TRF1 - 1001909-19.2019.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA GOMES em 03/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 15:17
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA em 26/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 17:45
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001909-19.2019.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO ALMEIDA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONADSON DOS SANTOS LOPES - BA37646 POLO PASSIVO:FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA A parte autora formula “ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais” (sic) em face da FACULDADE PIEMONTE – FAP (FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA), da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÂO.
Alega ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais de graduação em ensino superior com a Faculdade Piemonte – FAP, o qual fora autorizado por meio das Portarias MEC números 1.204, de 12 de abril de 2005, e 1.205, de 12 de abril de 2005.
Acrescenta que, para custear a mensalidade do aludido curso, firmou contrato de financiamento através do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) desde o início de sua faculdade, sendo certo que os repasses vinham sendo realizados regularmente em favor da instituição de ensino superior.
Prossegue narrando que, por conta de diversas irregularidades na condução administrativa da FAP, com destaque para o atraso em mais de três anos no seu recredenciamento da instituição de ensino superior perante o Ministério da Educação, este instaurou o processo administrativo de supervisão nº 23000.019894/2013-30, no bojo do qual, inicialmente, foram expedidas, ainda no ano de 2013, as medidas cautelares de “sobrestamento de todos os processos de regulação; vedação da abertura de novos processos de regulação; suspensão de ingresso; e suspensão de novos contratos de financiamento estudantil (fies) e de participação em processo seletivo para oferta bolsas do programa universidade para todos (PROUNI), bem como restrição de participação no programa nacional de acesso ao ensino técnico e emprego – PRONATEC”.
Aduz que o aludido processo administrativo de supervisão culminou com o descredenciamento da FAP, conforme Despacho SERES/MEC nº 21 de 21/02/2017.
Destaca o seu sentimento de frustração por não poder concluir o curso superior após anos de estudo, bem como o sentimento de incerteza e temor quanto ao seu futuro profissional.
Outrossim, aponta a dificuldade de acesso à documentação acadêmica e o risco iminente de cobrança do seu contrato de financiamento.
Por conta disso, a parte autora formulou os seguintes pedidos (sic): que a parte Ré forneça o histórico escolar da graduação e os programas das disciplinas cursadas pela parte Autora, bem como procedam a regularização do contrato de financiamento estudantil, garantindo a dilatação do prazo de utilização do mesmo, alterando, por consequência, sua carência e amortização, devendo ainda, se abster de realizar qualquer cobrança e de inscrever o nome da parte Requerente em quaisquer dos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; OBRIGAR a parte Ré a promover os meios necessários para manter e guardar os documentos acadêmicos da parte Autora, assegurando o aproveitamento dos estudos e o direito de transferência; CONDENAR os Réus ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados a parte Autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o dano causado, que deve esse D.
Juízo fixar e montante não inferior a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); CONDENAR os Réus a restituírem, a parte Autora, as mensalidades quitadas através do FIES, acrescido dos juros e demais taxas pagas. À toda evidência, constato que a petição inicial não observa a boa técnica processual.
De fato, de forma absolutamente confusa, são formulados pedidos cumulados, sem indicação precisa da(s) ré(s) contra as quais foram dirigidos, mormente quando se considera impossível a existência de um litisconsórcio passivo necessário de todas as rés em relação a todos pedidos, alguns deles, inclusive, bastante específicos.
A propósito, mesmo após a emenda à inicial, resplandece a ilegitimidade passiva da União, haja vista que a parte autora sequer imputa específica e objetivamente ao ente federal fatos que ensejariam a sua responsabilidade, fundamentando genericamente a sua pretensão no §6º do art. 37 da Constituição Federal.
Destaque-se que, da documentação acostada à inicial, não é possível sequer se cogitar – nem em tese - de qualquer vício ou omissão do Ministério da Educação na condução do processo administrativo de supervisão nº 23000.019894/2013-30, o qual culminou com o descredenciamento da instituição de ensino superior.
Noutro giro, é digno de nota que o pedido relativo à “regularização do contrato de financiamento estudantil, garantindo a dilatação do prazo de utilização do mesmo, alterando, por consequência, sua carência e amortização” guarda apenas correlação factual indireta com a sequência de irregularidades que culminaram com o descredenciamento da instituição de ensino superior e suspensão do curso de pedagogia.
Ademais, ainda quanto a este pedido, a parte autora narra à inicial fatos que remontam ao ano de 2017, sem trazer sequer um indicio da tentativa de resolução do contrato diretamente com o agente operador do FIES, o qual, por conta da atual redação do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Quanto aos pedidos relativos ao fornecimento do “histórico escolar da graduação e os programas das disciplinas cursadas” e à guarda dos “ documentos acadêmicos da parte autora, assegurando o aproveitamento dos estudos e o direito de transferência”, observo que não teriam qualquer propósito prático, haja vista o teor do depoimento prestado em 26.09.2017 pelo então gestor da IES, Gesiel Moreira Jordão, perante a 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina, a seguir transcrito (sic): “ que em relação aos documentos de histórico escolar dos alunos, informa que, em janeiro deste ano, o advogado do Sr.
Dario Loureira Guimarães e outras quatro pessoas adentraram nas dependências da faculdade e levaram três CPU’se várias pastas AZ, de forma que todos os documentos de histórico escolar, tanto os arquivos como as vias físicas estão em poder do Sr.
Dario, com quem o declarante litiga no processo que tramita na 3ª Vara Cível” A ínfima probabilidade de êxito quanto aos pedidos em destaque é reforçada pela leitura de decisão interlocutória prolatada nos autos da ação cível mencionada pelo então gestor da IES (0500190-72.2017.8.05.0137), da qual se depreende a acirrada disputa pela direção da FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA, com gravíssima acusação de falsidade ideológica supostamente perpetrada pelo Sr.
Gesiel Moreira Jordão.
Por fim, observo que, consoante informado à inicial, encontra-se em curso na Comarca de Jacobina a Ação Civil Pública n° 0500455-40.2018.8.05.0137, no bojo da qual o Ministério Público Estadual formulou os seguintes pedidos: a) imediato afastamento de todos os dirigentes da FUNDAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA: b) decretação de intervenção judicial na aludida fundação; c) especificamente em relação a Geziel Moreira Jordão, a entrega de todos os históricos acadêmicos dos alunos da FAP que não concluíram os cursos.
Tais pedidos deixam evidente a imprestabilidade da correlata pretensão formulada nos autos.
EM FACE DO EXPOSTO: em relação à UNIÃO e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; em relação à FACULDADE PIEMONTE – FAP (FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA), indefiro a inicial, com fulcro no art. 485, inciso I. do Código de Processo Civil.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
O novel rito é aplicável ao recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, considerando a inexistência de disposição expressa na Lei dos Juizados quanto ao órgão competente para o exercício do juízo de admissibilidade em casos tais.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL IANNER SILVA Juiz Federal -
09/11/2021 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/10/2021 10:27
Conclusos para julgamento
-
19/10/2021 10:42
Juntada de manifestação
-
05/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL GERONIMO MOREIRA MOTA em 23/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 10:36
Juntada de diligência
-
19/07/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 14:34
Juntada de emenda à inicial
-
25/08/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 18:25
Outras Decisões
-
07/05/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 10:56
Juntada de manifestação
-
10/03/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 20:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 16:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 20:41
Juntada de contestação
-
23/07/2019 13:14
Juntada de contestação
-
02/07/2019 23:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2019 23:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 09:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
-
14/05/2019 09:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/04/2019 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004118-90.2016.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
J. M. S. de Figueiredo - EPP
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2023 09:29
Processo nº 0036037-12.2015.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Joao Marcos Brasil de Souza
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2015 15:52
Processo nº 0000555-55.2014.4.01.3300
Jaylson da Silva
Policia Federal No Estado da Bahia (Proc...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2014 14:22
Processo nº 0000555-55.2014.4.01.3300
Jaylson da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 12:01
Processo nº 1002205-41.2019.4.01.3302
Manuela de Jesus Oliveira
Fundacao Cultural e Educacional Geronimo...
Advogado: Ivonadson dos Santos Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2019 11:11