TRF1 - 0001913-97.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 11:47
Decorrido prazo de AMAZONPESC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:24
Decorrido prazo de KENIO FERREIRA SANT ANA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:17
Decorrido prazo de RICARDO PRADO TAVARES DE MACEDO em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:50
Decorrido prazo de CARLOS CESAR PRADO SANTANA em 04/07/2022 23:59.
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18/06/2022 16:12
Juntada de manifestação
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15/06/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 11:26
Classe Processual alterada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
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13/12/2021 17:45
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:23
Decorrido prazo de RICARDO PRADO TAVARES DE MACEDO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:23
Decorrido prazo de AMAZONPESC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:23
Decorrido prazo de CARLOS CESAR PRADO SANTANA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:09
Decorrido prazo de KENIO FERREIRA SANT ANA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:31
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP DECISÃO PROCESSO: 0001913-97.2019.4.01.3100 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:AMAZONPESC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 EMENTA: PROCESSO PENAL.
Somatório das penas mínimas não inferior a 4 anos.
Impossibilidade de proposição de Suspensão Condicional do Processo (art. 89, caput, Lei 9.099/95, e de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A, CPP).
Preliminar de nulidade indeferida.
Absolvição Sumária.
Inocorrência das hipóteses de cabimento (art. 397/CPP).
Instrução processual.
Posterga designação de audiência de instrução.
Pauta trancada em razão do período pandêmico. 1.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de AMAZONPESC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS EIRELI (CNPJ: 02.***.***/0001-29), KENIO FERREIRA SANT ANA, RICARDO PRADO TAVARES DE MACEDO, e de CARLOS CESAR PRADO SANTANA, como incursos nas penas dos artigos 299, CP, e 69-A, lei 9.605/98.
A acusação não arrolou testemunhas, mas requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP).
O Parquet deixou de ofertar o benefício previsto no art. 28-A do CPP e 89, caput, da lei 9.099/95, em razão do somatório das penas mínimas não serem inferiores a 4 (quatro) anos.
Denúncia oferecida no dia 8/7/19 e recebida em 19/7/19 (fl. 26/26v).
Os réus foram citados nas seguintes datas: 5/7/21 (616462366 - CARLOS); 5/7/21 (624007366 – AMAZONAS PESC e RICARDO – 624020849).
KENIO não foi localizado nos endereços indicados na inicial.
Todavia, constituiu advogado particular nos autos no dia 10/7/21 – 626332447 (procuração), considerando-se citado nesta data.
Os réus apresentaram Resposta à Acusação nos seguintes termos: CARLOS – 10/7/21 – tempestiva – não juntou documentos e arrolou 1 (uma) testemunha (626280993); RICARDO – 10/7/21 – tempestiva – não juntou documentos e arrolou 1 (uma) testemunha. (626280990); AMAZONPESC – 10/7/21 – tempestiva – não juntou documentos e arrolou 1 (uma) testemunha (626280987).
KENIO – 10/7/21 – tempestiva – não juntou documentos e arrolou 1 (uma) testemunha (626332446). É o relato do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Preliminar de “Ausência de Laudo de Exame de Corpo de Delito”.
A defesa dos réus alega que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Assim, requer seja decretada a nulidade da presente ação penal pública, conforme disposição expressa da alínea “b” do inc.
III do art. 564 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição sumária do Defendente nos termos do art. 386, II do CPP.” Acerca dessa alegação, cumpre esclarecer que eventual ausência de laudo de exame de corpo de delito ou de perícia poderá ser suprida por outros meios de prova, o que é a hipótese dos autos.
Em relação às provas, me reporto integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente ao item “II - DA AUTORIA E MATERIALIDADE”, em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação.
Logo, não há que se falar em nulidade ou rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos. 2.2 – Análise do art. 397, CPP.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
As demais questões apresentadas pelos réus deverão ser submetidas ao contraditório e aos ditames da instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Assim, a instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, assim decido: 3.1 INDEFIRO o pedido de nulidade da Ação Penal, tendo em vista a sua conformidade com o artigo 41, CPP. 3.2 PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. 3.3 DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; 3.3.1 A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se as defesas constituídas por publicação no DJe, devendo constar na publicação, além do número do processo e dos nomes das partes e procuradores, a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 1.
Intime-se o MPF para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, por meio eletrônico (PJe). 2.
Cadastrar a testemunha SONIA MARIA LUMA DE ARAUJO, brasileira, casada, autônoma, residente e domiciliada na rua Getúlio Vargas, 225, Paraíso, Oiapoque/AP no Sistema Pje, arroladas pela defesa de todos os réus. 3.
Aguardar a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
10/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 10:27
Outras Decisões
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19/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
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19/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:47
Juntada de diligência
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16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de RICARDO PRADO TAVARES DE MACEDO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 02:03
Decorrido prazo de CARLOS CESAR PRADO SANTANA em 15/07/2021 23:59.
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11/07/2021 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2021 19:27
Juntada de resposta à acusação
-
10/07/2021 19:24
Juntada de resposta à acusação
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10/07/2021 19:21
Juntada de resposta à acusação
-
10/07/2021 19:18
Juntada de resposta à acusação
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07/07/2021 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 22:30
Juntada de diligência
-
07/07/2021 22:12
Juntada de diligência
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07/07/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 21:54
Juntada de diligência
-
05/07/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 10:27
Juntada de diligência
-
30/06/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2021 21:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/05/2021 21:40
Juntada de diligência
-
03/05/2021 16:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/05/2021 16:33
Juntada de diligência
-
03/05/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:19
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 05:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 14:41
Juntada de Parecer
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09/10/2020 14:20
Juntada de Certidão.
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08/10/2020 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 17:26
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/02/2020 17:25
Juntada de volume
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11/02/2020 09:15
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
11/02/2020 09:15
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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07/02/2020 11:36
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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07/02/2020 11:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/08/2019 10:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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07/08/2019 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2019 11:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/08/2019 11:25
DENUNCIA AUTUADA
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05/08/2019 14:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Certidão de Decurso de Prazo • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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