TRF1 - 1007618-46.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 14:12
Juntada de termo
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25/01/2023 14:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/10/2022 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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14/09/2022 01:19
Decorrido prazo de COMANDANTE DA AERONAUTICA em 13/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:00
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MONTEIRO LACERDA em 08/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:29
Juntada de diligência
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17/08/2022 04:21
Publicado Intimação polo ativo em 17/08/2022.
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17/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 21:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2022 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 02:21
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MONTEIRO LACERDA em 07/02/2022 23:59.
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17/12/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007618-46.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS GABRIEL MONTEIRO LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALEBE KEYZER MENDES MENEZES - GO38040 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA AERONAUTICA e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação da petição id859290051 em que o impetrante alega o descumprimento, pela autoridade impetrada, da decisão que deferiu o pedido liminar.
Pois bem.
Os fatos alegados na petição inicial, que ensejaram o ajuizamento da ação mandamental, consistem na eliminação do impetrante do Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec 3-2021/2022).
A eliminação do candidato ocorreu por não ter apresentado a documentação exigida pelo edital de convocação, sendo a inscrição do impetrante indeferida (id799218577) em razão do descumprimento do item 5.5.3, letras h e i do edital, conforme a seguinte justificativa: “Ausência de eletrocardiograma (27 anos) + teste ergométrico vencido (16/03/2020)”.
A decisão liminar proferida no id808199582 apreciou o pedido formulado na inicial nos limites objetivos da lide delimitados pelo próprio impetrante, nos termos do art. 141 do CPC.
Dessa forma, a causa de pedir manifestada na inicial e que vincula o juízo, foi o indeferimento da inscrição do candidato por falta de documentação médica e exames vencidos.
Por outro lado, conforme Ofício nº 84/AAJ.SIJ/5055, juntado no id832103056, foi constatado pela Comissão de Seleção Interna (CSI) que o candidato não apresentou a cópia do diploma de conclusão de curso superior de bacharelado em Engenharia de Segurança do Trabalho, consoante dispõe o item 2.3.2.77, do AVICON, sendo o candidato excluído do certame.
Assim, a nova exclusão do impetrante do certame se deu por fato novo não aduzido na petição inicial, inexistindo descumprimento da decisão liminar.
Ante o exposto, considerando a impossibilidade de ampliação objetiva da lide após apreciação da liminar e notificação da autoridade impetrada, INDEFIRO o requerido na petição id859290051.
Vista ao MPF.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de dezembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2021 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
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14/12/2021 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 12:00
Outras Decisões
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14/12/2021 10:36
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:03
Juntada de manifestação
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14/12/2021 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:36
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL MONTEIRO LACERDA em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 19:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 15:41
Decorrido prazo de COMANDANTE DA AERONAUTICA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 15:24
Decorrido prazo de COMANDANTE DA AERONAUTICA em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:07
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 17:06
Juntada de impugnação
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24/11/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 15:57
Juntada de diligência
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11/11/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 15:54
Juntada de diligência
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11/11/2021 01:40
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007618-46.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS GABRIEL MONTEIRO LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALEBE KEYZER MENDES MENEZES - GO38040 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA AERONAUTICA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS GABRIEL MONTEIRO LACERDA, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QOCon Tec 3-2021/2022, MAJOR AVIADOR MAX RICARDO HORR, objetivando seja mantida a inscrição do impetrante no processo seletivo, bem como garantida a sua participação do referido concurso para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Narra o impetrante, em síntese, que participa do processo seletivo QOCon 1-2021 para a prestação do serviço militar voluntário temporário, na especialidade de engenheiro de segurança do trabalho.
Alega que participou da etapa de validação documental e avaliação curricular, sendo classificado em 1º lugar, com 37 pontos na concentração inicial.
Aduz que, entretanto, no dia 20/09/2021, foi surpreendido com o indeferimento e desclassificação com divulgação no site da relação dos voluntários que não realizaram a entrega dos exames médicos necessários, conforme previsto no item 5.5.3 e, consequentemente, eliminados do processo seletivo.
Sustenta que a referida decisão de indeferimento é equivocada, pois foram entregues para a comissão todos os documentos exigidos, os quais foram conferidos e rubricados pelo militar responsável.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho id802409060 postergando a análise do pedido liminar.
Manifestação do impetrante id806787121 reiterando a necessidade da análise do pedido liminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que num primeiro momento posterguei a análise do pedido liminar id802409060, determinando a notificação da autoridade impetrada, a fim de buscar a formação de um contraditório mínimo.
Contudo, numa análise mais detida dos autos, verifica-se a presença de provas pré-constituídas que parecem demonstrar a verossimilhança do direito.
Diante disso, passo à análise do pedido liminar.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença de ambos.
Analisando o presente caso, verifica-se que o Edital QOCON TEC 1-2021 (id799218586), no item 5.5.3, exigia a apresentação dos seguintes documentos: “5.5.3 O voluntário deverá apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da Concentração Inicial, e somente durante esse evento, os exames, laudos, avaliações, atestados e declarações realizados há, no máximo, 90 (noventa) dias da data da inspeção de saúde, com exceção das alíneas “g” e “i” deste item, que podem ser realizados há, no máximo, 180 (cento e oitenta dias) da data da inspeção de saúde.
A realização dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações listados abaixo, são da responsabilidade e ônus do voluntário: a) eletroencefalograma digital com mapeamento e laudo, para voluntários de todas as idades; b)avaliação clínica neurológica realizada por especialista, para voluntários de todas as idades; c) exame otorrinolaringológico, para voluntários de todas as idades: avaliação clínica realizada por especialista e audiometria tonal com laudo; d) exame oftalmológico, para voluntários de todas as idades: acuidade visual sem correção, acuidade visual com correção, tonometria, biomicroscopia, fundoscopia, motricidade ocular e senso cromático; e)avaliação psiquiátrica, para voluntários de todas as idades, realizada por especialista, com laudo sobre comportamento, humor, coerência e relevância do pensamento, conteúdo ideativo, percepções, hiperatividade, encadeamento de ideias, orientação, memória recente, memória remota, tirocínio, uso ou não de medicamentos psicotrópicos (psicofármacos) e, ainda, qualquer antecedente de doença psiquiátrica, conforme modelo constante no Anexo U; f) raios-X de tórax com laudo, para voluntários de todas as idades; g) laudo de exame citopatológico (Preventivo do Câncer Ginecológico), cuja realização não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias antes da data da Inspeção de Saúde, para todas as voluntárias do sexo feminino, independente da idade.
No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao exame citopatológico ginecológico, a voluntária, obrigatoriamente, deverá apresentar atestado médico, emitido por ginecologista, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de restrições ginecológicas para a participação da voluntária no Processo Seletivo; h) eletrocardiograma, para os voluntários até 35 (trinta e cinco) anos; i) eletrocardiograma de esforço (teste ergométrico em esteira), cuja realização não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias antes da data da Inspeção de Saúde, para os voluntários acima de 35 (trinta e cinco) anos; j) atestado psicológico, conforme modelo constante do Anexo V; e k) declaração de isenção de conflito de interesses, conforme modelo constante do Anexo S.
Ocorre que ao apresentar a documentação exigida pelo edital de convocação, a inscrição do impetrante foi indeferida (id799218577) em razão do descumprimento do item 5.5.3, letras h e i do edital, conforme justificativa abaixo: MOTIVO “Ausência de eletrocardiograma (27 anos) + teste ergométrico vencido (16/03/2020)”.
Analisando os autos verifica-se que o impetrante concorreu a uma vaga de engenheiro de Segurança do Trabalho do concurso QOCon Tec 3-2021/2022, sendo classificado em 1º lugar, com 37 pontos (id799218582).
Convocado para a etapa seguinte, em 16 de setembro de 2021, apresentou o exame médico exigido de eletrocardiograma (id799218585), conforme se verifica na “Lista de Verificação de Documentos de Saúde” (id799218581) emitida e assinada pela Comissão de Seleção Interna do concurso.
Confira-se: No tocante à alegação da Comissão de Seleção Interna de teste ergométrico vencido, verifica-se que o impetrante está dispensado da apresentação do referido exame em razão de possuir 29 anos (id799218574), uma vez que o referido exame é exigido somente para os voluntários acima de 35 anos, conforme edital do concurso, item 5.5.3, letra i (id799218586).
Confira-se: i) eletrocardiograma de esforço (teste ergométrico em esteira), cuja realização não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias antes da data da Inspeção de Saúde, para os voluntários acima de 35 (trinta e cinco) anos; Desse modo, percebe-se que o impetrante cumpriu os requisitos exigidos no edital do certame, apresentado a documentação necessária, conforme “Lista de Verificação de Documentos de Saúde” (id799218581) emitida e assinada pela Comissão de Seleção Interna do concurso.
Ademais, verifica-se que o exame médico de eletrocardiograma foi realizado recentemente, em 15/09/2021, conforme documento id799218585, sendo entregue à Comissão de Seleção Interna no dia seguinte, em 16 de setembro de 2021, consoante id799218581.
Logo, os motivos apresentados pela Comissão de Seleção Interna como justificativa do indeferimento da inscrição do impetrante/voluntário não devem subsistir.
Portanto, a decisão de indeferimento da inscrição na etapa de Concentração Inicial, com a apresentação dos exames médicos exigidos, revela-se desarrazoada, haja vista que o impetrante preencheu os requisitos exigidos no edital do certame, devendo, assim, prosseguir nas etapas seguintes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender o ato impugnado que excluiu o impetrante LUCAS GABRIEL MONTEIRO LACERDA da etapa de Concentração Inicial com apresentação dos exames médicos exigidos e determinar à autoridade coatora que mantenha e classifique o impetrante entre as vagas do concurso, correspondente à etapa seguinte e aos resultados obtidos no QOCON TEC 1-2021.
Notifique-se a autoridade coatora.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (AGU).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Revogo o despacho id802409060.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2021 16:20
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007618-46.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS GABRIEL MONTEIRO LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALEBE KEYZER MENDES MENEZES - GO38040 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA AERONAUTICA e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se o Presidente da Comissão de Seleção Interna do QOCon Tec 3-2021/2022, com sede na ALA2 – Base Aérea de Anápolis/GO.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis, GO, 8 de novembro de 2021.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
08/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/11/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2021 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/11/2021 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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