TRF1 - 0014038-62.2014.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0014038-62.2014.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTRUTORA NORTE-TOCANTINS LTDA, ARY SALGADO Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CONSTRUTORA NORTE-TOCANTINS LTDA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente (id 1934322675).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 17/12/2014, foi ajuizada a execução.
A própria parte exequente reconhece a prescrição intercorrente, diante da não localização do executado e/ou bens.
Verifica-se, pois, a ocorrência da prescrição da presente execução.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (p. 50 do id 795050119), via CNIB. (b) Diligencie-se, via CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, os dados bancários necessários à restituição da quantia constringida (p. 36/37 do id 795050119) e, com a obtenção dessas informações, oficiem-se à instituição financeira depositária determinando as providências nesse sentido.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
31/01/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 12:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NORTE-TOCANTINS LTDA em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 12:42
Decorrido prazo de ARY SALGADO em 24/01/2022 23:59.
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05/11/2021 02:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2021.
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05/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 0014038-62.2014.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONSTRUTORA NORTE-TOCANTINS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA NORTE-TOCANTINS LTDA ARY SALGADO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PALMAS, 3 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/11/2021 11:40
Arquivado Provisoramente
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03/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/10/2021 10:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/10/2021 10:52
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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08/02/2019 14:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ 07/02/2020
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08/02/2019 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/02/2019 12:55
Conclusos para despacho
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24/01/2019 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/01/2019 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2018 13:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/12/2018 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2018 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2018 10:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA
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10/08/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/06/2018 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/05/2018 13:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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09/05/2018 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/04/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/04/2018 10:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/04/2018 10:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/04/2018 10:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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29/09/2017 13:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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18/07/2017 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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18/07/2017 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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14/07/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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08/06/2017 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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31/03/2017 10:06
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/01/2017 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2016 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2016 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/10/2016 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/10/2016 07:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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15/08/2016 17:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
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10/06/2016 16:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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10/06/2016 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA PROVIDENCIAS EM SECRETARIA
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06/06/2016 13:29
Conclusos para despacho
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06/06/2016 13:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CITAÇÃO
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14/04/2016 13:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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14/04/2016 13:12
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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01/04/2016 18:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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01/04/2016 18:22
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que enviei nesta data, o edital de fls. ______, para publicação no EDJF-1.
-
01/04/2016 18:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos da Portaria supramencionada, uma vez constatado que não houve a publicação do edital de fl. ______, proceda ao envio do mencionado expediente para fins de publicação.
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27/01/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REPUBLICAR EDITAL
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18/11/2015 13:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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18/11/2015 13:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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03/11/2015 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE POR EDITAL
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30/10/2015 00:00
Conclusos para despacho
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23/09/2015 19:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/09/2015 10:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/09/2015 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE
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05/09/2015 10:03
Conclusos para despacho
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03/09/2015 09:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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30/07/2015 15:20
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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24/06/2015 09:52
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/05/2015 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...RECONHECE A OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA...DETERMINA O REDIRECIONAMENTO...ORDENA AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS...
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22/05/2015 15:19
Conclusos para decisão
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21/05/2015 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2015 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2015 11:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/05/2015 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/04/2015 16:50
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA DE ENDEREÇO REALIZADA.
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23/03/2015 13:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/02/2015 12:38
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/02/2015 12:38
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/02/2015 09:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/02/2015 14:27
Conclusos para decisão
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07/01/2015 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/12/2014 11:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/12/2014 11:52
INICIAL AUTUADA
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17/12/2014 09:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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