TRF1 - 1006502-60.2021.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:38
Juntada de manifestação
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09/08/2022 06:24
Publicado Intimação polo ativo em 09/08/2022.
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09/08/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 16:37
Juntada de manifestação
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05/08/2022 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 13:00
Denegada a Segurança a ROBSON DE OLIVEIRA COELHO - CPF: *62.***.*33-90 (IMPETRANTE) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
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21/02/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA COELHO em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 18:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 04:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM SECCIONAL DO PIAUI em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:56
Juntada de manifestação
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09/11/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 15:51
Juntada de diligência
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09/11/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 15:23
Juntada de diligência
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08/11/2021 00:35
Publicado Intimação polo ativo em 08/11/2021.
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06/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006502-60.2021.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBSON DE OLIVEIRA COELHO IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL PIAUÍ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ DECISÃO Robson de Oliveira Coelho impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Presidente do Conselho Seccional da OAB/PI e do Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/PI, objetivando a anulação da questão 76 da prova objetiva – Tipo 2 – Verde, atribuindo-lhe 1 (um) ponto, e efetivar a sua aprovação para a segunda fase do XXXII Exame de Ordem da OAB.
O impetrante afirmou, em síntese, que embora o gabarito oficial da banca examinadora do XXXII Exame de Ordem da OAB tenha indicado que a alternativa “B” seria a correta para questão 76 da Prova Objetiva Tipo 2 – Verde, ela deveria ser anulada, seja porque o conteúdo não estaria previsto no Edital do certame ou porque a questão não teria alternativa correta.
Decido.
O deferimento do pedido liminar, para mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
O impetrante centrou a sua tese nas ausências de conteúdo previsto no edital e de alternativa correta quanto a questão 76 da Prova Objetiva Tipo 2 – Verde do Exame de Ordem da OAB XXXII.
Entretanto, seguindo o mesmo entendimento do TRF1 (Processo nº. 73814-38.2014.4.01.3800), segundo o qual ao Poder Judiciário somente é permitido exercer o controle de legalidade no que diz respeito aos testes seletivos promovidos pela Administração Pública.
E no caso dos autos, o impetrante não logrou êxito em demonstrar, ao menos nesta fase prefacial, a ilegalidade cometida pelas autoridades impetradas.
Observo, com efeito, que o conteúdo abordado na questão nº. 76 da Prova Objetiva Tipo 2 – Verde está abrangido pelo edital que regulamentou o certame, no seu item 3.1 (doc. 796975567, p. 14):“Disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do curso de Direito, fixadas pela Resolução n. 9, de 29 de setembro de 2004, da CES/CNE”.
Por sua vez, o artigo 5º, II, da Res. nº. 9/2004 da CES/CNE, que trata do Eixo de Formação Profissional, abrange as disciplinas Direito do Trabalho e Direito Processual por completo, o que a acaba por abarcar o conteúdo sugerido pela questão em comento.
Quanto ao argumento de que a questão 76 não teria alternativa correta, de igual forma, não se constata o fundamente relevante neste tocante, quando se leva em consideração que, segundo o enunciado da questão, o montante da condenação acolheu o valor da causa.
No mais, embora o impetrante tenha alegado que a banca examinadora não teria respondido o seu recurso administrativo adequadamente, não consta nos autos a comprovação da interposição do recurso administrativo e do seu indeferimento.
Sendo assim, considerando a via processual eleita pelo impetrante, que exige, na presente oportunidade processual, fundamento relevante do direito líquido e certo suscitado, ora não constatado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Esse o quadro, indefiro a liminar.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça (artigo 98, CPC).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Remetam-se os autos à Distribuição, para inclusão do Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/PI, no polo passivo da demanda.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, querendo, apresentarem informações e intime-se a OAB/PI para tomar ciência do feito.
Depois, enviem-se os autos ao MPF e, em seguida, realize-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
04/11/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 11:31
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2021 11:35
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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03/11/2021 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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