TRF1 - 1021180-22.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021180-22.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021180-22.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A POLO PASSIVO:KYLVIA TWIZA MACENA DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELVIS PRESLEI ROCHA BARBOSA - MG163453-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido “para reconhecer o direito da parte autora à inscrição provisória no quadro de profissionais do réu, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do CORONAVÍRUS” Condenação do Conselho profissional ao pagamento de honorários advocatícios atribuídos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa: R$1.000,00 (mil reais) (ID 208305121).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: (i) o “cadastro geral, a princípio, servirá para capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19 e para consulta dos entes federados, em caso de necessidade, com o objetivo de orientar e, consequentemente, implementar estratégias de combate à pandemia”; (ii) a área de saúde até o momento não recrutou nenhum profissional de saúde, “sendo que eventual convocação dependerá da evolução da pandemia em cada Estado”; (iii) o “Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, logo os embargados também poderiam ter se submetido ao procedimento comum que é realizado autonomamente por instituições superiores de ensino, como prevê o art. 7º da Portaria Interministerial nº 278”; (iv) a sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido (ID 208305127).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRª.
JUIZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONV.): De acordo com o art. 48, da Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei nº 3268/57: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
Dessa forma, para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão no Brasil é necessária a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), como regulamentado pela Lei nº 13.959/2019.
Isso ocorre porque o “revalida” é o mecanismo que permite avaliar se o profissional diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências adequadas para o exercício profissional no País.
Dessa forma, não obstante a grave situação de saúde pública, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), o exercício profissional no país de portadores de diploma de medicina, expedido por instituição estrangeira, somente é possível mediante aprovação no “revalida”, nos termos do art. 1º, da Lei nº 13.959/2019.
Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial, a conferir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA SEM SUBMISSÃO AO REVALIDA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação ordinária, consistente em determinação de inscrição provisória dos autores no Conselho Regional de Medicina/MT enquanto durar a pandemia da COVID-19, dispensando-os da exigência do REVALIDA. 2.
Os agravantes alegam que a exigência do REVALIDA vai de encontro aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da isonomia, na medida em que já demonstram estarem aptos ao exercício de atividades médicas no Brasil - uma vez que são formados em Medicina - situação que, justificada pela Pandemia da COVID - 19, autoriza a dispensa de submissão ao Revalida, enquanto durar a necessidade do estado de pandemia. 3.
O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem, por não vislumbrar a probabilidade do direito no pleito de urgência formulado, considerando que o Brasil não possui nenhum acordo de revalidação/reconhecimento automático de diplomas de nível superior com nenhum país e que o Judiciário não pode intervir na autonomia didático-científica das universidades, a quem cabe determinar os critérios de aferição da equivalência para efeito de revalidação do diploma estrangeiro. 4.
Em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência, devem estar presentes "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e ausente o "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, caput e parágrafo 3º, do CPC). 5.
No caso dos autos, não está caracterizada a probabilidade do direito, tendo em vista que o princípio da legalidade apenas autoriza o administrador a fazer ou deixar de fazer o que a lei determina, de modo que, não havendo previsão legal, fora das hipóteses previstas na Lei nº 13.9559/2019 (REVALIDA), para que o médico formado no exterior obtenha inscrição no Conselho Regional de Medicina sem a revalidação de seu diploma, não se mostra plausível o direito invocado. 6.
Precedente: 3.
Depreende-se dos autos que o requisito do fumus boni iuris encontra-se ausente no caso concreto. 4.
No caso, trata-se de Médico que possui diploma expedido por entidade de ensino estrangeira, de modo que, para atuar como Médico em Território Nacional, há exigência legal de revalidação de seu Diploma (Lei nº 13.959/2019). 5.
Não se afigura ilegal a negativa de inscrição perante o Conselho de Medicina. 6.
O Ministério da Educação divulgou, em maio/2020, a realização do exame Revalida, sendo que a primeira etapa já foi encerrada no dia 28 de agosto, o que afasta a tese de que o direito à inscrição provisória se justificava pela omissão Estatal. 7.
A situação atual de pandemia mundial não autoriza o afastamento da regra legal; muito pelo contrário, a qualificação do Profissional Médico é crucial para conter o avanço da doença no país.
Agravo de Instrumento improvido (AGTR 08014936520214050000, 3ª Turma, julg. em 27/05/2021, TRF5) 7.
Agravo de instrumento não provido” (TRF1 - AG 1028075-32.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 08/04/2022).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO DE MÉDICOS FORMADOS NO EXTERIOR EM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
COVID-19.
DIPLOMA NÃO REVALIDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
Remessa Necessária em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública proposta pelo Município de Propriá/SE em desfavor da União Federal e do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe – CREME/SE, que objetivava, em suma, obter a concessão de medida Judicial que autorizasse a contratação de Médicos formados no exterior, com autorização legal do exercício da medicina em seu país de origem, ainda que não tenham o diploma revalidado.
Tal medida, conforme alega a parte Autora, seria importante para o enfrentamento da crise sanitária causada pela COVID-19. 2.
Pretende o Município Autor que a União Federal se abstenha de praticar atos que inviabilizem a contratação de Médicos brasileiros e/ou estrangeiros que tenham autorização legal para o exercício da profissão em seu país de origem, mas que se encontrem impossibilitados de atuar profissionalmente no Brasil em decorrência da não realização do Exame Nacional Revalida, apenas durante o período de calamidade pública declarado pelas Autoridades Públicas Nacionais, Estaduais e Municipais, e que o CREME/SE proceda à inscrição provisória dos referidos Médicos com o fim de que possam ser contratados pelo Município enquanto durar a Pandemia. 3.
Esta Terceira Turma e as demais Turmas desta Corte Regional vêm se manifestando no sentido de que, mesmo diante do contexto da pandemia mundial gerada pelo COVID-19, é incabível a inscrição provisória no CRM do Médico formado no exterior que ainda não teve seu diploma revalidado no Brasil.
Precedentes: AGTR 0805398-78.2021.4.05.0000, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julg. em 22/07/2021; AGTR 0801493-65.2021.4.05.0000, Rel.
Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julg. em 27/05/2021; AGTR 0805841-63.2020.4.05.0000, Rel.
Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julg. em 20/08/2020; AGTR 0807527-90.2020.4.05.0000, Rel.
Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julg. em 01/12/2020; e AGTR 08041759020214050000, Rel.
Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, 4ª Turma, julg. em 13/07/2021. 4.
Também não merece prosperar o argumento de que a titulação em curso de pós-graduação em Instituição de Ensino Superior brasileira equivaleria a uma revalidação implícita do Diploma.
Isso, porque, conforme já decidiu esta Terceira Turma, "a especialização do estrangeiro cursada no Brasil é uma medida que possibilita o compartilhamento, globalização e expansão do saber científico na área de medicina, o que não induz à dispensa do exame de revalidação para o efetivo exercício da profissão pelo médico no Brasil; não se podendo, via interpretação sistêmica ou extensiva, criar hipótese de dispensa não prevista expressa e objetivamente na Lei de regência (notadamente os art. 48 e 53, da Lei nº 9.394/1996), sob pena de o magistrado atuar como legislador positivo, em flagrante violação ao princípio da autonomia dos poderes" (Processo AC 0806043-87.2020.4.05.8100, Rel.
Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma julg. em 26/11/20).
No mesmo sentido: AC 0806040-35.2020.4.05.8100, Rel.
Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julg. em 25/03/2021; AC 0800245-36.2020.4.05.8104, Rel.
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 06/04/2021; e AC 0812219-82.2020.4.05.8100, Rel.
Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 4ª Turma, julg. em 10/08/2021. 5.
Ademais, cumpre observar que a obtenção do Registro Provisório no CREME/SE permite a realização plena da atividade Médica, o que abrange, inclusive, atividades alheias ao combate da pandemia da COVID-19.
Desse modo, a pretendida obtenção do Registro Provisório no CREME/SE não implica que os Médicos irão, necessariamente, atuar no combate à pandemia da COVID-19, visto que estarão habilitados para exercer a atividade médica em qualquer de seus ramos ou especialidades (art. 17 da Lei nº 3.268/2017), havendo, portanto, um nítido descompasso entre o fim almejado pelo Município - obtenção de Registro Provisório dos médicos no CREME/SE - e a conjuntura apresentada para justificar a obtenção do Registro independente do exame do REVALIDA. 6.
Quadra ressaltar que esta Terceira Turma, por unanimidade, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo CREME/SE no presente feito (0811253-72.2020.4.05.0000), em face da decisão que deferiu em parte a tutela de urgência, foi desfavorável ao pleito do Município, utilizando-se dos fundamentos ora expostos.
Manutenção integral da sentença.
Remessa Necessária improvida” (TRF5 - Processo: 08002380820204058504, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 10/03/2022).
Acrescente-se a isso que a declaração de emergência sanitária, decorrente da pandemia do CORONAVÍRUS, não autoriza o Poder Judiciário a substituir os Poderes Legislativo e Executivo em suas funções legislativas e regulamentares, respectivamente, ainda que em situação excepcional e temporária, para determinar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de ingerência indevida.
Sobre esse argumento, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa vai abaixo transcrita: MÉDICOS FORMADOS NO EXTERIOR.
ATUAÇÃO NO BRASIL CONDICIONADA À REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA LEI.
REVALIDAS REALIZADOS EM 2020 E 2021.
AUSÊNCIA DE MORA. 1.
Na sentença foi julgado improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos: a) o Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; b) quanto ao Convênio de Intercâmbio Cultural Brasil e Bolívia, saliente-se que, da própria leitura do julgado trazido na exordial, RESP 1344533, do Superior Tribunal de Justiça, somente reconheceu-se o direito à revalidação do título sem procedimento administrativo a partir do Decreto nº 80.419/1977 e até o advento da Lei n. 9.394/96, ressalva que a autora não é abrangida (tendo em vista o diploma de id Num. 463167982 - Pág. 1, datado de 16/10/2017); c) a participação em curso de especialização em Medicina, ainda que em território nacional, não supre a necessidade de revalidação do diploma, na ausência de permissivo legal nesse sentido; d) há hoje, em curso, Exame de Revalida, cujas inscrições já ocorreram e cujas provas ocorrerão em setembro de 2021.
Ainda, é de conhecimento do juízo que o INEP realizou a primeira etapa do Revalida 2020, que se findou em 05/03/2021, por meio do Edital n. 66/2020; e) a superveniência da emergência sanitária decorrente da pandemia por CORONAVÍRUS (COVID-19) não autoriza o Poder Judiciário atropelar os procedimentos burocráticos legalmente previstos e cominar ao Conselho Regional de Medicina a inscrição provisória de médico sem a devida revalidação de diploma outorgado por instituição de ensino superior estrangeira, sob pena de verdadeira ingerência de poderes, mediante a usurpação das atribuições afetas aos órgãos administrativos pela autoridade judicial, a quem cabe unicamente zelar pela observância da legalidade procedimental, e não exercer a própria atividade administrativa fim. 2.
Não há previsão legal para validação automática de diploma obtido no exterior, aplicando-se o procedimento administrativo de revalidação preconizado no art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996. (REsp 1319205/CE, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe, 23.08.2012) (TRF1, AC 0006327-32.2015.4.01.3504, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 3.
Anotou o MPF no parecer: a pretensão deduzida pelos recorrentes não possui acolhida jurídica ou legal.
Pelo contrário, o bloco de legalidade apontando conduz à conclusão de que o exercício da medicina no Brasil, para àqueles formados no exterior, deve seguir os ritos tradicionais de revalidação do diploma, como forma de auferir a capacidade profissional do médico, como também de proteger a população envolvida.
Acrescente-se, por fim, que a União Federal e o INEP realizaram, no ano de 2020, um novo Revalida, cujas provas foram aplicadas recentemente, em 06/12/2020, circunstância que afasta qualquer alegação de mora da administração em cumprir seu dever legal (TRF1, AC 1025786-48.2020.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021 PAG). 3.
Negado provimento à apelação. 4.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, §11.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC (beneficiário de justiça gratuita)." (Destaquei) (AC 1002923-91.2021.4.01.3100, Desembargador Federal João Batista Moreira, Trf1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2022 Pag.).
Outrossim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não há previsão legal para a validação automática de diploma obtido no exterior, razão pela qual o interessado deve se submeter à legislação em vigor sobre a matéria na ocasião do requerimento.
A propósito, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça cuja ementa vai abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo nº 66/77 e a sua promulgação através do Decreto nº 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto nº 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto nº 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008" (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015.).
Assim, resta demonstrado que a pretensão do apelante encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que o registro provisório perante o Conselho Regional de Medicina depende da revalidação do diploma estrangeiro, mesmo diante da gravidade sanitária existente no País decorrente da pandemia do COVID-19.
Isto posto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pleito autoral, nos termos acima expendidos.
Fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1021180-22.2021.4.01.3600 RELATORA (CONV.): ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogada do APELANTE: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733-A APELADA: KYLVIA TWIZA MACENA DE ARAÚJO Advogado da APELADA: ELVIS PRESLEI ROCHA BARBOSA - OAB/MG 163453-A EMENTA ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGIBILIDADE.
EPIDEMIA CORONAVÍRUS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DISPENSA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.394/1996.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Esta Turma e as demais Turmas desta Corte Regional vêm se manifestando no sentido de que, mesmo diante do contexto da pandemia mundial gerada pelo COVID-19, é incabível a inscrição provisória no CRM do Médico formado no exterior que ainda não teve seu diploma revalidado no Brasil.
Precedentes: AC 1002923-91.2021.4.01.3100, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 08/03/2022 Pag.).(TRF1 - AG 1028075-32.2021.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 08/04/2022), AC 1006781-84.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1, PJE 14/03/2022” , AG 1016192-88.2021.4.01.0000, Relator Juiz Federal convocado Itagiba Catta Preta Neto, Sétima Turma, PJe 19/08/2022 e AC 1004200-16.2020.4.01.3703, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 22/05/2023 Pag. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: é requisito para inscrição no conselho profissional de medicina a revalidação do diploma estrangeiro, não havendo ilegalidade em tal exigência, porquanto não há disposição legal para revalidação automática dos diplomas.
Incidência da Súmula nº 83/STJ Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1.958.960, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 3.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora Convocada.
Brasília-DF, 06 de novembro de 2023 (data do julgamento).
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
29/04/2022 14:51
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/04/2022 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
29/04/2022 10:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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