TRF1 - 1037394-61.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 17:25
Decorrido prazo de MAIRA AMARAL SOUZA em 27/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:35
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:35
Juntada de informação de prevenção negativa
-
23/02/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
23/02/2022 16:26
Juntada de Informação
-
23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) DO COMANDO DA AERONÁUTICA - BASE AÉREA BRASILEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 00:50
Decorrido prazo de MAIRA AMARAL SOUZA em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:07
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
15/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027243-36.2021.4.01.3900 DESPACHO A sentença concessiva da segurança encontra-se sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do artigo 14, inciso I da Lei 12016/2009 (ID 820383558).
Remetam-se os autos ao TRF1 em face do reexame necessário.
Intime-se.
BELÉM, data no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
13/02/2022 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2022 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2022 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:21
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 02:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) DO COMANDO DA AERONÁUTICA - BASE AÉREA BRASILEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 02:22
Decorrido prazo de MAIRA AMARAL SOUZA em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 21:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 11:06
Concedida a Segurança a MAIRA AMARAL SOUZA - CPF: *46.***.*60-59 (IMPETRANTE)
-
17/11/2021 07:10
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 02:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) DO COMANDO DA AERONÁUTICA - BASE AÉREA BRASILEIRA em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:30
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 12:40
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 11:51
Juntada de manifestação
-
03/11/2021 13:12
Juntada de embargos de declaração
-
03/11/2021 12:04
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
28/10/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 11:22
Juntada de diligência
-
27/10/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037394-61.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAIRA AMARAL SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE AMARAL PINTO - PA018069 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA (CSI) DO COMANDO DA AERONÁUTICA - BASE AÉREA BRASILEIRA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a autorização para que a impetrante seja reintegrada ao Concurso QOCon Tec 3-2021/2022, para prestação de serviço militar voluntário em caráter temporário.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O mérito do ato administrativo – núcleo da discricionariedade – está adstrito ao exame da conveniência e oportunidade e continua insuscetível de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Entretanto, existem outros parâmetros, tais como a razoabilidade, a moralidade e a proporcionalidade, que permitem a aferição da correção da atuação administrativa e que se situam fora do campo da discricionariedade.
Fixada a premissa do alargamento do campo da sindicabilidade judicial do ato administrativo, cujo controle ao alcance do Judiciário é de ampla legalidade, passa-se ao exame do caso concreto.
Sob outro prisma, tenho que o caso vertente não trata de possível usurpação de competência do Poder Executivo pelo Judiciário, mas sim de controle, por este último, dos atos praticados por aquele Poder, a fim de aferir a sua conformidade com as balizas constitucionais.
Na espécie, alega a impetrante que foi excluída do certame promovido pelo Comando da Aeronáutica na fase de inspeção de saúde, conforme ata de id 788532485, que a considerou “não apta” por não cumprimento do item 4.3.2.1 da ICA- 160-6, que determina a inaptidão dos candidatos que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5 e maiores que 29,9.
Aduz a demandante que seu IMC foi de 30,1 na primeira inspeção de saúde e de 29,8 na inspeção de saúde em grau de recurso, de modo que o IMC apurado nesta segunda oportunidade estaria dentro das exigências do certame, por ser menor que 29,9.
Quanto ao item que embasou a avaliação do impetrante, o ICA 160-6/2016 (Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica) estabelece: 4.3.2.1 Nas Inspeções de Saúde Iniciais serão considerados como “INCAPAZES PARA O FIM A QUE SE DESTINAM”, todos os candidatos, que obtiverem os valores de IMC menores que 18,5, caracterizando a magreza, e maiores que 29,9 caracterizando obesidade.
Os Inspecionandos incapacitados nas Inspeções de Saúde Iniciais por obesidade poderão solicitar a realização de nova inspeção, em grau de recurso, e para tal deverão submetendo-se, as suas expensas, a exame de bioimpedância elétrica de acordo com o anexo “K” desta ICA, ou a exame de densitometria óssea de corpo total para avaliação corporal, visando o percentual de massa de gordura e de massa magra, apresentando o laudo para a Junta Superior de Saúde. 4.3.2.2 Nas Inspeções de Saúde Periódicas, a Junta de Saúde avaliará o requisito de peso de acordo com o IMC. a) Os Inspecionandos com IMC entre 18,5 e 24,9, serão considerados “APTOS”; b) Os Inspecionandos com IMC abaixo de 18,5 (MAGREZA) e IMC de 25 a 29,9 (SOBREPESO) serão considerados “APTOS”, deverão receber a observação de que são portadores dessa condição e, portanto, com indicação de acompanhamento especializado; (...) Nesse contexto, cumpre observar o disposto na Lei Nº 12.464/2011: Art. 20.
Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: (...) § 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.
Pois bem.
Pelo menos em juízo de cognição sumária, entendo, diante do exame de bioimpedância juntado sob id 788532492, com resultado de IMC 29,8, que a impetrante logrou demonstrar que atende ao requisito conforme a exigência do certame.
Portanto, pelo menos nesse momento processual, vislumbro presentes a relevância dos fundamentos da impetração e o risco concreto de dano, considerando a proximidade das demais etapas do concurso, em especial o teste físico marcado para 28/10/2021, sem prejuízo do seu reexame em sede de cognição exauriente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a impetrante prossiga para as demais fases do certame, desde que o único impeditivo seja a inaptidão constatada pela inspeção de saúde.
Determino a exclusão do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA FORÇA ÁEREA BRASILEIRA do polo passivo, por ser a autoridade pública que expediu o edital, não tendo atribuição para executar o processo seletivo.
Intime-se a autoridade coatora por mandado em regime de plantão.
Determino a emenda da inicial para juntar declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para requerer a justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a impossibilidade de intimação da impetrante via sistema PJE, determino à Secretaria que faça as retificações necessárias na autuação e intime a impetrante em seguida.
Atendida a deliberação supra, notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
26/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 17:15
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2021 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/10/2021 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2021 12:33
Juntada de procuração
-
25/10/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000524-67.2019.4.01.4100
Desconhecido
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2020 11:40
Processo nº 0002052-57.2012.4.01.3306
Conselho Regional dos Representantes Com...
J a Siqueira Representacoes
Advogado: Francimary de Deus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0008670-70.2011.4.01.3300
Waldir Pacheco Lyra
Uniao Federal
Advogado: Marcus Vinicius Claudino Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2011 00:00
Processo nº 1006622-88.2020.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Luiz Eduardo Cavalcante Ledo
Advogado: Barbara Chris Janones Cardoso Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2020 14:49
Processo nº 0000100-09.2018.4.01.3605
Conselho Reg dos Repres Comerciais do Es...
Soufer Representacoes e Comercio LTDA - ...
Advogado: Thais Pereira Schmidt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 08:54