TRF1 - 1001522-34.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 09:38
Juntada de Certidão
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14/05/2022 01:23
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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21/03/2022 14:02
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 12:13
Juntada de Informação
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24/11/2021 09:34
Juntada de manifestação
-
24/11/2021 09:33
Juntada de manifestação
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12/11/2021 01:31
Publicado Sentença Tipo C em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001522-34.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EVA COSTA LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA CONSUELO EVANGELISTA SOUSA MORELI - GO54726 e FLAVIA RENATA CARDOSO SILVA - GO31285 POLO PASSIVO:Gerente-Executivo (a) da Agência da Previdência Social APS de JATAÍ (GO) e outros SENTENÇA TIPO “C” RELATÓRIO 1.
Em ação mandamental, MARIA EVA COSTA LINS pleiteou, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS Jataí, a concessão da segurança que determinasse à imediata análise e julgamento do recurso ordinário administrativo de aposentadoria por idade urbana. 2.
Foi proferida sentença concedendo a segurança vindicada (ID 615304357). 3.
Em seguida, a impetrante veio aos autos para requerer a desistência da ação (ID 629403952), do qual o impetrado manifestou concordância (ID 639839988). 4.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014.
Na oportunidade, o Tribunal reafirmou a jurisprudência da Corte de que é possível a desistência do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem a anuência do impetrado.
Precedentes recentes: STF – RE 1143253 ED-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DLe 25/03/2019; RE 1164552/RS, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe-233 Public. 05/11/2018. 6.
Desta forma, mesmo após a sentença de mérito, a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer, inclusive, de forma unilateral, prescindindo da aquiescência da autoridade impetrada, o que não é o caso dos autos, já que a parte contrária manifestou expressamente a concordância com o pedido formulado pela autora.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 8.
Custas remanescentes, em havendo, a cargo da parte impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 9.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 10.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/11/2021 06:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 06:38
Juntada de Certidão
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10/11/2021 06:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 06:38
Extinto o processo por desistência
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04/09/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/09/2021 23:59.
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30/08/2021 19:27
Conclusos para decisão
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19/07/2021 11:03
Juntada de manifestação
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12/07/2021 21:29
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2021 10:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 12:56
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/07/2021 12:56
Concedida a Segurança
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14/05/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 03:54
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 22/03/2021 23:59.
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09/03/2021 21:22
Juntada de manifestação
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26/02/2021 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 07:19
Decorrido prazo de MARIA EVA COSTA LINS em 02/02/2021 23:59.
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28/01/2021 22:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/01/2021 23:59.
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27/01/2021 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2021 23:59.
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15/01/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2020 10:31
Juntada de documentos diversos
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02/12/2020 10:22
Juntada de documentos diversos
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23/11/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 15:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/11/2020 15:21
Juntada de Certidão.
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03/11/2020 13:31
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 15:39
Conclusos para decisão
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20/10/2020 18:57
Juntada de emenda à inicial
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08/10/2020 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 09:44
Conclusos para despacho
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07/10/2020 09:44
Restituídos os autos à Secretaria
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07/10/2020 09:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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01/10/2020 13:49
Restituídos os autos à Secretaria
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01/10/2020 13:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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18/09/2020 16:41
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/09/2020 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/09/2020 09:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2020 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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