TRF1 - 1015442-98.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 10:09
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:40
Juntada de manifestação
-
27/11/2023 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 16:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/10/2023 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:46
Juntada de cumprimento de sentença
-
18/10/2023 13:36
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 16:15
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:18
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2023 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 09:18
Juntada de apelação
-
23/08/2023 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2023 11:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/08/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 04/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:24
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 07:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:43
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 03:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2023 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 20:00
Outras Decisões
-
03/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:41
Juntada de manifestação
-
16/02/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2023 03:11
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:39
Juntada de manifestação
-
20/01/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 17:30
Outras Decisões
-
30/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:04
Juntada de parecer
-
03/08/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 07:32
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 20:12
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 00:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 12:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/06/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 13/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 23:57
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 14:59
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:19
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 04/04/2022 23:59.
-
08/03/2022 07:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 11:55
Juntada de manifestação
-
03/03/2022 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 23:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 09:53
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 21/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:53
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 08:07
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 03/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 22:56
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 28/01/2022 23:59.
-
30/01/2022 19:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 14:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 14:30
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 10:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 20:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 25/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 21:12
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 08:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 22/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:42
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 23:56
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 22:58
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 00:13
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ em 13/01/2022 16:19.
-
17/01/2022 18:25
Juntada de parecer
-
17/01/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 12:31
Juntada de contestação
-
13/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 19:45
Juntada de manifestação
-
12/01/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 16:36
Juntada de diligência
-
10/01/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 16:19
Juntada de diligência
-
10/01/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
24/12/2021 12:45
Juntada de manifestação
-
22/12/2021 00:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 21/12/2021 16:42.
-
20/12/2021 19:45
Juntada de manifestação
-
20/12/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 16:42
Juntada de diligência
-
20/12/2021 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 19/12/2021 12:19.
-
19/12/2021 23:13
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2021 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2021 20:05
Expedição de Mandado.
-
19/12/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2021 18:35
Outras Decisões
-
19/12/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 00:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO em 18/12/2021 19:27.
-
18/12/2021 17:43
Juntada de manifestação
-
18/12/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 12:19
Juntada de diligência
-
18/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
18/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:27
Juntada de diligência
-
17/12/2021 17:54
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 02:27
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:34
Decorrido prazo de HILDA BATISTA CUNHA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015442-98.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILDA BATISTA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA CHRISTIAN SILVA DE SOUSA - AP1340 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros D E C I S Ã O Em sendo promovida a transferência do total do quantum bloqueado (documento de ID. 858723057 - Pág. 2) para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, via SISBAJUD, DETERMINO: 1. intime-se o Hospital São Camilo e São Luís para proceder ao agendamento e à realização do procedimento assegurado à parte autora, o mais breve possível, acrescentando que deverá informar ao Juízo a data designada no prazo de 24 horas. 2.
Outrossim, intime-se o Hospital São Camilo de que: a) em sendo possível, do ponto de vista médico e estrutural, deve acomodar a parte autora em enfermaria, em vez de apartamento, de modo a reduzir os custos relativos a internação; b) a liberação do valor somente será feita após a realização do procedimento, quando o hospital deverá encaminhar a esta Vara Federal a conta hospitalar comprobatória do serviço realizado, que deverá descrever o valor de cada procedimento e o nome dos profissionais médicos envolvidos.
Depois da conferência por este Juízo e pelas partes, será a instituição bancária depositária oficiada para proceder à transferência do valor para a conta a ser informada. 3.
Intime-se ainda de que, caso o procedimento seja realizado por profissional médico que integre os quadros de pessoal do ESTADO DO AMAPÁ, os honorários médicos deverão ser excluídos da conta hospitalar, devendo constar o nome dos médicos envolvidos. 4.
Sem prejuízo, intime-se o ESTADO DO AMAPÁ para que, no prazo de 24 horas, forneça o nome dos integrantes da equipe médica do seu quadro aptos a realizar o procedimento, salientando-se que a eventual inércia do referido ente não impedirá a realização do procedimento. 5.
Após o Hospital São Camilo informar ao Juízo acerca da data agendada, intimem-se as partes, com urgência. 6.
Caso o ESTADO DO AMAPÁ indique o nome dos integrantes da equipe médica do seu quadro, intime-se o Hospital São Camilo, com urgência. 7.
Inclua-se o Hospital São Camilo no feito na qualidade de terceiro interessado. 8.
Intimem-se as partes e Hospital São Camilo por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail e telefone.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação. 9.
Intime-se ainda o MPF. 10.
Em complementação à decisão de ID. 853087088, intime-se a União para que especifique a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
INTIMEM-SE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
16/12/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
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16/12/2021 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 18:14
Outras Decisões
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13/12/2021 19:24
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:21
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:17
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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12/12/2021 20:20
Juntada de documento comprobatório
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11/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015442-98.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILDA BATISTA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA CHRISTIAN SILVA DE SOUSA - AP1340 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por HILDA BATISTA CUNHA em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue os Réus a realizarem o procedimento cirúrgico em favor da parte autora.
Narrou a Autora, em síntese, que: a) “A presente ação busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face do demandado no sentido de ser assegurado o necessário atendimento à saúde da paciente autora nos autos, paciente em estado grave de OSTEOARTROSE, a qual necessita com urgência da realização de uma CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL À ESQUERDA COM OPME”; b) “Ocorre, que a autora no dia 14.01.2021, em consulta médica com ortopedista Dr.
Luiz Alberto, recebeu o Laudo de Tratamento Fora de Domicilio (Anexo 10), haja vista, que seu tratamento de Prótese Total e Revisão do Quadril à Esquerda, não está sendo realizado no Estado do Amapá, dada sua condição de falta de mobilidade, dores a qualquer mínimo movimento ou membro parado são imensas e descomunais”; c) “Ocasião que foi Autorizado o referido tratamento para a cidade de Recife, capital de Pernambuco (comprovantes de embarques em Anexo n. 11 e 12), juntamente com seu acompanhante, seu filho, dada sua condição de cadeirante (no período de 07/03 a 24/04)”; d) “Em sua primeira consulta realizada na capital pernambucana, no dia 26.04.2021, com o Dr, Marcus César de Carvalho de Sá, Ortopedista, Traumatologista e Cirurgia do Quadril, do Hospital Instituto de Medicina Hospitalar/IMIP, este informou à autora, que o tratamento cirúrgico não estava sendo realizado naquele hospital público e foi orientada a retornar seu local de origem”; e) “Portanto, dada a não realização do procedimento cirúrgico nas Unidades Assistenciais públicas do Estado do Amapá, não sendo também realizada em outro Estado de encaminhamento pelo TFD, a requerente vem a presença de VEx solicitar que seja determinada à Secretaria de Estado de Saúde do Amapá arcar com os custos da cirurgia a ser realizada em um hospital Particular, no caso, Hospital São Camilo e São Luiz, aqui mesmo no Estado do Amapá, dada sua situação de urgência e sem mobilidades e sobretudo, considerando-se uma vida que vive com dores constantes”.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que “seja determinada a Secretaria de Estado da Saúde do Amapá/SESA a arcar com os custos financeiros da cirurgia a ser realizado no Hospital São Camilo nesta Capital”.
Como provimento final, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em despacho de id 800237154 determinou-se a intimação da Autora para que fundamentasse a competência da Justiça Federal, tendo em vista que realizou pedidos em face apenas do Réu ESTADO DO AMAPÁ.
Emenda à petição inicial (id 811054049).
A emenda à petição inicial foi recebida, bem como foi determinada a intimação dos Réus para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência – ID. 812779595.
Determinou-se ainda a intimação da Autora para a juntada de mais dois orçamentos do procedimento cirúrgico pleiteado.
Em resposta (id 815171085), a Autora alegou a impossibilidade de apresentação de mais dois orçamentos da cirurgia.
Juntou documentação.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 816926070, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência, bem como a prorrogação do prazo para a juntada do processo referente ao TFD da Autora.
Por sua vez, a Ré UNIÃO, em petição de ID 818796065, requereu o “indeferimento da tutela provisória requerida, ou caso deferida, seja direcionada ao ente local”.
O pedido de tutela foi deferido parcialmente para “determinar aos Réus que promovam, em favor da parte autora, todas as medidas necessárias para a realização procedimento cirúrgico de CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL À ESQUERDA, conforme recomendado nos laudos médicos de id 796545593 e 796545595, na rede pública ou privada de saúde, ou por meio do PTFD, custeado pelos Réus, no menor preço, e de forma rateada” – Id. 830233561.
Determinou-se a intimação, inclusive do Ministério Público Federal.
A União apresentou contestação sustentando a ausência de interesse processual, porquanto não comprovada a negativa do Poder Público.
No mérito, acusou que a procedência da ação violará a isonomia que deve ser garantida a todos que se encontram em fila de espera para a realização do mesmo procedimento cirúrgico.
Argumentou que o pedido do Autor “demanda uma estrutura material para execução direta de ações e serviços de saúde que, dada a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e a definição dos papeis dos três níveis de direção do SUS (Federal, Estadual e Municipal), nos termos da Lei n° 8.080/90, a União não possui”.
Citou os enunciados 8 e 60 da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando a necessidade de direcionamento do cumprimento nas decisões judiciais.
Mencionou o RE 855.178 RG/PE, com destaque ao excerto que diz o seguinte: “[...] diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Afirmou que não é possível o custeio de tratamentos médicos em unidades privadas de saúde quando há alterativa em rede pública.
Discorreu sobre a necessidade de apresentação de orçamentos distintos, com vista a encontrar solução economicamente favorável ao Erário, dada a excepcionalidade da medida.
Pugnou pela produção de prova pericial – ID. 834756081.
MPF manifestou ciência – ID. 837786084.
A parte Autora informou o descumprimento da decisão judicial, requerendo a adoção de “medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedido, em especial o sequestro de valores para o custeio da cirurgia no único hospital habilitado e que apresenta condições de fazê-la, Hospital São Camilo e São Luis, pertencente à rede privada de saúde”.
Informou dados para fins de expedição de alvará – ID. 838407578.
A União apresentou embargos de declaração, sustentando a “OMISSÃO QUANTO À TESE FINAL FIXADA NO RE nº 855.178 RG/PE”.
Para tanto, argumentou que “estamos falando novamente de uma cirurgia que fica a cargo dos entes municipal e estadual e que já está padronizada no Sistema Único de Saúde (SUS), atraindo a aplicação do precedente obrigatório fixado no julgamento do RE nº 855.178 RG/PE, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmando a tese da solidariedade para os tratamentos já incorporados ao SUS, revisitou as nuances de cumprimento com vistas a atingir a máxima efetividade da decisão judicial.
Logo, entendemos que há uma omissão que precisa ser saneada”.
Requer sejam os Embargos Declaratórios recebidos, conhecidos e providos, para que a decisão proferida seja integralizada para direcionamento do cumprimento ao ente com melhores condições de efetivar o comando judicial – ID. 840364575.
O Estado do Amapá, ainda no gozo do prazo para apresentar contestação, apresentou manifestação quando ao cumprimento da tutela, requerendo a fixação de “prazo razoável para cumprimento da medida”, mencionando o enunciado n. 84 da III Jornada de Direito à Saúde editado pelo CNJ; que seja observado o valor da menor cotação, obrigando-se o Autor a apresentar três orçamentos; que seja imposto ao beneficiário a assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas quanto aos valores recebidos, nos termos do enunciado n. 55 do II Jornada de Direito à Saúde do CNJ; a fixação de teto para o orçamento, observando-se um preço máximo de pagamento, tendo como referência os valores tabelados pelo SUS, ou, alternativamente, a aplicação de valores tabelados por plano de saúde privado, citando, como precedente o RE 666.094 do Supremo Tribunal Federal - ID. 841141094.
Juntou documentos, a saber: OFÍCIO Nº 300101.0077.1855.0739/2021 PAS - SESA – SESA, assinado em 27.11.2021; Ofício Nº 286/2021 - PTFD/SESA/AP, de 22 de novembro de 2021.
Réplica apresentada pelo Autor em face da resposta da União – ID. 849020576.
Ressaltou que a demandante, ao contrário do que afirma o réu, não se encontra em fila de espera.
Reforçou a existência de responsabilidade solidária entre os Réus.
Reiterou os pedidos da inicial.
Quanto aos pedidos formulados pelo Estado do Amapá, o Autor destacou que “e o procedimento não é ofertado na rede pública do Estado, conforme as justificativas médicas na Ficha de Referência, conforme despacho da SUPERINTENDÊNCIA DE ATENÇÃO À SAÚDE – SAS, em 02 de fevereiro de 2021, pag. 33, do Processo TFD 300101000530410026/2021 e que este Processo foi arquivado em 14 de julho de 2021”; além disso “A AUTORA, NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE VIAJAR PARA FORA DO ESTADO, EM AVIÃO COMERCIAL DE FORMA NORMAL, PELO FATO DE NÃO PODER SE LOCOMOVER POR MUITO TEMPO EM CADEIRAS DE RODAS E NÃO PODER FICAR MUITO TEMPO SENTADA, DEVIDO A PRÓPRIA SITUAÇÃO QUE SE ENCONTRA SEU QUADRIL, PODENDO VIAJAR, SE NECESSÁRIO EM CAMA HOSPITALAR DEITADA”.
Requereu o imediato cumprimento da decisão de tutela, com a adoção de medidas coercitivas, em especial “sequestro de valores para o custeio da cirurgia no único hospital habilitado e que apresenta condições de fazê-la, no Estado do Amapá, Hospital São Camilo e São Luís, pertencente à rede privada de saúde” – ID. 849030577.
No que diz respeito aos embargos de declaração, o embargado reiterou que a responsabilidade é solidária, citando julgado do STF no sentido de que “incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”.
Requereu sejam rejeitados os embargos – ID. 849045585.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da preliminar de ausência de interesse processual A União sustenta que não houve negativa do Poder Público quanto à prestação de serviços de saúde, razão pela qual inexiste interesse processual do Autor.
A ausência de negativa expressa do Poder Público não retira o interesse do Autor.
Conforme se extrai do contexto dos autos, o demandante, não obstante o seu quadro grave, aguarda o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional até o momento, mesmo que sua situação já seja de conhecimento prévio do Poder Público – paciente com tentativa de atendimento anterior, por meio do Programa de Tratamento Fora de Domicílio, sem êxito e sem previsão concreta de que seja prestada a assistência pleiteada.
Tal demora, por si só, configura, ameaça ao direito, passível de resolução pelas vias judiciais, a teor do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Dos embargos de declaração formulados pela União A União discorre que houve omissão da decisão de ID. 830233561, pois necessário que seja feito o direcionamento do cumprimento do comando judicial, nos termos do precedente fixado no julgamento do RE nº 855.178 RG/PE, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) – ID. 840364575.
Quanto ao tema, replico o excerto da decisão por mim proferida nos autos n. 1004574-32.2019.4.01.3100, aplicáveis no presente: “Sobre o direcionamento do cumprimento da obrigação de fazer objeto da tutela de urgência, importante frisar que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde (art. 196 da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no tema 793 (reafirmação de jurisprudência quanto à solidariedade de entes federados em prestar assistência à saúde).
A despeito disso, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, pode o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 855.178, citado pela Ré UNIÃO.
No entanto, verifica-se que o direcionamento do cumprimento da tutela de urgência não é cabível neste momento processual, tendo em vista que a inércia do ente diretamente responsável pela gestão do TFD demanda a adoção de medidas judiciais contra todos os entes demandados, a fim de que cumpram a tutela de urgência”. É o que ocorre no presente feito.
O Réu, ESTADO DO AMAPÁ, ente diretamente responsável pela prestação do serviço pleiteado, não comprovou nos autos, até o momento, o efetivo cumprimento da decisão de tutela, que tem por objetivo a execução de medidas para a realização de procedimento cirúrgico na parte Autora.
Portanto, diante da inércia do ente responsável pela execução direta, e a fim de evitar a violação ao direito à saúde do Autor, deve a responsabilidade solidária ser aplicada sem o direcionamento da obrigação objeto da tutela de urgência.
Note-se que o comando da tutela foi no sentido de os Réus promoverem todas as medidas necessárias, agindo em cooperação, dada a responsabilidade que lhes recai de forma solidária, não bastando, para a comprovação, a juntada de ofícios que retratam meros encaminhamento.
Assim, a União, em coordenação com o Estado, tem o dever de cumprir a obrigação.
ISSO POSTO, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos declaratórios apenas para agregar os fundamentos expostos no presente, e para esclarecer que a responsabilidade dos Réus pela obrigação de fazer objeto da tutela de urgência é solidária, não havendo, ao menos por ora, a necessidade de direcionamento do correspondente cumprimento a determinado Réu.
Do pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Amapá O Estado do Amapá, com base em argumentação genérica, requereu a concessão de maior prazo para o cumprimento da medida.
Com efeito, a manifestação se apresenta destituída de qualquer justificativa individualizada, considerando o caso concreto, a partir do qual seria possível aferir sobre a propriedade do pedido, estabelecendo parâmetros para eventual modulação da decisão anterior.
Sem isso, não entendo possível conceder a extensão pretendida, que deverá estar especificamente justificada e atenta ao caso específico dos autos.
INDEFIRO o pedido.
Do pedido de aplicação de teto-limite para o custeio do serviço de saúde na rede privada O pedido aparentemente tem como base a previsão contida no art. 199, §1°, da Constituição Federal, que assim prevê: “ Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos” Citou-se como precedente o RE 666094 RG/STF (Repercussão Geral Tema 1033), que busca definir se “a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar viola o regime de contratação pública da rede complementar de saúde (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988), ou se o ressarcimento com base em preço tabelado pelo SUS ofende princípios da ordem econômica”.
Para restar claro, consignou-se no relatório de repercussão geral o seguinte: “[...] 8.
O acórdão recorrido afirmou que o art. 196 da Constituição da República impõe ao Estado o dever de efetivar o direito à saúde, não ficando ele desobrigado dessa sua tarefa constitucional na hipótese de inexistir vaga em unidade de terapia intensiva nos hospitais da rede pública de saúde, quando, então, o ente público deverá arcar com o ônus da internação do paciente em hospital particular.
Nessa hipótese, no entanto, concluiu que seria inadequado limitar o ressarcimento do prestador privado à Tabela SUS, uma vez que a instituição privada que prestou o serviço não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo. 9.
A questão trazida neste recurso extraordinário coloca, de um lado, o regime constitucional de contratação da rede complementar de saúde pública e, de outro lado, princípios da ordem econômica como a livre iniciativa e a propriedade privada. É certo que a Constituição dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199 caput).
E é igualmente certo que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste (art. 199, § 1º), sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Há, portanto, na Constituição um conjunto de regras que: (i) condicionam o atendimento público de saúde por prestadores privados à observância das diretrizes do SUS, o que inclui os parâmetros e critérios de financiamento da rede pública e privada; e (ii) vedam o emprego de recursos públicos para o auxílio de estabelecimentos privados.
Diante disso, o pagamento do preço apurado unilateralmente pelo prestador privado, que inclui margem de lucro, contrariaria esse regime constitucional de contratação. 10.
No entanto, a imposição de ressarcimento pelos valores e critérios determinados pelo Sistema Público de Saúde, a um agente que foi compelido a suprir uma falha de atendimento do Poder Público, mitiga a livre iniciativa (art. 170 caput da CF/1988), podendo ser equiparada à expropriação de bens em violação à garantia da propriedade privada (arts. 5º, XXII e 170, II, da CF/1988). 11.
Assim sendo, a identificação de solução para o conflito potencial entre o regime de contratação da rede complementar de saúde pública e as garantias da livre iniciativa e da propriedade privada, nos casos de serviço de saúde prestado por ordem judicial, é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos. 12.
Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988)” (v. http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7995126) Em julgamento, ocorrido na data de 30 de setembro de 2021, fixou-se a seguinte tese: “Julgado mérito de tema com repercussão geral TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.033 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal, de modo a reformar em parte o acórdão recorrido, para que o ressarcimento da prestadora privada (recorrida) tenha como limite máximo os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, com fundamento no art. 32, § 8º, da Lei nº 9.656/1998 (até dezembro de 2007, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP; após, a Tabela do SUS ajustada e conjugada com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR), ressalvada a possibilidade de avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados.
Foi fixada a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 30.9.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)” O julgado em questão está em fase de publicação, pendente do trânsito em julgado.
Em tal contexto, entendo que a questão poderá ser melhor avaliada por ocasião do julgamento do mérito destes autos, mormente quando há a necessidade de análise quanto à subsunção do caso concreto, com fundamentação adequada, exaustiva e específica.
De qualquer modo, cumpre salientar que o prestador de serviço, Hospital São Camilo e São Luís, não é parte integrante deste processo.
Assim, considerando que o pedido afeta interesse direto da referida instituição, cabe ao Estado do Amapá requerer o que entender de direito, inclusive por meio do ajuizamento de demanda própria.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido do ESTADO DO AMAPÁ.
Do pedido do Autor para a aplicação de medidas coercitivas A parte Autora informou o descumprimento da decisão judicial, requerendo a adoção de “medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedido, em especial o sequestro de valores para o custeio da cirurgia no único hospital habilitado e que apresenta condições de fazê-la, Hospital São Camilo e São Luis, pertencente à rede privada de saúde”.
Informou dados para fins de expedição de alvará – ID. 838407578.
Conforme decisão de ID. 830233561, o cumprimento da tutela de urgência, consistente em dar início às “medidas necessárias para a realização do procedimento cirúrgico” deveria ser comprovado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de sequestro de valores para o custeio do procedimento na rede privada de saúde.
Os Réus não trouxeram elementos concretos e suficientes para comprovar a efetividade das medidas adotadas, não bastando, para tanto, a mera juntada de documento que traduz, tão somente, a realização de encaminhamentos para providências.
Saliento que entre a data da decisão e o presente já houve o transcurso de mais de dez dias, tempo suficiente para que a primeira informação apresentada pela União fosse integralizada com novos documentos, dada a clara urgência, incluindo a previsão para o cumprimento da tutela ou, conforme o caso, a apresentação de justificação, que, não podendo ser genérica, deve se apresentar devidamente instruída.
Assim sendo, DEFIRO o pedido da parte Autora, fixando, a contar do dia seguinte ao término do prazo em horas, multa-diária de R$ 300,00 (trezentos reais) aos Réus, União e Estado do Amapá, por cada dia de descumprimento.
Sem prejuízo, AUTORIZO a realização de sequestro de valores, via Bacenjud, diretamente nas contas do Estado do Amapá e da União, inicialmente no valor de R$ 149.388,85 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), direcionado ao custeio do procedimento na rede privada de saúde, e cuja liberação ficará condicionada à apresentação de orçamento atualizado, eis que decorrido cerca de seis meses desde o último apresentado, ônus que incumbirá à parte Autora.
Considerando que a parte Autora apresentou informações que pressupõem a procura de outros estabelecimentos para a obtenção de orçamentos, sem êxito, fica facultado aos Réus, querendo, apresentar nova busca de preço e que atenda à finalidade da tutela de forma integral.
Assim, por ora, o sequestro de valores deverá observar o último orçamento juntado pelo Autor, a saber, o de ID. 796545583 - Pág. 1.
Contudo, considerando que fora elaborado em 11 de junho de 2021, caberá ao demandante trazê-lo de forma atualizada.
Do pedido de prova pericial formulado pela União Quanto ao pedido para a realização de prova pericial, impõe-se a intimação da União para que especifique a finalidade e utilidade para o processo, sob pena de indeferimento.
ISSO POSTO, determino: I – REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, sustentada pela UNIÃO; II – CONHEÇO, porquanto tempestivo, e no mérito ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para agregar os fundamentos expostos no presente, e para esclarecer que a responsabilidade dos Réus pela obrigação de fazer objeto da tutela de urgência é solidária, não havendo, ao menos por ora, a necessidade de direcionamento do correspondente cumprimento a determinado Réu; III – INDEFIRO o pedido de extensão de prazo, formulado pelo ESTADO DO AMAPÁ, porquanto injustificado; IV – APLICO aos Réus, a contar do dia seguinte ao término do prazo em horas, multa-diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do não cumprimento da tutela; V - AUTORIZO a realização de sequestro de valores, inicialmente no montante de R$ 149.388,85 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) – ID. 796545583 - Pág. 1, nas contas do Estado do Amapá e da União, direcionado ao custeio do procedimento cirúrgico na rede privada de saúde (Hospital São Camilo e São Luis), cuja liberação ficará condicionada à apresentação de orçamento atualizado pela parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias; VI – Fica facultado aos Réus, no mesmo prazo acima, a apresentação de pesquisa de preço; VII – Apresentado o orçamento atualizado, venham os autos imediatamente conclusos.
Prazo para apresentação de contestação por parte do Estado do Amapá em curso, oportunidade em que deverá requerer provas e justificar as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Intimem-se, inclusive o MPF.
MACAPÁ-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/12/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 14:30
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 11:51
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2021 11:51
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
09/12/2021 11:51
Outras Decisões
-
07/12/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 21:46
Juntada de impugnação aos embargos
-
06/12/2021 21:29
Juntada de resposta
-
06/12/2021 21:13
Juntada de réplica
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03/12/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:21
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:37
Juntada de embargos de declaração
-
29/11/2021 22:55
Juntada de declaração
-
29/11/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 28/11/2021 17:04.
-
29/11/2021 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2021 16:51.
-
26/11/2021 19:25
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 16:30
Juntada de contestação
-
25/11/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 17:04
Juntada de diligência
-
25/11/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 16:51
Juntada de diligência
-
25/11/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015442-98.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HILDA BATISTA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA CHRISTIAN SILVA DE SOUSA - AP1340 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por HILDA BATISTA CUNHA em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue os Réus a realizarem o procedimento cirúrgico em favor da parte autora.
Narrou a Autora, em síntese, que: a) “A presente ação busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face do demandado no sentido de ser assegurado o necessário atendimento à saúde da paciente autora nos autos, paciente em estado grave de OSTEOARTROSE, a qual necessita com urgência da realização de uma CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL À ESQUERDA COM OPME”; b) “Ocorre, que a autora no dia 14.01.2021, em consulta médica com ortopedista Dr.
Luiz Alberto, recebeu o Laudo de Tratamento Fora de Domicilio (Anexo 10), haja vista, que seu tratamento de Prótese Total e Revisão do Quadril à Esquerda, não está sendo realizado no Estado do Amapá, dada sua condição de falta de mobilidade, dores a qualquer mínimo movimento ou membro parado são imensas e descomunais”; c) “Ocasião que foi Autorizado o referido tratamento para a cidade de Recife, capital de Pernambuco (comprovantes de embarques em Anexo n. 11 e 12), juntamente com seu acompanhante, seu filho, dada sua condição de cadeirante (no período de 07/03 a 24/04)”; d) “Em sua primeira consulta realizada na capital pernambucana, no dia 26.04.2021, com o Dr, Marcus César de Carvalho de Sá, Ortopedista, Traumatologista e Cirurgia do Quadril, do Hospital Instituto de Medicina Hospitalar/IMIP, este informou à autora, que o tratamento cirúrgico não estava sendo realizado naquele hospital público e foi orientada a retornar seu local de origem”; e) “Portanto, dada a não realização do procedimento cirúrgico nas Unidades Assistenciais públicas do Estado do Amapá, não sendo também realizada em outro Estado de encaminhamento pelo TFD, a requerente vem a presença de VEx solicitar que seja determinada à Secretaria de Estado de Saúde do Amapá arcar com os custos da cirurgia a ser realizada em um hospital Particular, no caso, Hospital São Camilo e São Luiz, aqui mesmo no Estado do Amapá, dada sua situação de urgência e sem mobilidades e sobretudo, considerando-se uma vida que vive com dores constantes”.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que “seja determinada a Secretaria de Estado da Saúde do Amapá/SESA a arcar com os custos financeiros da cirurgia a ser realizado no Hospital São Camilo nesta Capital”.
Como provimento final, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Em despacho de id 800237154, determinou-se a intimação da Autora para que fundamentasse a competência da Justiça Federal, tendo em vista que realizou pedidos em face apenas do Réu ESTADO DO AMAPÁ.
Emenda à petição inicial (id 811054049).
Em despacho de id 812779595, a emenda à petição inicial foi recebida, bem como foi determinada a intimação dos Réus para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência.
Determinou-se ainda a intimação da Autora para a juntada de mais dois orçamentos do procedimento cirúrgico pleiteado.
Em resposta (id 815171085), a Autora alegou a impossibilidade de apresentação de mais dois orçamentos da cirurgia.
Juntou documentação.
O Réu ESTADO DO AMAPÁ, em petição de id 816926070, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência, bem como requereu a prorrogação do prazo para a juntada do processo referente ao TFD da Autora.
Por sua vez, a Ré UNIÃO, em petição de id 818796065, requereu o “indeferimento da tutela provisória requerida, ou caso deferida, seja direcionada ao ente local”.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Alegou a parte autora que necessita com urgência da CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL À ESQUERDA COM OPME, a ser realizado pela via particular, tendo em vista que não está sendo disponibilizada na rede pública de saúde do Estado do Amapá nem por meio do PTFD.
Compulsando os documentos anexados à petição inicial, verifica-se que consta laudo médico (id 796545593), emitido em 27/5/2021, no qual o médico ortopedista, Dr.
Luiz Alberto Dourado Nogueira, relatou que a Autora é “paciente com 60 anos de idade, portadora de osteoartrose ao nível dos joelhos e quadris, tendo sido realizado cirurgias de artroplastia nas referidas articulações, sendo que no lado esquerdo do quadril, apresentou uma complicação com comprometimento do acetábulo, ocasionando uma protusão do componente acetabular para o interior da pelve, o que ocasiona dores e dificuldades para sua locomoção”.
Narrou que a Autora “deverá realizar revisão cirúrgica no referido quadril com necessidade de procedimento o mais breve possível” e que “a prótese de revisão requer material mais específico e especializado uma vez que apresenta perda óssea que necessita ser reparada”.
Indicou o CID 10 M16.
Em documento de id 796545595, emitido em 2/6/2021, o referido profissional médico solicita a CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL À ESQUERDA.
Além disso, consta Ficha de Referência/Laudo Médico do PTFD, emitido em 14/1/2021, no qual o mesmo profissional médico deu parecer favorável ao tratamento fora do domicílio, indicando o código SUS nº 04.08.04.0076.
Em consulta ao SIGTAP (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp), o referido código corresponde ao procedimento de ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL.
Consta ainda a Ficha de Referência de id 796521601, emitida em 6/4/2021, na qual o profissional médico que atendeu a Autora no Município de Recife/PE, por meio do PTFD, consignou a necessidade de complementação do tratamento e que a paciente “necessita de cirurgia”.
Embora não esteja totalmente legível, observa-se que o tratamento não foi concluído naquele ente federativo, já que nele se recomenda o retorno da paciente “ao serviço de origem”.
Diante dos documentos acima mencionados, verifico a presença a probabilidade do direito, diante da juntada de laudo expedido por médico da rede pública de saúde que atesta a necessidade do procedimento cirúrgico para o tratamento da doença.
O perigo de dano pode ser inferido da conclusão do médico que acompanha a Autora da “necessidade de procedimento o mais breve possível” (id 796545593).
Ressalte-se que o procedimento pleiteado tem cobertura do SUS (código SUS nº 04.08.04.0076 - id 796521609), mas não está sendo disponibilizado na rede pública do Estado do Amapá, porquanto a Autora foi inserida no PTFD.
Deve-se considerar ainda o alto custo da cirurgia, consoante se verifica do orçamento do procedimento no Hospital São Camilo (id 796545583).
O direito à saúde, que tem sede constitucional (arts. 6º e 196, dentre outros), é dever do Estado a ser cumprido com a participação conjunta da União, dos Estados e dos Municípios.
Cito em tal sentido o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar os réus a providenciarem a realização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico da parte autora, a expensas do SUS. 2.
O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação objetive a tutela de pessoa individualmente considerada, como no caso dos autos, em que se busca assegurar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma, que não dispõe de recursos financeiros para custear o tratamento médico de que necessita. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados.
O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015).
Preliminar rejeitada. 4.
A Universidade Federal de Uberlândia (UFU) integra o Sistema Único de Saúde como mera prestadora de serviços, por meio do Hospital de Clínicas da UFU e, nessa condição, não pode ser compelida a suprir demanda que não lhe é afeta, pois não tem disponibilidade orçamentária para custear a despesa postulada nos autos.
Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à UFU, na forma do art. 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento médico necessário para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária. 6.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010). 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Apelação da Universidade Federal de Uberlândia, provida, para excluí-la da lide. 9.
Apelações da União e do Estado de Minas Gerais e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (Acórdão Número 0034040-89.2014.4.01.3803 00340408920144013803 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 04/02/2019 Data da publicação 20/02/2019 Fonte da publicação e-DJF1 20/02/2019 PAG e-DJF1 20/02/2019) Diante disso, observa-se, em uma análise perfunctória da lide, que há os elementos de urgência (recomendação de realização da cirurgia “o mais breve possível” - id 796545593) e de probabilidade do direito (quadro clínico indicativo de procedimento não disponibilizado na rede pública - id 796521609).
Nesse passo, em primazia da satisfação do direito fundamental à saúde, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
No entanto, consigno que, ao menos por ora, a tutela será concedida em parte, para que os Réus promovam as medidas necessárias à realização da cirurgia pleiteada, inclusive por meio da tentativa de atendimento médico em outro Estado da Federação, por meio do PTFD, tendo em vista o insucesso no atendimento médico prestado no Estado de Pernambuco, sem prejuízo da realização do procedimento na rede privada de saúde, caso haja inércia dos Réus no cumprimento da tutela de urgência.
III – DECISÃO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO a tutela de urgência, a fim de determinar aos Réus que promovam, em favor da parte autora, todas as medidas necessárias para a realização procedimento cirúrgico de CIRURGIA DE PRÓTESE TOTAL DE REVISÃO DO QUADRIL À ESQUERDA, conforme recomendado nos laudos médicos de id 796545593 e 796545595, na rede pública ou privada de saúde, ou por meio do PTFD, custeado pelos Réus, no menor preço, e de forma rateada.
Intimem-se os réus em caráter urgentíssimo, por todos os meios disponíveis, inclusive telefone e email, para ciência e cumprimento da presente decisão, devendo comprovar nos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o início das medidas necessárias ao seu cumprimento, sob pena de sequestro de valores para o custeio do procedimento na rede privada de saúde.
Autorizo à própria parte autora protocolar junto aos Requeridos a presente decisão, sem prejuízo da tomada de medidas urgentes por oficiais de justiça.
Citem-se os Réus para, querendo, responder à presente ação.
Intime-se, inclusive o MPF, tendo em vista as medidas de urgência.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
24/11/2021 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 17:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:10
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 14:39
Juntada de manifestação
-
15/11/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 14:03
Juntada de diligência
-
15/11/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 13:25
Juntada de diligência
-
14/11/2021 19:51
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 01:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 21:31
Juntada de emenda à inicial
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015442-98.2021.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: HILDA BATISTA CUNHA registrado(a) civilmente como HILDA BATISTA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARA CHRISTIAN SILVA DE SOUSA - AP1340 REU: ESTADO DO AMAPÁ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em atenção à petição de Id. 803728623, repito o despacho de Id 803728623 para integral cumprimento: a) A Autora indicou no polo passivo da ação apenas o Réu ESTADO DO AMAPÁ.
Além disso, realizou pedidos em face apenas do Réu ESTADO DO AMAPÁ; b) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamente a competência da Justiça Federal para o presente feito, tendo em vista o disposto no art. 109 da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 2 - Ressalto que as dúvidas acerca das funcionalidades do sistema PJe podem ser sanadas por meio do Manual do advogado disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado.
Ademais, o causídico pode esclarecer eventuais dúvidas por meio de todos os canais disponíveis na página da Seção Judiciária do Amapá, inclusive, por meio do e-mail: [email protected]. 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. -
09/11/2021 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 08:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 12:03
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/11/2021 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/11/2021 08:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/10/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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