil pública por improbidade administrativa, aplicando, nestes casos, o disposto no art. 346 do CPC, in verbis "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." 8.
O mero atraso na prestação de contas por ex-prefeito não configura ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei 8.249/1992, caso tenham sido entregues posteriormente e desde que não se verifique a existência do elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo ou má-fé. 9.
O descumprimento do prazo não se mostrou associado a qualquer violação aos deveres de honestidade e imparcialidade, tampouco restou demonstrado que o apelado tenha agido com o intuito de beneficiar-se, pelo que não ficou caracterizado o ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992. 10.
Apelação provida. (AC 0000316-14.2006.4.01.3306, JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 31/08/2016 PAG.) (destaquei) Ante o exposto, decido: decretar a revelia da requerida BBC Construção Civil e Serviços LTDA, nos termos do art. 344, do CPC, sem a produção de seus efeitos; determinar a designação de curador especial para atuar na defesa da ré BBC Construção Civil e Serviços LTDA mediante sorteio dentre advogados inscritos no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG; indeferir o pedido para nomeação de defensor dativo e decretar a revelia do requerido Delvani Balbino dos Santos, nos termos do art. 344, do CPC, sem a produção de seus efeitos materiais.
Designado curador especial, alínea "b", intime-se o representante para que apresente defesa aos autos, no prazo legal.
Após, intime-se o MPF e o Município de Floresta do Araguaia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem réplica à contestação e especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, ressaltando que, em caso de prova testemunhal, deverão desde logo, serem arroladas as testemunhas, com as devidas qualificações, de acordo com o art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Intimem-se ainda os requeridos para, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, ressaltando que, em caso de prova testemunhal, deverão desde logo, serem arroladas as testemunhas, com as devidas qualificações, de acordo com o art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
A Secretaria deve desvincular o patrono inserido como representante do requerido Delvani Balbino dos Santos do sistema, eis que não foi promovida tal habilitação nos autos.
Os prazos contra o revel, diante da ausência de patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346), devendo ser providenciada tal publicação pela Secretaria.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal -
26/10/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 09:29
Juntada de declaração
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19/10/2021 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 20:10
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 20:10
Proferida decisão interlocutória
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19/10/2021 20:10
Decretada a revelia
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17/12/2020 11:37
Conclusos para decisão
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17/12/2020 11:28
Juntada de Certidão
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19/06/2020 04:36
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DE SOUZA MORAES em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 04:36
Decorrido prazo de BBC CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 04:36
Decorrido prazo de ROSICLEIA MOREIRA GUIMARAES em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 04:36
Decorrido prazo de DELVANI BALBINO DOS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:09
Juntada de Certidão.
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04/05/2020 18:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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18/04/2020 13:25
Juntada de Petição intercorrente
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14/04/2020 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 12:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/04/2020 12:35
Juntada de volume
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03/04/2020 12:56
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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03/04/2020 12:56
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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03/04/2020 12:56
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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03/04/2020 12:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/12/2019 12:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/10/2019 10:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/10/2019 10:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/10/2019 10:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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15/10/2019 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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02/09/2019 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2019 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/06/2019 13:29
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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25/06/2019 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/03/2019 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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06/03/2019 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/01/2019 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2019 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 94 981360647
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23/01/2019 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/PA - ANO XI N. 13 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 23/01/2019
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21/01/2019 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/01/2019 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/01/2019 19:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/01/2019 19:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/06/2018 18:44
Conclusos para decisão
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11/06/2018 18:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - BBC CONSTRUÇÃO
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24/04/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano X N. 72 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 24/04/2018
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24/04/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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12/03/2018 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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02/03/2018 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/PA - ANO X N. 37 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 01/03/2018
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28/02/2018 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/01/2018 16:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
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09/01/2018 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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19/12/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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23/10/2017 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2017 11:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/10/2017 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/10/2017 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2017 12:27
Conclusos para despacho
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17/07/2017 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/07/2017 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/06/2017 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/06/2017 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/06/2017 16:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/06/2017 16:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/05/2017 17:04
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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08/05/2017 18:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP ENVIADA PELO SEI.
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04/05/2017 11:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2039
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20/03/2017 14:55
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/03/2017 14:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2017 16:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/11/2016 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF N52893
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09/11/2016 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2016 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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14/10/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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14/10/2016 15:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/09/2016 09:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 211/2016 PETIÇÃO N49777
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23/08/2016 13:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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23/08/2016 13:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/06/2016 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE AR DE OFICIO SOLICTANDO DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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15/06/2016 09:23
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO EXPEDIDO PARA COMARCA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA
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02/06/2016 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2016 14:02
Conclusos para despacho
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31/05/2016 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÕES ACERCA DA CP N211/2016
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29/04/2016 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE TRAMITAÇÃO PROCESSSUAL FL. 498
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12/04/2016 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR DA CP Nº 211/2016
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22/02/2016 13:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA NO JUÍZO DEPRECADO
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19/01/2016 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 211
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16/12/2015 08:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/12/2015 08:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/12/2015 11:31
Conclusos para despacho
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05/11/2015 12:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - E-DJF1 N°206, ANO VII, DE 04/11/2015, QUE CIRCULOU NO DIA 05/11/2015.
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08/10/2015 10:13
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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08/10/2015 10:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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07/10/2015 08:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2015 11:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 11:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/08/2015 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2015 13:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/07/2015 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/07/2015 16:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/07/2015 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF
-
13/07/2015 11:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2015 11:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PETIÇÃO N 36412 CP 21/2015 COM A FINALIDADE DE NOTIFICAR DELVANI BALBINO DOS SANTOS
-
11/06/2015 09:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA 57/2015 NUMERAÇÃO COMPARTILHADA
-
06/05/2015 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2015 12:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
10/04/2015 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2015 17:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/01/2015 11:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPF
-
19/01/2015 11:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 21/2015 NOTIFICAÇÃO
-
17/12/2014 17:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/12/2014 15:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/11/2014 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA MANIFESTA INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE
-
17/11/2014 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2014 11:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2014 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. N. 27952 - MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO
-
01/09/2014 10:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PETIÇÃO N 27545 CP 2295/2014
-
01/09/2014 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO N 27398 MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO ANTONIO GOMES DA SILVA JUNIOR - FLS 436/441.
-
08/08/2014 09:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. N. 26997 MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2014 12:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE CP
-
31/07/2014 14:50
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
28/07/2014 13:39
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO - INSPEÇÃO ORDENADA NO PERÍODO ENTRE 28/07/2014 À 01/08/2014.
-
28/07/2014 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) O RÉU INFORMA SEU ENDEREÇO (PET. N. 25926)
-
14/07/2014 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR ENTREGUE 27/06/2014, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA -PA
-
20/06/2014 09:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CP EXPEDIDA 2295/2014.
-
20/06/2014 09:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - CP EXPEDIDA 2294/2014.
-
20/06/2014 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2014 16:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 16:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2295
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21/05/2014 16:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2294
-
12/05/2014 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR REF A CARTA DE INTIMAÇÃO ENTREGUE 28/04/2014, PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA DO ARAGUAIA.
-
12/05/2014 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N 23854 - MANIFESTAÇÃO INCRA.
-
28/04/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - O Pgf FOI CITADO/INTIMADO DA DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA EM 07/04/2014
-
28/04/2014 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2014 10:29
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS REMETIDOS PARA A PGF EM 01.04.2014
-
25/03/2014 13:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA ORDENADA - AO INCRA.
-
25/03/2014 13:54
Intimação NOTIFICACAO: CARTA / OFICIO EXPEDIDO PARA CIENCIA - CARTA DE INTIMAÇÃO REMETIDA PARA O MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA/PA, EM 25/03/2014.
-
10/02/2014 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - A UNIÃO FOI INTIMADA/CITADA DA DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA EM 30.01.2014
-
10/02/2014 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2014 15:02
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS REMETIDOS À AGU EM 22.01.2014
-
17/01/2014 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - CONFORME DESPACHO DE FL. 417.
-
17/01/2014 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2013 15:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2013 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2013 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/12/2013 09:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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