TRF1 - 1014969-15.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 11:25
Juntada de Certidão
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26/01/2022 08:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:48
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA CHAVES em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 01:47
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ - CEAP em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:30
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ - CEAP em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ - CEAP em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA CHAVES em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 12:06
Juntada de diligência
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23/11/2021 16:16
Publicado Sentença Tipo C em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1014969-15.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: LEONARDO SOUZA CHAVES IMPETRADO: ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA, DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ - CEAP SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Souza Chaves contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Diretor - Geral do Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP, objetivando “b) A concessão da liminar, a fim de seja garantida a antecipação das avaliações da 2ª Nota de Desempenho Acadêmico – 2ª NDA relativas às disciplinas teóricas, bem como, seja determinado ao impetrado prosseguir com a correção e lançamento de nota de todos os componentes curriculares em que o impetrante está regularmente matriculado; c) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a pretensão acima, requer, em sede liminar, que seja garantido ao impetrante a possibilidade de abreviar a duração do curso, condicionada à avaliação específica, aplicada por banca examinadora instituída para essa finalidade, a fim de demonstrar o aproveitamento extraordinário nos estudos, na forma do art. 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996, bem como o art. 112 e Anexo 2 do Regimento do CEAP”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O autor, após um ano e sete meses desempenhando as atividades de estagiário de nível superior na Procuradoria da República no Estado do Amapá, unidade do Ministério Público Federal, mais especificamente na Procuradoria Regional Eleitoral, recebeu proposta de nomeação para cargo em comissão de assessor jurídico na mencionada Procuradoria (Doc. 1).
Ocorre que, tal cargo é privativo de bacharel em direito, e o impetrante está devidamente matriculado e cursando o último semestre da graduação (10º semestre), consoante declaração de matrícula (Doc. 7).
Cumpre ressaltar que o impetrante já realizou as primeiras avaliações parciais das disciplinas eminentemente teóricas (Nota de Desempenho Acadêmico – NDA), cuja aplicação ocorreu no decorrer do semestre, tendo obtido um rendimento excelente (notas que variam entre 9,0 e 10, consoante Boletim de Notas, Doc. 2).
Além dessas notas da 1ª NDA das disciplinas teóricas, resta pendente a nota das disciplinas referentes ao trabalho de conclusão de curso – o qual está em processo final de elaboração –, e da disciplina de prática jurídica criminal, cujas notas são auferidas a partir da elaboração de peças jurídicas – que já foram elaboradas pelo impetrante.
Nesse cenário, para o impetrante, diante do exaurimento de quase todos os requisitos do curso, é necessária tão somente a antecipação da avaliação relativa à 2ª Nota de Desempenho Acadêmico (2ª NDA), para, sendo avaliado e, eventualmente, aprovado, consiga colar grau.
Cumpre esclarecer que a metodologia de avaliação da instituição de ensino em comento (CEAP), consiste em duas avaliações teóricas (NDAs), que são aplicadas no início e no final do semestre.
Diante disso, buscou o impetrante a antecipação das avaliações pela via administrativa, protocolando requerimento endereçado ao Diretor do CEAP (Doc. 3) para ter satisfeita sua necessidade de complementar suas notas do corrente semestre, e assim, caso aprovado, ter expedida sua certidão de conclusão do curso, para então ser de fato nomeado no cargo de assessor jurídico.
Frise-se que o caso dos autos é bem mais simples que os usuais pedidos fundamentados no § 2º do art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), porque na presente hipótese trata-se tão somente de antecipar a última avaliação teórica, necessária para complementar as notas do curso, que, juntamente com as notas relativas ao TCC, é requisito para integralização do curso, e posterior emissão do certificado de conclusão do curso e do diploma.
Contudo, infelizmente, o pedido fora indeferido (Doc. 3), sob a justificativa de que o discente teria uma reprovação na disciplina “Trabalho de Curso”, bem como não seria possível o apressamento na entrega final do referido componente curricular.
A autoridade coatora alegou ainda que o processo de apressamento pretendido superaria o tempo restante para o fim do semestre letivo”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a exordial com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 782497471 deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça e se postergou a apreciação do pedido de liminar para após a prestação de informações, oportunidade, ainda, em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e da entidade a que vinculada para manifestar interesse em ingressar na lide, ambas as providências no prazo de até dez dias.
Em petição id. 784655037 o impetrante reiterou o pedido de liminar.
A entidade ré manifestou interesse no feito, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 12.016/2009, conforme petição id. 802888054, e anexou as informações prestadas pela impetrada (documento id. 802888056), por meio da qual defendeu a legalidade do ato impugnado.
Houve o indeferimento do pedido liminar.
Houve a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Em petição de ID 820290096, o impetrante requereu a desistência do feito, noticiando a perda do objeto. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Recolham-se os mandados pendentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/11/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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20/11/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/11/2021 13:36
Extinto o processo por desistência
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19/11/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 09:45
Juntada de manifestação
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15/11/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 14:11
Juntada de diligência
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12/11/2021 01:31
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:32
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ - CEAP em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014969-15.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEONARDO SOUZA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN VALADARES BARROS - AP3498 e CRISTH MARIA CARVALHO SILVA - AP4789 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL UCHOA RIBEIRO - AP1568 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Souza Chaves contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Diretor - Geral do Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP, objetivando “b) A concessão da liminar, a fim de seja garantida a antecipação das avaliações da 2ª Nota de Desempenho Acadêmico – 2ª NDA relativas às disciplinas teóricas, bem como, seja determinado ao impetrado prosseguir com a correção e lançamento de nota de todos os componentes curriculares em que o impetrante está regularmente matriculado; c) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a pretensão acima, requer, em sede liminar, que seja garantido ao impetrante a possibilidade de abreviar a duração do curso, condicionada à avaliação específica, aplicada por banca examinadora instituída para essa finalidade, a fim de demonstrar o aproveitamento extraordinário nos estudos, na forma do art. 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996, bem como o art. 112 e Anexo 2 do Regimento do CEAP”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Esclarece a petição inicial que: “O autor, após um ano e sete meses desempenhando as atividades de estagiário de nível superior na Procuradoria da República no Estado do Amapá, unidade do Ministério Público Federal, mais especificamente na Procuradoria Regional Eleitoral, recebeu proposta de nomeação para cargo em comissão de assessor jurídico na mencionada Procuradoria (Doc. 1).
Ocorre que, tal cargo é privativo de bacharel em direito, e o impetrante está devidamente matriculado e cursando o último semestre da graduação (10º semestre), consoante declaração de matrícula (Doc. 7).
Cumpre ressaltar que o impetrante já realizou as primeiras avaliações parciais das disciplinas eminentemente teóricas (Nota de Desempenho Acadêmico – NDA), cuja aplicação ocorreu no decorrer do semestre, tendo obtido um rendimento excelente (notas que variam entre 9,0 e 10, consoante Boletim de Notas, Doc. 2).
Além dessas notas da 1ª NDA das disciplinas teóricas, resta pendente a nota das disciplinas referentes ao trabalho de conclusão de curso – o qual está em processo final de elaboração –, e da disciplina de prática jurídica criminal, cujas notas são auferidas a partir da elaboração de peças jurídicas – que já foram elaboradas pelo impetrante.
Nesse cenário, para o impetrante, diante do exaurimento de quase todos os requisitos do curso, é necessária tão somente a antecipação da avaliação relativa à 2ª Nota de Desempenho Acadêmico (2ª NDA), para, sendo avaliado e, eventualmente, aprovado, consiga colar grau.
Cumpre esclarecer que a metodologia de avaliação da instituição de ensino em comento (CEAP), consiste em duas avaliações teóricas (NDAs), que são aplicadas no início e no final do semestre.
Diante disso, buscou o impetrante a antecipação das avaliações pela via administrativa, protocolando requerimento endereçado ao Diretor do CEAP (Doc. 3) para ter satisfeita sua necessidade de complementar suas notas do corrente semestre, e assim, caso aprovado, ter expedida sua certidão de conclusão do curso, para então ser de fato nomeado no cargo de assessor jurídico.
Frise-se que o caso dos autos é bem mais simples que os usuais pedidos fundamentados no § 2º do art. 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), porque na presente hipótese trata-se tão somente de antecipar a última avaliação teórica, necessária para complementar as notas do curso, que, juntamente com as notas relativas ao TCC, é requisito para integralização do curso, e posterior emissão do certificado de conclusão do curso e do diploma.
Contudo, infelizmente, o pedido fora indeferido (Doc. 3), sob a justificativa de que o discente teria uma reprovação na disciplina “Trabalho de Curso”, bem como não seria possível o apressamento na entrega final do referido componente curricular.
A autoridade coatora alegou ainda que o processo de apressamento pretendido superaria o tempo restante para o fim do semestre letivo”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a exordial com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 782497471 deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça e se postergou a apreciação do pedido de liminar para após a prestação de informações, oportunidade, ainda, em que se determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e da entidade a que vinculada para manifestar interesse em ingressar na lide, ambas as providências no prazo de até dez dias.
Em petição id. 784655037 o impetrante reiterou o pedido de liminar.
A entidade ré manifestou interesse no feito, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 12.016/2009, conforme petição id. 802888054, e anexou as informações prestadas pela impetrada (documento id. 802888056), por meio da qual defendeu a legalidade do ato impugnado. É o que importa relatar.
Decido.
Não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), o que impede a concessão da medida liminar, a teor do disposto no inciso III do artigo 7º da Lei Federal nº 12.016/2009.
A possibilidade de abreviação da duração do curso superior está prevista na Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo em seu art. 47, § 2º: “Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
No presente caso, não se vislumbra o extraordinário aproveitamento do impetrante nos estudos a que alude a Lei Federal nº 9.394/1996.
A análise dos seus Boletins de Notas (documento id. 779095448) aponta que o impetrante obteve notas abaixo de 8 (oito) pontos em praticamente todos os semestres até aqui cursados (2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º semestre), - portanto, praticamente no limite para aprovação, - o que leva à inevitável conclusão de que o impetrante não atende ao requisito de extraordinário aproveitamento previsto no § 2º do artigo 47 da Lei Federal nº 9.394/1996.
Quando a lei exige extraordinário aproveitamento ela se refere àquele desempenho fora do comum, que foge ao dos demais alunos, o que não foi comprovado pelas provas que constam dos autos.
A indicação para nomeação do impetrante para ocupar cargo em comissão perante a Procuradoria Regional Eleitoral no Estado do Amapá do Ministério Público Eleitoral também não serve de parâmetro para precipitar a conclusão de sua graduação, na medida em que, diferentemente do que ocorre em situações outras de aprovação em concurso público com exigência de nível superior como requisito para posse com data já marcada, impossível aferir o excepcional aproveitamento nos estudos como requisito para a almejada antecipação.
Por fim, note-se que não foi demonstrada, ao menos até o momento, a urgência concreta a justificar eventual concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o ingresso na lide da Associação Amapaense de Ensino e Cultura – AAEE, conforme petição id. 802888054.
Dê-se vistas ao Ministério Público Federal – MPF, enquanto custos legis.
Publique-se.
Intimem-se com urgência.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/11/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 07:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 07:25
Juntada de Certidão
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10/11/2021 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2021 07:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
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04/11/2021 19:04
Juntada de manifestação
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25/10/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:43
Juntada de diligência
-
25/10/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 13:40
Juntada de diligência
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21/10/2021 15:37
Juntada de manifestação
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21/10/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 23:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 23:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2021 09:00
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/10/2021 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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