TRF1 - 0031412-70.2003.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0031412-70.2003.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propôs, contra SOM VIDEO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve, no âmbito administrativo, cancelamento da inscrição, na Dívida Ativa, da existência da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo, invocando a aplicação, ao caso, do conjunto normativo que se extrai do texto do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que foi cancelada a inscrição, na Dívida Ativa, da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança, o caso é, de fato, para extinção da execução, mediante a aplicação das normas que se colhem do enunciado do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.
Com isso, a extinção do processo deve se dar "sem ônus para qualquer das partes" (Lei n. 6.830/1980, art. 26), do que decorre a impossibilidade de imposição, a qualquer dos litigantes, de obrigações relativas aos ônus da sucumbência, o que inclui custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante exposto, extingo o processo de execução.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
20/08/2022 06:25
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 18:36
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 17:23
Conclusos para despacho
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18/12/2021 01:07
Decorrido prazo de SOM VIDEO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 21:34
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 00:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0031412-70.2003.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SOM VIDEO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SOM VIDEO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 27 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
27/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/10/2021 14:43
Juntada de volume
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02/09/2021 12:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/09/2021 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2021 10:52
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA ADMINISTRATIVA 25/08/2021
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02/08/2004 10:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PAES
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28/07/2004 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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26/07/2004 07:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/07/2004 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PFN 06
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30/06/2004 19:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/06/2004 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2004 13:59
Conclusos para despacho
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18/06/2004 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/06/2004 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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14/06/2004 10:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/06/2004 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CARGA PFN
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25/05/2004 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/05/2004 12:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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22/04/2004 15:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/03/2004 11:24
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/02/2004 18:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/02/2004 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2004 14:50
Conclusos para despacho
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22/01/2004 14:41
INICIAL AUTUADA
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10/12/2003 13:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2003
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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