TRF1 - 1000016-62.2016.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:51
Desentranhado o documento
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05/05/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:58
Decorrido prazo de CASA DE CARNE JARDIM GOIAS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:58
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA HORBYLON GOULART em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:33
Decorrido prazo de LUCAS HORBYLON BORGES GOULART em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/12/2024 13:18
Juntada de manifestação
-
19/12/2024 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CASA DE CARNE JARDIM GOIAS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCAS HORBYLON BORGES GOULART em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA HORBYLON GOULART em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 16:00
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 15:50
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
15/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/02/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2024 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:54
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2023 10:32
Juntada de manifestação
-
05/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:55
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:37
Juntada de manifestação
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25/01/2023 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:13
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:03
Juntada de manifestação
-
12/12/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 22:31
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
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10/10/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de LUCAS HORBYLON BORGES GOULART em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA HORBYLON GOULART em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de CASA DE CARNE JARDIM GOIAS LTDA - ME em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 00:15
Publicado Intimação polo passivo em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 13:44
Processo Desarquivado
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24/06/2022 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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27/01/2022 17:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 09:41
Juntada de Certidão
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01/12/2021 07:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:36
Decorrido prazo de LUCAS HORBYLON BORGES GOULART em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:36
Decorrido prazo de MARIA ELEUZA HORBYLON GOULART em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:36
Decorrido prazo de CASA DE CARNE JARDIM GOIAS LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:19
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000016-62.2016.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELGA LUSTOSA DE MOURA NUNES - GO36817 POLO PASSIVO:CASA DE CARNE JARDIM GOIAS LTDA - ME e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CASA DE CARNE JARDIM GOIÁS LTDA (CASA DE CARNE GOIÁS), MARIA ELEUZA HORBYLON GOULART E LUCAS HORBYLON BORGES GOULART, objetivando o recebimento de débito proveniente de contratos de empréstimo bancário, no montante atualizado de R$ 40.240,94. 2.
Os réus foram citados por edital (Id 349847634), de modo que lhe foi nomeada curadora especial (Id 558768432). 3.
Em sede de embargos monitórios (Id 596435886), a curadora especial arguiu excesso na cobrança da dívida, alegando que os valores devidos devem ser corrigidos no percentual de 1% ao mês.
Juntou documentos. 4.
Intimada, a CEF não se manifestou sobre o embargos. 5. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
Versam os autos sobre ação monitória para reconhecimento de dívida oriunda de contratos de empréstimos bancários, cujo inadimplemento ensejou o presente litígio. 7.
In casu, observo que a autora instruiu a inicial com os contratos firmados pelas partes (Id 517756), acompanhados do demonstrativo do débito (Id 517765). 8.
Desta forma, a autora bem demonstrou o direito ao crédito reclamado, eis que os documentos que embasam a presente ação comprovam a obrigação dos réus de pagarem o débito contraído junto à instituição financeira. 9.
Por outro lado, os réus, em seus embargos opostos pela curadora especial, impugnaram, genericamente, as alegações contidas na inicial.
Limitaram-se a alegar que os valores devidos devem ser corrigidos no percentual de 1% ao mês. 10.
Sem razão os embargantes, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (norma geral sobre os juros), uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, submetendo-se ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito e para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5.
A simples estipulação de juros acima de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário não configura abusividade (Súmula 382/STJ).
Precedente: STJ - AREsp: 1884652 SP 2021/0125038-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/08/2021. 11.
Desta sorte, os réus não comprovaram a inexistência da dívida, nem tampouco especificou supostas irregularidades existentes nos cálculos apresentados pela autora, capazes de demonstrar eventual exorbitância dos valores cobrados na inicial. 12.
Sendo assim, conforme, ainda, orientação do STJ, nos contratos bancários, é inadmissível a revisão de ofício de cláusulas contratuais, sem que haja provocação da parte neste sentido (Súmula 381, STJ), de modo que ao julgador é permitido analisar somente as impugnações levantadas pelo réu/embargante. 13.
Ressalto que os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões de fato articuladas na inicial.
Nesse contexto, inviável a discussão acerca dos cálculos apresentados pela autora ou das cláusulas contratuais supostamente abusivas (questões de mérito exclusivamente de direito), porquanto não impugnados de forma específica nos embargos.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto: a) rejeito os embargos opostos por Casa de Carnes Jardim Goiás Ltda - ME, Maria Eleuza Horbylon Goulart e Lucas Horbylon Borges Goulart; b) julgo procedente o pedido da Caixa Econômica Federal, a fim de atribuir força executiva aos contratos pactuados com os réus, objeto da presente demanda (art. 702, § 8º, do CPC), resolvendo a lide com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 15.
Custas e honorários advocatícios pelos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 16.
Os honorários da advogada MARIANA LIMA VILELA, OAB/GO 54.923, nomeada nestes autos como curadora especial, já arbitrados no despacho do Id 558768432 em R$ 350,00, deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 17.
Com o trânsito em julgado e após a realização dos cálculos de atualização da dívida pela CEF, proceda-se à alteração da classe para “cumprimento de sentença”, prosseguindo-se com a intimação dos devedores para pagamento, através de publicação em nome de sua curadora especial, na forma do art. 523 e seguintes do CPC.
Se não houver manifestação no prazo máximo de trinta dias após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/10/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 16:46
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2021 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:43
Juntada de embargos à ação monitória
-
01/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 07:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2020 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:32
Expedição de Edital.
-
02/09/2020 21:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 19:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 14:05
Outras Decisões
-
04/06/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2020 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2019 14:41
Juntada de outras peças
-
04/12/2019 14:37
Juntada de outras peças
-
30/10/2019 11:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:04
Juntada de informação
-
26/08/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 11:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 11:10
Juntada de manifestação
-
26/05/2019 18:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2019 18:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 11:21
Juntada de carta
-
09/10/2018 08:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2018 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 16:24
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2018 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2018 23:59:59.
-
14/12/2017 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2017 17:42
Juntada de informação
-
26/10/2017 08:22
Juntada de consulta
-
26/10/2017 07:50
Juntada de consulta
-
05/09/2017 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2017 14:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2017 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 18:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 21:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2017 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 17:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 17:44
Expedição de Ofício.
-
28/03/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2016 18:06
Restituídos os autos à Secretaria
-
21/11/2016 18:44
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2016 15:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2016 14:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 15:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2016 13:28
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2016 11:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 11:57
Juntada de Petição de petição intercorrente
-
07/06/2016 10:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2016 23:59:59.
-
25/05/2016 17:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2016 18:02
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2016 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2016 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 14:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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