TRF1 - 1001637-36.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:35
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO SAKAI DE MEIRELES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
12/06/2024 17:57
Juntada de documento sirea
-
12/06/2024 17:57
Juntada de documento sirea
-
10/06/2024 17:28
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
10/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:28
Juntada de documento sirea
-
10/06/2024 17:28
Juntada de documento sirea
-
10/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:40
Juntada de documento sirea
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10/06/2024 16:40
Juntada de documento sirea
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10/06/2024 16:40
Juntada de documento sirea
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10/06/2024 16:40
Juntada de documento sirea
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10/06/2024 16:40
Juntada de documento sirea
-
10/06/2024 16:40
Juntada de documento sirea
-
08/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO SAKAI DE MEIRELES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
30/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:37
Juntada de documento comprobatório
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25/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO SAKAI DE MEIRELES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:51
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:37
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2023 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO SAKAI DE MEIRELES em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001637-36.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO SAKAI DE MEIRELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:44
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:49
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 09:03
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/10/2022 23:59.
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19/08/2022 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO SAKAI DE MEIRELES em 15/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo A em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001637-36.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANO SAKAI DE MEIRELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WLADIMIR SKAF DE CARVALHO - GO18374 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.250.084-4; DER: 14/12/2020; – ID 482176420).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (ID 880094593 - Pág. 1), chegou à conclusão de que a parte autora é portador de “transtornos mentais e comportamentais devido ao abuso de drogas.
CID: F11” (quesito “1” do laudo pericial).
A expert aponta que a data estimada do início da doença em análise é: algum momento de 2012 (quesito “2”).
Ademais, a doença ou lesão de que o periciando é portador, o torna incapaz para o trabalho geral e para a sua atividade habitual, pois “periciando sofreu ruptura com a realidade e tem danos cognitivos severos” (quesito “3”).
Nesse sentido, acarreta limitações para o trabalho: “limitações funcionais: não consegue organizar o pensamento de forma lógica e segundo demandas externas, regras sociais, momentos, etc.
Não recorda detalhes, não mantém diálogo, nãot em iniciativas, não termina a contento tarefas eventualmente iniciadas, não tem mais autocrítica, não se expressa coerentemente, seja na linguagem verbal, seja na não verbal, não faz mais contas, não mantém rotina, não transmite recados, etc” (quesito “4”).
Incapacidade total e permanente (quesito “5”).
Data estimada do início da incapacidade laboral: algum momento do ano de 2012 (quesito “6”).
Ademais, a expert define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão: “justificativa: - o abuso de múltiplas drogas ilícitas e lícitas lesionou os neurônios do sistema nervoso central e levou ao quadro orgânico de psicose” (quesito “8” do laudo pericial).
No quesito “9” a perita aponta que não há a possibilidade de reabilitação profissional.
O periciando está acometido de alienação mental (quesito “10”) A expert afirma que a lesão decorre de doença, de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Ademais, no quesito “13” a perita afirma que em razão da incapacidade, o periciando necessita de cuidados permanentes de terceiros: “não deveria sair sozinho.
Não tem capacidade de autogerência, perde na rua, não sabe tomar decisões, é facilmente enganado, sujeito a acidentes por desconexão com a realidade, etc”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, conforme CNIS (id1235575770).
Ante o exposto, levando em consideração o caso concreto, estando o autor incapacitado total e permanentemente de exercer atividades laborais e diante da impossibilidade de reabilitação, deve-se, portanto, conceder o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data de entrada do requerimento NB: 633.250.084-4 (DER: 14/12/2020).
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei 8.213/91, a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo perito (quesito “13”).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar da data de entrada do requerimento NB: 633.250.084-4 (DIB: 14/2/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2022), e RMI conforme CNIS-cidadão, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá observando a prescrição quinquenal, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/07/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 18:09
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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01/07/2022 15:42
Juntada de impugnação
-
18/03/2022 11:01
Juntada de contestação
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16/03/2022 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:04
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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25/01/2022 08:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 11:36
Juntada de laudo pericial
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26/11/2021 14:00
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2021 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO SAKAI DE MEIRELES em 19/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001637-36.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO SAKAI DE MEIRELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 01/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 08h00min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO SAKAI DE MEIRELES em 17/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 16:52
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2021 14:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/03/2021 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2021 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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