TRF1 - 0012890-81.2016.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2022 01:24
Decorrido prazo de MAGDA COSTA SANTOS FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012890-81.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012890-81.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAGDA COSTA SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON DOS SANTOS DANGELO - MG87656-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0012890-81.2016.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Magda Costa Santos Ferreira em embargos de terceiro e determinou a restituição, à embargante, do veículo KIA SOUL EX 1.6, placas GFZ-0028, vinculado ao processo penal n. 0012839-70.2016.4.01.3803.
Entendeu o magistrado a parte embargante não adquiriu o veículo descrito na inicial diretamente dos acusados no processo penal citado, caracterizando-se como terceiro inocente, cujo fundamento para oposição dos embargos está no art. 129 do Código de Processo Penal, não incidindo a norma do parágrafo único do art. 130, que condiciona o julgamento dos embargos de terceiro ao trânsito em julgado da sentença condenatória no processo criminal.
Alega a União a ilegitimidade passiva, aduzindo que caberia ao Ministério Público Federal responder aos embargos de terceiro, na condição de titular da ação penal principal e requerente da medida cautelar que resultou na apreensão do bem reivindicado.
Argui a nulidade da sentença, em face do que dispõe o parágrafo único do artigo 130 do Código de Processo Penal.
No mérito, sustenta que não há prova de que o veículo em questão tenha sido adquirido de boa-fé e que há evidências de que o bem foi utilizado como meio de pagamento nas atividades ilícitas apuradas no processo criminal.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Regional da República pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0012890-81.2016.4.01.3803 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO (RELATOR): Preliminarmente, esclareço que o bem reivindicado por meio dos embargos de terceiro foi confiscado no processo penal n. 0012839-70.2016.4.01.3803 em benefício da União.
Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo nos presentes autos, nos quais são questionados os fundamentos que conduziram à decretação do perdimento do veículo.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, adiro ao parecer da Procuradoria Regional da República, que bem salientou a ausência de motivação suficiente à manutenção da apreensão do bem: “As provas dos autos confirmam que Albani Rodrigues de Macedo adquiriu o veículo de Urbano Teodoro Vieira, em 17 de dezembro de 2014 (fi. 21/3), como pagamento do imóvel localizado na Rua das Alamandas n° 829/MG.
No negócio, o veículo foi vendido pelo valor de R$ 45.000,00 e transferido para a recorrida em data anterior ao bloqueio judicial-15.7.2015 (fi. 9).
Segundo a União, a Polícia Federal confirmou que o veículo foi utilizado pelo líder da organização criminosa Marcelo Ferreira (fi. 33): Durante a vigilância, por volta das 15:00 hs a equipe visualizou quando MARCELO FERREIRA DA SILVA acompanhado de um HNI chegou ao Lava Jato localizado no endereço supracitado conduzindo o veículo KIAISOUL, placa GFZ 0028, de cor prata.
Após alguns minutos MARCELO e o HNI deixaram o local tomando rumo ignorado.
Nas razões de apelo, a União transcreve o seguinte trecho da medida cautelar n° 0001221-31.2016.4.01.3803, que deu origem aos embargos, para confirmar que o veículo era utilizado por Marcelo Ferreira (fi. 88): 8.
Conforme registrado pelos policiais federais integrantes do Grupo Especial de Investigações Sensíveis (GISE-UDI) no Relatório de Diligência Policial, de 2711012014 (fls. 1.13211.133) da MC n° 009403- 40.2015.4.01.3803, MARCELO FERREIRA DA SILVA, líder da associação criminosa investigada na "Operação Comenda", utilizava o KIA SOUL EX 1. 6L, placa GFZ 0028, para se encontrar com outros traficantes.
Os fatos acima transcritos ocorreram em 2014.
A apelada transferiu o veículo para sua propriedade em data posterior aos fatos narrados (15. 7.2015 - fl. 9).
Até 15.7.2015, o Detran não registrava restrição sobre o veículo (fl. 13).
O veículo foi adquirido pela recorrida mediante alienação fiduciária, como comprova a Cédula de Crédito Bancário da BV Financeira (fls. 46-47), um ano depois dos fatos narrados.
A apelada declarou o veículo no Imposto de Renda, Pessoa Física, exercício 2016 (fls. 55-62).
Ademais, restou demonstrada na Declaração que possui labor lícito e renda suficiente para adquirir o bem.
De outra parte, não há provas nos autos, ainda que minimamente, de que a apelada adquiriu o veículo diretamente de Marcelo Ferreira da Silva ou de outro integrante do bando criminoso ou ainda que seja produto de crime.
As investigações não provaram qualquer vinculação com os investigados, tratando-se, portanto, de terceiro inocente aos fatos em apuração.
Forçoso reconhecer: a constrição está sustentada unicamente no fato de que Marcelo Ferreira, 1 ano antes de o bem ingressar para o patrimônio da recorrida, foi visto conduzindo o veículo.
Isso, por si só, é insuficiente para sustentar a constrição.
As provas dos autos amparam a pretensão da recorrida pois, nos termos do art. 129 do CPP, é terceiro inocente.
Nessa hipótese, desnecessário esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória para a restituição do bem.”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012890-81.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012890-81.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MAGDA COSTA SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DOS SANTOS DANGELO - MG87656-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO ADQUIRIDO DE BOA-FÉ.
PROPRIETÁRIA SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OS ACUSADOS NO PROCESSO PENAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
APELAÇÕES DENEGADAS. 1.
O bem reivindicado por meio dos embargos de terceiro foi confiscado no processo penal n. 0012839-70.2016.4.01.3803 em favor da União.
Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo nos presentes autos, nos quais são questionados os fundamentos que conduziram à decretação do perdimento.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Parecer da Procuradoria Regional da República pela devolução do veículo: “As provas dos autos amparam a pretensão da recorrida pois, nos termos do art. 129 do CPP, é terceiro inocente.
Nessa hipótese, desnecessário esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória para a restituição do bem”. 3.
Apelação da União denegada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator -
25/08/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:49
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
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10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MAGDA COSTA SANTOS FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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04/08/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: MAGDA COSTA SANTOS FERREIRA , Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DOS SANTOS DANGELO - MG87656-A .
O processo nº 0012890-81.2016.4.01.3803 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/08/2022 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: -
02/08/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:19
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Sala de sessões n. 3.
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02/08/2022 10:55
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
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17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de União Federal em 16/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MAGDA COSTA SANTOS FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
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08/11/2021 00:01
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012890-81.2016.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012890-81.2016.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MAGDA COSTA SANTOS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DOS SANTOS DANGELO - MG87656-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MAGDA COSTA SANTOS FERREIRA ANDERSON DOS SANTOS DANGELO - (OAB: MG87656-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 4 de novembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
04/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/11/2021 12:49
Juntada de volume
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30/08/2021 16:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/04/2020 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2020 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/04/2020 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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03/12/2018 17:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/12/2018 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/11/2018 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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06/11/2017 07:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2017 07:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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31/10/2017 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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31/10/2017 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4352045 PARECER (DO MPF)
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31/10/2017 13:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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26/07/2017 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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