TRF1 - 1001135-34.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 12:24
Juntada de termo
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18/10/2022 12:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES SOUTO DIAS em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 04:47
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001135-34.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA FERNANDES SOUTO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum declaratória de nulidade de execução extrajudicial c/c danos morais, consignação em pagamento e manutenção na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX FERNANDES DA SILVA E BRUNA FERNANDES SOUTO DIAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: b) DA IMEDIATA CONCESSÃO DA LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA: “1 - em face do exposto (...) SE CONCEDA PRELIMINARMENTE à título de LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA o pedido de TUTELA CAUTELAR em caráter URGENTE e ANTECEDENTE PARA SOBRESTAR IMEDIATAMENTE QUALQUER FORMA DE LICITAÇÃO POR CONCORRÊNCIA PÚBLICA QUE POSSA OCORRER OU SE JÁ OCORRIDA, SUSPENDER SEUS EFEITOS, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, sito na Quadra 89, Lote 02, bairro Estrela Dalva XII, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP: 72.904-108, MANTENDO O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DEFINIÇÃO DA LIDE, tendo em vista a pretensão da Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetivar a VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE em comento por meio de licitação pública, consoante já o anunciou na forma de LEILÃO PÚBLICO, quandoassim o fizera por meio do Edital nº 0037/2019, no Item nº 166, porém como não houve arrematante interessado, doravante o fará pela via da VENDA ON- LINE, em seu site eletrônico, como normalmente assim faz em casos tais; (...) 2-DO PEDIDO FINAL: (...) Isto posto, requer-se ao final a definitiva consolidação da concessão da medida antecipatória de suspensão de leilão público, a legalidade da consignação em pagamento das parcelas vencidas e vincendas depositadas em Juízo até então, para a definição da lide, tornando-as definitivas, para assim julgar a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FINAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO,por falta de amparo legal preconizado na Lei nº 9.514/95, em face dos atos praticados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a anulação de todos os apontamentos oriundos do feito no Cartório de Registro de Imóveis competente, a partir da sua ilegal adjudicação, conforme precedido in casu, no pedido de antecipação de tutela, convalidando seu deferimento.” Alega, em síntese, que: - firmou com a ora Ré um Contrato, objeto de Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo, com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia, cujo bem fora o financiamento do imóvel em que reside, situado na Quadra 89, Lote 02, bairro Estrela Dalva XII, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP: 72.904-108, ao que dito financiamento fora abruptamente interrompido e extinto de forma unilateral e ilegal pelo agente financeiro, sem as reservas legais preconizadas pela Lei nº 9.514/97, consoante adiante exposto; -tentou por diversas vezes pagar as prestações em atraso, entretanto sempre foram rejeitadas suas propostas e tentativas neste sentido, por mera intransigência do credor, quedando-se,portanto, impossibilitado de dar continuidade nos pagamentos destas prestações para seguir adimplindo com pontualidade, quando então fora surpreendido por uma repentina e ilegal execução extrajudicial com a adjudicação do imóvel em favor do agente financeiro; -por conta de causa alheia à sua vontade que gerou o motivo de inadimplência, fora comunicado à CEF, a situação ocorrida para assim se valer da prerrogativa ajustada no Contrato de Financiamento, que trata do FGHAB –Fundo Garantidor da Habitação Popular, contudo, a CEF se negou a assegurar seu direito; - o imóvel em questão já está destinado à venda por meio de Licitação Pública, fato este que jamais fora lhe comunicado por qualquer meio de notificação pessoal e somente teve ciência do fato quando solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis competente e notou que seu imóvel houvera sido adjudicado pelo credor por conta da Consolidação da Propriedade em nome da Caixa Econômica Federal; -nulidade da consolidação da propriedade, por falta de intimação pessoal do devedor; - este erro de procedimento compromete, pois, toda a legalidade do ato, não o identificando como “ato jurídico perfeito”, de modo que assim se configura como conditio sine qua non, sinalizado pelo Decreto nº 60/66 em consonância com o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, que identifica como lapso temporal para a purga da mora, ato necessário que precede a consumação da propriedade em favor do agente fiduciário; - registre-se ademais que na hipótese de diligência do oficial do cartório para tal finalidade, no caso de ter lhe procurado e não o encontrado, este deveria proceder de modo claro e razoável, e, não como se o mesmo estivesse em lugar incerto e não sabido.
Aqui não há hipótese de notificação por edital, eis que o mutuário nunca se ausentou do imóvel onde reside; - vê-se que a execução extrajudicial em questão está eivada de vícios que a comprometem de nulidade absoluta.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em decisão proferida no id186895870 foi suspenso eventual leilão até a audiência de conciliação e designada audiência de conciliação.
A CEF apresentou contestação no id 236448537: Realizada audiência de conciliação em 13/08/2021, o autor não se fizeram presentes e seu advogado foi intimado para impugnar a contestação e para depositar o valor das despesas de recuperação e da mora para fins de cancelamento da consolidação da propriedade e restabelecimento do contrato, no prazo de 60 dias.
Decurso de prazo sem apresentação de impugnação e sem que os autores tenham depositado o valor da mora e das despesas de recuperação.
A CEF acostou aos autos documentos do cartório id 930367665 e seguintes.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
A pretensão da parte autora de ver anulado o procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel, bem como os leilões, ao argumento de não ter sido notificada para purgar a mora, não procede.
A Lei 9.514/97, artigo 26 e parágrafos, dispõem sobre o procedimento para a cobrança de dívida vencida, nos seguintes termos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária (grifei).
Pois bem, a CEF trouxe aos autos documento do cartório dando conta de que houve diligência negativa para intimação dos autores nos dias 05/05/2018, 07/05/2018 e 08/05/2018, sendo realizado, a pedido da credora, suas intimações editalícias, o que ocorreu em jornal de grande circulação local, culminando na averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Desse modo, verifica-se que houve três tentativas de intimação pessoal dos autores para só depois proceder à notificação por edital.
Entendo assim que não seria razoável exigir mais do que três tentativas de intimação pessoal.
Por outro lado, a CEF não é obrigada a diligenciar ad eternum em busca da parte autora para tentar notificá-la, pessoalmente, tendo sido correto o prosseguimento do processo pela notificação por edital.
Nesta senda, sem a respectiva quitação, após o decurso do prazo da notificação/intimação por edital deu-se de forma regular a continuidade do procedimento, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei 9.514/97, com a consolidação da propriedade, averbada na matrícula do imóvel.
Não fosse isso suficiente, foi designada audiência de conciliação e os autores não compareceram, tendo este Juízo facultado e intimado seu advogado que compareceu à audiência o depósito dos valores das despesas de recuperação e da mora para fins de cancelamento da consolidação da propriedade e restabelecimento do contrato, veja-se: Entretanto, os autores não efetuaram qualquer pagamento.
Consta dos autos a consolidação da propriedade em favor da CEF em 2018.
Ou seja, os autores residem no imóvel “de graça” há quase 4 anos! Sabido de todos que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é decorrente da inadimplência, e no momento em que os autores deixam transcorrer o prazo que comprovariam a sua intenção de purgar a mora e ter restabelecido o seu contrato, não há razão para se determinar o cancelamento da consolidação, tampouco o restabelecimento do contrato, eis que ausente qualquer comprovação nos autos de ilegalidade ou abusividade no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação do imóvel.
Ressalte-se que os autores foram notificados/intimados por edital para purgarem a mora e não o fizeram.
Em juízo (audiência realizada em 13/08/2021), foi lhes concedido um razoável prazo para saldar suas dívidas- 60 dias-, mas ainda assim não optaram pelo pagamento e reafirmaram as suas impontualidades para saldarem seus compromissos no contrato entabulado com a CEF.
Esse o cenário, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento de retomada do imóvel, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da mora (R$31.009,98), à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 17:16
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 03:02
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:56
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES SOUTO DIAS em 07/03/2022 23:59.
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14/02/2022 18:44
Juntada de manifestação
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09/02/2022 01:28
Publicado Intimação polo ativo em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001135-34.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA FERNANDES SOUTO DIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 Destinatários: ALEX FERNANDES DA SILVA PATRICIO DA SILVA ROCHA NELSON AGUIAR CAYRES - (OAB: DF11424) BRUNA FERNANDES SOUTO DIAS PATRICIO DA SILVA ROCHA NELSON AGUIAR CAYRES - (OAB: DF11424) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 7 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
07/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/01/2022 23:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2022 23:59.
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29/12/2021 18:45
Juntada de manifestação
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10/11/2021 01:39
Publicado Despacho em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001135-34.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA FERNANDES SOUTO DIAS, ALEX FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE: PATRICIO DA SILVA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Defiro o pedido id721551946 e dilato o prazo em 30 dias para que a CEF junte o processo integral de consolidação da propriedade.
Intime-se.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/09/2021 09:48
Juntada de manifestação
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27/08/2021 06:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 04:48
Decorrido prazo de NELSON AGUIAR CAYRES em 26/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:50
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2021 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
16/08/2021 17:50
Juntada de Ata de audiência
-
12/08/2021 13:41
Juntada de substabelecimento
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09/08/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
06/08/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:33
Decorrido prazo de NELSON AGUIAR CAYRES em 27/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 17:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 11:01
Audiência Conciliação designada para 13/08/2021 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/07/2021 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 19:32
Conclusos para despacho
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28/04/2021 06:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:24
Decorrido prazo de NELSON AGUIAR CAYRES em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 19:01
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2021 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 06:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 16:58
Juntada de e-mail
-
08/03/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:18
Audiência Conciliação redesignada para 07/04/2021 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
08/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
-
17/02/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 17:14
Audiência Conciliação redesignada para 10/03/2021 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
27/01/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 19:12
Audiência Conciliação designada para 10/02/2021 14:40 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/01/2021 19:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2020 10:04
Juntada de procuração/habilitação
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09/06/2020 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:34
Decorrido prazo de NELSON AGUIAR CAYRES em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 11:48
Juntada de contestação
-
19/03/2020 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:23
Outras Decisões
-
02/03/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
28/02/2020 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/02/2020 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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