TRF1 - 1005464-26.2019.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 13:05
Recebidos os autos
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22/02/2023 13:05
Juntada de intimação
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20/10/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/10/2022 15:39
Juntada de Informação
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19/10/2022 20:42
Juntada de documento comprobatório
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10/10/2022 16:30
Juntada de manifestação
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04/10/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MARILSA ALVES DE SOUSA em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 20:27
Juntada de Certidão
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19/07/2022 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:59
Juntada de manifestação
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17/05/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 17:38
Decorrido prazo de MARILSA ALVES DE SOUSA em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 16:57
Juntada de manifestação
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11/03/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2022 18:42
Conclusos para decisão
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13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:04
Decorrido prazo de AGÊNCIA INSS ANÁPOLIS/GO em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:10
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2021 16:32
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2021 10:29
Publicado Sentença Tipo A em 26/10/2021.
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26/10/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 15:00
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2021 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005464-26.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILSA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO LOPES DA LUZ - GO25027 POLO PASSIVO:AGÊNCIA INSS ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
I – FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem.
Não decorreu o lustro prescricional entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação (art. 103, Parágrafo Único, da Lei 8213, de 1991).
Processo julgado fora da ordem cronológica, tendo em vista que a parte autora é portadora de alienação mental - doença grave.
Como a última remuneração informada pela RG Bispo e CIA LTDA foi em 10.2018, com a regra de extensão do art. 15, §4º, a parte autora manteria a qualidade de segurada até 15.1.2020.
Portanto, o surgimento da incapacidade, estimado pelo perito em 08.2019, foi durante o período de graça.
Compulsando o laudo médico produzido pela perita judicial (id 310908424), verificaque-se que o autor é portador defibromialgia, poliartrose e depressão maior do humor - CID: M79, M51 e F33, respectivamente - com início da incapacidade estimado a partir do agravamento, em 08.2019.
Dessas comorbidades decorrem as seguintes limitações, de acordo com a resposta ao quesito 4: (...) limitação para manter a atenção, manter raciocínio coerente, memorizar, permanecer em locais com movimentação de pessoas e/ou com barulhos contínuos, manter conversação, andar de ônibus ou lotação, terminar tarefas iniciadas, cuidar da própria higiene, ter iniciativas, permanecer em pé parada por médios e longos períodos, manter a cabeça flexionada, entre outras.
A perita sustenta ainda que a doença mental agravou-se em complicações cognitivas e sensoriais, sem possibilidade de reversão do quadro clínico: "Os relatos de ouvir vozes, não tomar banho, ter alterações olfativas, manter isolamento, desenvolver medo de sair à rua, etc, sugiram posteriormente e são a causa da incapacidade." (resposta ao quesito 07 do laudo) A autora depende permanentemente de terceiros para seus cuidados, pois apresenta ideação suicida e não consegue sequer cuidar da própria higiene.
Colho da resposta ao quesito 13 que a requerente "Não deve sair sozinha à rua, deve ter sua integridade física supervisionada, pois tem ideação suicida, além de manter tratamento prolongado." Os relatórios médicos particulares de id 119253358 relatam a ausência de melhora significativa das doenças e recomendam afastamento por tempo indeterminado.
Os demais exames médicos dependem de conhecimentos próprios da área médica para a elaboração de diagnóstico a partir deles.
Diante da incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, e da necessidade de cuidados permanentes de terceiros, o benefício devido é a aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% sobre a RMI.
Diante desse quadro clínico relatado, a autora provavelmente está incapaz para os autos da vida civil (art. 3º, inciso III, do Código Civil) e necessitará de cuidados permanentes de terceiros.
No caso, sendo a autora solteira, caberá ao advogado a indicação de nome e CPF de pessoa a ela próxima (preferencialmente que com ela resida, companheiro, ou se não houver, pais, ou não havendo, filho) para nomeação como curador ad hoc, a fim de funcionar como representante perante o INSS para o recebimento das prestações mensais.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% sobre a RMI do benefício, consoante os seguintes parâmetros: NB:129.52523.27-6 (id 119246351) DIB: 09.10.2018 (DER) DIP: 01.10.2021 O valor em atraso será corrigido monetariamente pelo INPC (LB, art. 41-A).
Incidirão juros de mora de 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou para 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, conforme disposto na Lei 9494/97 e Lei 12.703, de 2012.
Autorizo a dedução de valores já recebidos a título de auxílio emergencial sobre os retroativos devidos.
Destaco que o levantamento do benefício deverá ser realizado em nome do(a) curador(a) nomeado(a), que servirá como representante da autora até que seja promovida a ação de interdição perante o juízo competente.
Ressalto que o levantamento de valores retroativos e expedição da RPV ficarão suspensos até que a parte autora comprove, ao menos, que ajuizou a ação de interdição e que foi analisado o pedido de tutela de urgência.
Dados o caráter alimentar do benefício e considerando, ainda, que nos Juizados Especiais Federais a regra é o recebimento de eventual recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), ANTECIPO os EFEITOS DA TUTELA.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, indicar nome e CPF de pessoa a ela próxima para nomeação como curadora.
Após,intime-se o INSS para proceder à implantação do benefício em 45 dias, devendo registrar o curador nomeado como representante para recebimento das prestações.
Transitada em julgado a sentença, deverá o INSS apresentar os cálculos dos valores retroativos no prazo de 30 dias.
Não havendo discordância fundamentada e instruída com planilha detalhada, expeça-se RPV no valor indicado pelo INSS.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, e artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o MPF para, querendo, manifestar-se ou recorrer da sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
24/10/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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24/10/2021 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2021 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2021 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2021 09:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/10/2021 09:42
Julgado procedente o pedido
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01/09/2021 19:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 08:11
Decorrido prazo de MARILSA ALVES DE SOUSA em 20/05/2021 23:59.
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26/04/2021 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 10:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/10/2020 16:03
Juntada de manifestação
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09/09/2020 16:00
Juntada de manifestação
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23/08/2020 11:44
Juntada de laudo pericial
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24/07/2020 13:49
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES DA LUZ em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 13:49
Decorrido prazo de MARILSA ALVES DE SOUSA em 23/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2020 16:31
Juntada de manifestação
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10/04/2020 20:40
Juntada de manifestação
-
15/01/2020 10:51
Juntada de documentos diversos
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08/01/2020 16:32
Juntada de emenda à inicial
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05/12/2019 10:51
Juntada de manifestação
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21/11/2019 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 15:47
Juntada de Certidão.
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18/11/2019 11:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/11/2019 11:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2019 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2019 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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