TRF1 - 1003503-28.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 19:54
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 22:59
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 02:11
Decorrido prazo de CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:09
Decorrido prazo de DAYAMERSON DA SILVA BASTOS em 07/12/2021 23:59.
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12/11/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 12:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/11/2021 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 10:18
Juntada de pedido de desistência da ação
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1003503-28.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: NERILENE BARBOSA DO ROSARIO Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO - PI15497, DAYAMERSON DA SILVA BASTOS - PI15708 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório NERILENE BARBOSA DO ROSÁRIO impetra mandado de segurança pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promova o agendamento de Perícia Médica a ser realizada na Agência da Previdência Social em São Raimundo Nonato/PI.
A impetração é dirigida contra o Chefe da APS de São Raimundo Nonato/PI.
Consta da inicial que em razão do não comparecimento da médica responsável, a impetrante não pôde realizar perícia médica que estava agendada para o dia 25/08/2021, na APS de São Raimundo Nonato.
Com isso, sua perícia teria sido remarcada para a data mais próxima disponível, no entanto, agora na APS de São João do Piauí, devido à superlotação da Agência de São Raimundo Nonato.
A impetrante, contudo, afirma que diante da dificuldade de locomoção, bem como da falta de recursos para arcar com o deslocamento até São João do Piauí, estaria comprovada a violação de direito líquido e certo de ser atendida na APS em que se processa o seu requerimento.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 763356980) afirmando que “Foi oportunizada à requerente a escolha da cidade para onde seria reagendada a perícia médica.
Mais próximo havia duas APS com vagas disponíveis: Remanso-Ba e São São João do Piauí.
A requerente escolheu São João do Piauí, apesar de Remanso-BA ser mais próximo de sua residência e ela já até ter realizado perícia nesta APS no ano de 2021 com decisão favorável.” O MPF manifestou-se argumentando que inexiste interesse público a justificar o pronunciamento do Ministério Público Federal. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito nos termos trazidos na petição inicial.
De antemão, cumpre destacar que em 09/12/2020 foi homologado acordo do RE 1171152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.4.04.7200, onde estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.
Para realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.
Não obstante, a busca pelo cumprimento dos prazos acordados na ACP nº 5004227-10.2012.4.04.7200, assim como a eventual ausência de peritos na agência autárquica local ou mesmo a lotação na agenda de perícia não legitima o INSS a agendar perícias em locais diversos da APS procurada pelo segurado, ainda com mais razão quando o deslocamento inesperado tenha que se dá as custas do próprio requerente.
Salta aos olhos que tal imposição transfere para o segurado um ônus que não é seu, mas sim do próprio INSS, não de custear um possível deslocamento, mas de racionalizar a prestação do serviço público.
Ora, é o INSS/União que deve promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento e não o segurado se deslocar até o local onde houver médico perito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM LOCAL DIVERSO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
VEDAÇÃO.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente vedado o agendamento de perícias médicas em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do benefício, prática adotada pelo INSS com vistas a contornar os prazos máximos previstos na liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que deu origem ao acordo homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, (TRF-4- 5002912-04.2018.4.04.7210, TRSC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019; TRF4 5001843-69.2018.4.04.7210, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/06/2019).
Assim, da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o agendamento de perícia médica em outra cidade, se mostra ilegítimo, sobretudo em se considerando que as despesas do deslocamento são arcadas pelo requerente, devendo o INSS, portanto, agendar a perícia na APS em que se processa o requerimento do segurado.
III.
Dispositivo Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, o INSS agende nova data para a realização da perícia médica da parte autora, desta feita a ser realizada na Agência da Previdência Social de São Raimundo Nonato/PI, respeitada a ordem/fila de agendamento já existente na agência, com fundamento no art. 487, I, DO NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/11/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2021 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 09:24
Concedida a Segurança a NERILENE BARBOSA DO ROSARIO - CPF: *21.***.*39-47 (IMPETRANTE)
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03/11/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2021 02:43
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2021 06:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2021 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:46
Conclusos para decisão
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06/10/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 12:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/10/2021 10:44
Juntada de Informações prestadas
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30/09/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 08:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:56
Juntada de emenda à inicial
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09/09/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2021 14:36
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/09/2021 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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