TRF1 - 1003837-16.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:15
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
18/10/2024 14:29
Expedição de Documento RPV.
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10/10/2024 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:12
Juntada de documentos diversos
-
25/09/2024 13:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/03/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 11:29
Juntada de impugnação
-
07/03/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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07/03/2024 15:30
Juntada de Cálculos judiciais
-
20/10/2023 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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04/08/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:15
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:20
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003837-16.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em razão da controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de retroativos, determino a remessa do feito à contadoria judicial para apuração do valor devido à parte autora.
Anápolis/GO, 19 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/07/2023 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/05/2023 20:09
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2023 15:04
Juntada de cumprimento de sentença
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11/04/2023 03:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:59
Juntada de cumprimento de sentença
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09/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:06
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003837-16.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:30
Juntada de cumprimento de sentença
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/10/2022 23:59.
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17/08/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:41
Publicado Sentença Tipo B em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003837-16.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento (NB: 633.813.913-2 — DER: 29/04/2020 — id. 573980853).
Em resposta (id. 994188653), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 29/04/2020), com data de início de pagamento (DIP: 01/03/2022), devendo durar por até trinta dias após a data de implantação (DCB: 120 dias a partir da implantação) e Renda Mensal Inicial a ser calculada na forma da legislação vigente.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores retroativos, o quantum correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas, por meio de RPV.
A autarquia propôs-se a implantar o benefício em até 60 dias da homologação do acordo.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id. 970740673).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício (DIB: 29/04/2020), com data de início de pagamento (DIP: 01/03/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 120 dias a partir da implantação) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso serão pagas por RPV, no valor de 95% das prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores em atraso.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2022 17:58
Homologada a Transação
-
19/07/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:38
Perícia designada
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11/01/2022 17:32
Juntada de laudo pericial
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23/11/2021 08:23
Decorrido prazo de ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:33
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1003837-16.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA MARQUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 01/12/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 08h30min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:36
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 08:35
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2021 21:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/06/2021 21:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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